03.11.2025

Áreas de Prática: Público & Ambiente

Setores: Energia & Recursos Naturais

Adiamento da Entrada em Vigor do Regulamento de Gestão de Combustível Rural

O Decreto-Lei nº 82/2021, de 13 de outubro, que aprovou o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território Continental prevê, no seu artigo 47º, nº 3, que as normas técnicas relativas à gestão de combustível nas faixas de gestão de combustível das redes primárias, secundárias e terciária e nas áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível serão definidas em regulamento do ICNF, I.P.

Neste sentido, por Despacho nº 4223/2025, publicado em Diário da República, Série II, de 03 de abril de 2025, foi publicada a homologação do referido regulamento, que deveria ter entrado em vigor no passado dia 16 de outubro de 2025.

Este Regulamento prevê:

  • Nos seus artigos 1º a 7º, para a rede primária três áreas diferenciadas de gestão de combustíveis que serão desenvolvidas em manual técnico a publicar. Assim como dá orientações de referência para a gestão de combustível.
  • Nos artigos 8º a 14º, para a rede secundária os critérios associados às faixas de gestão. Subdividindo a sua regulamentação, consoante se trate da:
  • Rede rodoviária e ferroviária, das linhas de transporte e distribuição de energia elétrica e de transporte de gás e de produtos petrolíferos [artigo 49º, nº1, alíneas. a) e b), do D.L. 82/2021, de 13 de outubro]; ou
  • Áreas edificadas e das infraestruturas de suporte ao Sistema Integrado de redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP) [artigo 49º, nº1, alíneas c) e f), do D.L. 82/2021, de 1 de outubro];
  • Nos seus artigos 15º e 16º para a rede terciária os critérios tradicionalmente aplicados em sede das boas praticas de gestão florestal, com reforço da sua ligação às demais componentes das redes e áreas de gestão de combustíveis;
  • Nos artigos 17º e 18º para as áreas estratégicas de mosaico de gestão de combustível ter em consideração as funções atribuídas e as diferentes tipologias de implementação.

Não obstante a sua previsão de entrada em vigor a 16.10.2025, o Despacho nº 12429/2025, publicado em Diário da República, Série II, de 22 de outubro de 2025, reportou a sua entrada em vigor a 1 de janeiro de 2026. A razão alegada é que, na sequência dos extensos incêndios ocorridos este ano, o mesmo deverá ser revisto para se adequar melhor a realidade, fruto de experiências recentes.

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