A Diretiva 2011/16/UE (Diretiva relativa à cooperação administrativa, mais conhecida pela sua sigla inglesa DAC) estabelece um sistema de cooperação administrativa segura entre as autoridades fiscais nacionais dos países da UE e estabelece regras e procedimentos para o intercâmbio de informações destinadas a permitir a correta determinação dos impostos em situações transfronteiriças e combater a fraude e a evasão fiscais.
A DAC estabelece um sistema comum de cooperação entre os Estados-Membros, permitindo-lhes prestar-se assistência mútua através da troca de informações (a pedido, automática ou espontânea), bem como de outras formas de cooperação (inquéritos administrativos, presença nos serviços administrativos e participação em inquéritos administrativos, controlos simultâneos e auditorias conjuntas).
Uma avaliação deste sistema foi incluída no anexo II do programa de trabalho da Comissão para 2024 e é exigida pela própria DAC. O número 1 do seu artigo 27.º prevê que, de cinco em cinco anos, a partir de 1 de janeiro de 2013, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da Diretiva.
Uma primeira avaliação da DAC baseou-se num estudo realizado em 2018 e publicado em 2019. A próxima avaliação será a segunda e abrangerá os anos de 2018 a 2022. O relatório que a conterá deverá ser conhecido no terceiro trimestre do corrente ano.
A troca automática de informações é um dos instrumentos de cooperação mais importantes. Desde 1 de janeiro de 2015, são automaticamente trocadas informações sobre cinco categorias de rendimentos e de património o (rendimentos do trabalho, pensões, honorários dos administradores, produtos de seguros de vida, propriedade e rendimentos de bens imóveis).
Nos anos seguintes, a DAC foi alterada de modo a incluir informações sobre contas financeiras (DAC2); decisões fiscais prévias transfronteiriças e acordos prévios sobre preços de transferência (DAC3); relatórios por país (DAC4); mecanismos transfronteiriços a comunicar (ou seja, que apresentem uma indicação de um potencial risco de evasão fiscal) (DAC6); e rendimentos provenientes das plataformas (DAC7).
As alterações permitiram igualmente às autoridades fiscais ter acesso a determinados dados em matéria de luta contra o branqueamento de capitais (DAC5) e, mais recentemente, alargaram o âmbito dos controlos simultâneos de modo a abranger as auditorias conjuntas (DAC7).
Em 2023, o Conselho adotou a DAC8 que põe em prática a troca automática de informações sobre criptoativos, alarga o âmbito de aplicação da troca automática de informações sobre decisões fiscais e melhora a utilização das informações abrangidas pela DAC (DAC1).
A diretiva foi sendo alterada de modo a incluir informações sobre contas financeiras (DAC2); decisões fiscais prévias transfronteiriças e acordos prévios sobre preços de transferência (DAC3); relatórios por país (DAC4); mecanismos transfronteiriços fiscais potencialmente prejudiciais a comunicar (DAC6); e rendimentos provenientes das plataformas (DAC7).
Atendendo a que a avaliação centrar-se-á no funcionamento da DAC no período 2018-2022, as DAC 7 e 8 não serão abrangidas.
Em contrapartida, segundo a Comissão, esta incluirá uma aferição das características-chave para a troca de informações sobre os mecanismos transfronteiriços potencialmente prejudiciais introduzidos pela DAC6, prevista no número 2 do artigo 27.º da Diretiva.
Os principais objetivos da avaliação serão o de avaliar a DAC e as suas alterações em conformidade com os critérios «legislar melhor» — pertinência, eficácia, eficiência, coerência e valor acrescentado da UE.
Em primeiro lugar, a avaliação deverá determinar se o âmbito de aplicação e a finalidade da DAC são (ainda) pertinentes e se a Diretiva responde aos desafios que os Estados-Membros enfrentam em termos de correta determinação dos impostos em situações transfronteiriças e de luta contra a elisão e a evasão fiscais.
A esse propósito, existem dois grandes grupos de instrumentos: a troca automática de informações nas suas múltiplas formas e um grupo mais específico de instrumentos destinado a um grupo único ou limitado de contribuintes, como a troca de informações a pedido, a troca espontânea de informações, os controlos simultâneos e as auditorias conjuntas.
Ambos os grupos de instrumentos serão avaliados.
Em segundo lugar, a avaliação tenderá a examinar se a DAC é eficaz na obtenção dos resultados e do impacto desejados. Em especial, avaliará se a troca de informações é utilizável no que respeita à exaustividade, à qualidade e à atualidade, e se é possível estabelecer a correspondência das informações recebidas com contribuintes específicos do Estado-Membro recetor.
Será igualmente importante examinar se a DAC tem qualquer efeito dissuasor e avaliar o seu impacto no objetivo de salvaguardar as receitas fiscais dos Estados-Membros e o funcionamento do mercado único.
Em terceiro lugar, é expectável que a avaliação analise a eficiência da troca de informações e de outros instrumentos de cooperação no âmbito da DAC em termos de custo-benefício. Em conformidade com a ação da Comissão em curso com vista a racionalizar e simplificar os requisitos de comunicação para as empresas e as administrações, será dada especial atenção a este aspeto, a fim de fundamentar potenciais propostas para reduzir os encargos de comunicação para as partes interessadas.
Além disso, tendo em conta, em especial, as numerosas alterações da DAC, será necessário verificar a sua coerência interna, bem como a sua coerência com outras iniciativas pertinentes da UE.
Por último, o valor acrescentado da UE deverá ser avaliado, especialmente em comparação com outros meios disponíveis de troca de informações existentes a nível internacional.
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