15.05.2020
Áreas de Prática: Societário, Comercial e M&A
Setores: Centros Comerciais & Retail Parks, Fashion, Luxury & Lifestyle, Economia Digital, Retalho & Distribuição
Tipo: Helpdesk COVID 19
COVID-19 | Regime Excecional e temporário para práticas comerciais com redução do preço
Devido à adoção de medidas urgentes que foram tomadas com o objetivo de conter a propagação do vírus COVID-19, muitos estabelecimentos comerciais, quer de venda a retalho, quer de prestação de serviços, tiveram de ser encerrados ou as suas atividades suspensas, no âmbito de uma estratégia de contenção da pandemia causada pelo referido vírus.
Por essa razão, afigura-se imperioso introduzir soluções que permitam aos estabelecimentos comerciais escoar as respetivas existências, o que passa, designadamente, pela modificação provisória do regime das práticas comerciais com redução de preço, criando oportunidades de venda ou de prestação de serviços para os operadores económicos e novas oportunidades de compra de bens e serviços para os consumidores.
Deste modo, no dia 12 de Maio de 2020, foi publicado o Decreto-Lei n.º 20-E/2020, o qual vem estabelecer um regime excecional e temporário para as seguintes práticas comerciais com redução de preço com vista ao escoamento das existências:
- Às vendas a retalho praticadas nos estabelecimentos comerciais;
- À oferta de serviços, com as devidas adaptações;
- Às vendas a retalho efetuadas à distância, ao domicílio, ou por outros métodos fora dos estabelecimentos, com as devidas adaptações.
O referido Decreto-Lei vem assim prever que, a venda em saldos que se realize durante os meses de maio e junho de 2020 não relevará para efeitos de contabilização do limite máximo de venda em saldos de 124 dias por ano que se encontra previsto no artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual.
Em consequência, o operador económico que pretenda vender em saldos durante os mencionados meses de maio e junho de 2020 estará dispensado de emitir, para este período, a declaração, prevista no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual, dirigida à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigorará até ao dia 31 de dezembro de 2020.