Entre as principais medidas destacamos o regresso das já conhecidas, nomeadamente o confinamento obrigatório, o dever de recolhimento ao domicílio e a implementação do teletrabalho.
A respeito do confinamento, fica agora estabelecido que devem permanecer em confinamento obrigatório[1] os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-CoV-2, os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa e os cidadãos residentes em estruturas residenciais para idosos.
Com enorme impacto sobre o dia-a-dia das pessoas, cumpre também destacar que durante o período em que vigorar esta estado de emergência, os cidadãos não vão poder circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, devendo permanecer no respetivo domicílio, salvo os vários casos previstos pelo Decreto.
Com algumas exceções[2], voltamos também à obrigação de adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica. Esta medida impõe-se sempre que as funções em causa o permitam, podendo o mesmo ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerido pelo trabalhador ou prestador de serviços, sem necessidade de acordo das partes.[3] Se não for possível a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do número de trabalhadores, o empregador deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, bem como adotar as medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores. Tais medidas passam por exemplo pelo uso obrigatório de máscaras ou viseiras, pelo controlo de temperatura corporal ou, pela realização de testes de diagnóstico nos termos definidos pelo Decreto. A realização dos testes de diagnóstico ganhou neste diploma especial relevância enquanto medida dirigida a vários setores da sociedade (e.g. trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde).
Um outro ponto relevante é a suspensão, temporária e excecional, da possibilidade de fazer cessar os contratos de trabalho de profissionais de saúde vinculados aos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), salvo em situações excecionais devidamente fundamentadas e autorizadas pelo órgão dirigente.
Por fim, o reforço da capacidade de rastreio das autoridades e serviços de saúde pública é mais uma previsão a dar nota. Este reforço irá realizar-se através da mobilização de recursos humanos para realização de inquéritos epidemiológicos, para rastreio de contactos de doentes com COVID-19 e seguimento de pessoas em vigilância ativa. As Forças Armadas irão aqui desempenhar um papel ativo e fundamental na realização dos inquéritos e no rastreio de contactos de doentes com COVID-19.
[1] O confinamento obrigatório in casu poderá ser realizado em estabelecimento de saúde, em estrutura residencial ou em outras respostas dedicadas a pessoas idosas, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes.
[2] O teletrabalho não é aplicável aos trabalhadores de serviços essenciais abrangidos pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, bem como aos trabalhadores integrados nos estabelecimentos a que alude o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 outubro, relativamente aos quais o teletrabalho não é obrigatório.
[3] A empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços prestados é responsável por assegurar o cumprimento do referido, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores temporários e prestadores de serviços que estejam a prestar atividade para essas entidades.