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Pacote de reforço dos mercados de capitais: Listing act, EMIR e direito da insolvência

A próxima semana trará novidades quanto a iniciativas da Comissão Europeia dedicadas aos mercados de capitais.

A primeira destas deverá ser uma proposta legislativa dedicada à admissão de PME à negociação em mercados regulamentados (Listing act) com o objetivo de promover e diversificar o acesso das pequenas empresas inovadoras ao financiamento, por via da simplificação das regras de acesso aplicáveis nos mercados acionistas, assim tornando os mercados de capitais mais atrativos para as empresas da UE e facilitar o acesso das PME ao capital.

Recorda-se que, no Novo Plano de Ação, constante da Comunicação “Uma União dos Mercados de Capitais ao serviço das pessoas e das empresas”, de Setembro de 2020, a Comissão considerou que a admissão à negociação pública é demasiado complexa e onerosa, nomeadamente para as PME, propondo-se promover a criação de uma plataforma à escala da UE (ponto de acesso único europeu) que proporcione aos investidores um acesso sem descontinuidade a informações financeiras e em matéria de sustentabilidade sobre as empresas.

Neste tocante, a Comissão apontou três fatores problemáticos que precisam de ser abordados: as empresas, particularmente as PME, não consideram o acesso aos mercados de capitais na UE como um meio de financiamento fácil e acessível e podem ter dificuldade em permanecer nestes mercados devido a requisitos e custos de admissão; os mercados públicos da UE não são suficientemente flexíveis para acomodar as necessidades de financiamento das empresas; e a falta de investigação disponível das empresas e a insuficiente liquidez desencorajam os investidores de investir em alguns títulos emitidos nestes mercados.

A simplificação articulada neste domínio deverá reduzir os custos de conformidade para as PME e eliminar um obstáculo significativo que entrava o acesso aos mercados acionistas.

A iniciativa da Comissão poderá acarretar a criação de um fundo OPI (oferta pública inicial) para as PME, a fim de facilitar a mobilização de capitais e o financiamento da sua expansão pelas pequenas empresas em rápido crescimento, nomeadamente nos setores de importância estratégica para a UE.

O número de OPI de PME diminuiu acentuadamente na sequência da crise financeira. Em 2019, o valor e o número das OPI europeias continuaram a diminuir em 40 % e 47 %, respetivamente, em relação a 2018.

Para resolver este problema, a Comissão considerou a possibilidade de o financiamento público poder funcionar como um investimento de base para atrair mais investidores privados em PME inovadoras e de elevado crescimento na fase de cotação pública. Um Fundo OPI para as PME apoiaria as PME através e para além do processo de admissão à negociação. Teria por base a análise do mercado OPI da UE e a realização de testes junto dos investidores e das partes interessadas.

A mudança preconizada assume uma importância ainda maior num contexto de crise, de saúde e político-militar, em que as pequenas empresas, em especial, precisam de dispor de maior acesso ao financiamento de capitais próprios.

A segunda iniciativa respeita a uma revisão do Regulamento 648/2012 relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (European Market Infrastructure Regulation – EMIR) alterado pela última vez pelo Regulamento 2021/168.

O EMIR define requisitos em matéria de compensação e gestão de risco bilateral para os contratos de derivados do mercado de balcão (contratos de derivados OTC), requisitos de comunicação de informação relativa aos contratos de derivados e requisitos uniformes para o exercício das atividades das contrapartes centrais (CCP) e repositórios de transações.

Aplica-se às CCP e aos seus membros compensadores, às contrapartes financeiras e aos repositórios de transações e igualmente às contrapartes não financeiras e às plataformas de negociação, nos casos em que tal esteja previsto.

Introduz deveres legais que têm em vista melhorar a transparência e reduzir os riscos associados ao mercado de derivados, designadamente através da necessidade de utilização de uma contraparte central ou da adoção de técnicas de mitigação e riscos para os derivados não compensados centralmente.

Com o intuito de aumentar a regulação e a transparência de contratos derivados negociados em mercado de balcão (OTC), o EMIR cria obrigações de informação que recaem sobre as partes em tais contratos, além de mitigação dos riscos.

O EMIR estabelece ainda requisitos relativos à autorização e à supervisão das contrapartes centrais e das entidades que recebem, tratam e conservam dados relativos às transações realizadas – os denominados repositórios de transações.

Estabelece também deveres em matéria de:

– Compensação centralizada e gestão de risco bilateral para os contratos de derivados de mercado de balcão;
Comunicação de reporte relativa aos contratos de derivados;
– Exercício das atividades das contrapartes centrais; e
– Repositórios de transações.

A revisão do EMIR poderá acarretar possíveis medidas, legislativas e/ou não-legislativas, para melhorar a competitividade das CCP da UE e as atividades de compensação, bem como para assegurar que os seus riscos sejam adequadamente geridos e supervisionados.

A terceira iniciativa, que decorre igualmente do Novo Plano de Ação, destinar-se-á a assegurar uma harmonização mínima ou uma maior convergência em domínios específicos do direito da insolvência no setor não-bancário. Além disso, em colaboração com a Autoridade Bancária Europeia, a Comissão ponderou as possibilidades de melhorar a comunicação de dados, a fim de permitir uma avaliação regular da eficácia dos regimes nacionais de execução de empréstimos.

Para a Comissão Europeia, a acentuada divergência entre os regimes nacionais de insolvência constitui um obstáculo estrutural de longa data ao investimento transfronteiras: dada a existência de regimes nacionais divergentes e, por vezes, ineficientes, revela-se difícil para os investidores transfronteiras antecipar a duração e o resultado dos processos de recuperação de valor pelos credores em caso de falência, o que dificulta uma estimativa adequada dos riscos, em especial no que se refere aos instrumentos de dívida.

A harmonização de determinados aspetos específicos das normas nacionais em matéria de insolvência ou a sua convergência poderá reforçar a segurança jurídica.

Além disso, um acompanhamento regular da eficiência dos regimes nacionais de insolvência permitirá aos Estados-Membros comparar os seus regimes de insolvência com os existentes noutros Estados-Membros e incentivar aqueles que denotam regimes de fraco desempenho a procederem à sua reforma.

A nossa equipa está à sua disposição para mais informações.

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