Proposta de Lei de Execução do Regulamento dos Serviços Digitais

No passado dia 19 de setembro de 2025, foi aprovada na Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 25/XVII/1.ª (GOV) na generalidade, que estabelece o quadro nacional de execução do Regulamento (UE) 2022/2065 (DSA). A Proposta de Lei segue agora para discussão e votação em especialidade.

Embora o DSA já esteja em vigor e seja diretamente aplicável na União Europeia, esta lei é fundamental para as empresas e entidades que atuam online, por estabelecer a autoridade nacional competente, os procedimentos de supervisão, as regras de cooperação com outros reguladores e o regime sancionatório aplicável.

Entidades abrangidas

A Proposta de Lei, ao operacionalizar a aplicação do DSA em Portugal, tem especial relevância para:

  1. Prestadores de serviços intermediários, que englobam atividades como transmissão de dados, armazenagem temporária (caching) e alojamento de conteúdos (hosting). Entre esses, destacam-se plataformas digitais, serviços de computação em nuvem, redes de distribuição de conteúdos (CDNs), marketplaces e redes sociais.
  2. Plataformas online, incluindo plataformas de grande dimensão e motores de pesquisa de grande dimensão, sujeitos a obrigações acrescidas de avaliação e mitigação de riscos sistémicos.

Enquanto Coordenador dos Serviços Digitais, a ANACOM terá poderes de investigação e de execução amplos, incluindo o poder de:

  1. exigir informações a prestadores de serviços intermediários e a terceiros que possam dispor de dados relevantes;
  2. realizar inspeções a instalações e recolher provas sobre presumíveis infrações;
  • ordenar a cessação de infrações e impor medidas de correção;
  1. impor coimas e sanções pecuniárias compulsórias por incumprimento;
  2. adotar medidas provisórias para evitar prejuízos graves.

Se, após o uso destes poderes, uma infração persistir e causar prejuízos graves, a ANACOM pode ainda solicitar à autoridade judiciária competente a restrição temporária do acesso à interface onde ocorre a infração.

Regime Sancionatório

A ANACOM poderá aplicar coimas que ascendem a 6% do respetivo volume de negócios anual a nível mundial realizado no exercício imediatamente anterior ao da decisão condenatória.

Conhecimento