07.01.2025

Áreas de Prática: Financeiro

Aplicação do Regulamento Europeu Sobre o Mercado de Criptoativos em Portugal

  1. Contexto e enquadramento regulatório

O Regulamento MiCA (Regulamento (UE) 2023/114 do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de maio de 2023) entrou plenamente em vigor no passado dia 30 de dezembro de 2024.

Nos termos do Regulamento, a prestação de serviços com ativos virtuais passa a depender de autorização por parte da Autoridade de Supervisão designada pelo Estado-Membro.

Não obstante, o Regulamento prevê a faculdade de os Estados-Membros concederem um período transitório às entidades prestadoras de serviços de criptoativos já autorizadas com base no quadro regulamentar nacional vigente.

Os Estados-Membros poderão igualmente decidir por não aplicar este regime transitório, ou até mesmo reduzi-lo, nos casos em que considerem o seu quadro regulamentar nacional aplicável até à entrada em vigor do Regulamento MiCA, menos rigoroso que o deste Regulamento.

A regulamentação quanto: (1) à Autoridade de Supervisão competente para decidir sobre os pedidos de autorização para prestação de serviços com criptoativos; e (2) ao regime transitório a ser aplicado às entidades autorizadas e registadas ao abrigo da legislação aplicável anterior ao Regulamento MiCA, deverá ser definida por meio do diploma nacional de execução do Regulamento, que ainda não foi publicado.

 

  1. Comunicado do Banco de Portugal relativo à aplicação do Regulamento MiCA

Considerando a omissão legislativa e a entrada em vigor do Regulamento, Banco de Portugal veio esclarecer no passado dia 3 de janeiro de 2025, através do Comunicado do Banco de Portugal relativo à aplicação do Regulamento MiCA, que: (1) as entidades que exercem atividades com ativos virtuais que, a 30 de dezembro de 2024, se encontravam registadas junto do Banco de Portugal ao abrigo do artigo 112.º-A da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual, e com início de atividade comunicada e registada nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2021, de 23 de abril, poderão continuar a exercer as atividades com ativos virtuais para as quais se encontram habilitadas, ao abrigo e nos termos da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto; e (2) na falta de diploma nacional de execução do Regulamento MiCA, o Banco de Portugal não possui competência para decidir sobre os pedidos de autorização para a prestação de serviços com criptoativos, na medida em que a Autoridade de Supervisão competente em Portugal não foi ainda designada;

 

  1. Perguntas e Respostas da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre a entrada em aplicação do Regulamento MiCA

No passado dia 30 de dezembro de 2024, a CMVM publicou uma série de Perguntas e Respostas sobre a entrada em aplicação do Regulamento MiCA, esclarecendo o regime aplicável à proteção de investidores e o tratamento das reclamações de clientes, bem como oferecendo uma visão geral das obrigações aplicáveis aos prestadores de serviços com criptoativos.

A CMVM esclarece ainda que a prestação de serviços com ativos virtuais a nível transfronteiriço é permitida, desde que tal intuito seja comunicado à Autoridade Competente do Estado-Membro de Origem (entendido, nos termos do Regulamento, como o Estado-Membro em que a entidade possui a sua sede social).

 

  1. Conclusões e próximos passos

Com a entrada em vigor do Regulamento MiCA sem que tenha sido aprovado qualquer diploma nacional de execução, existe agora um ambiente de incerteza jurídica para prestadores de serviços e investidores. É esperada a aprovação de legislação nacional a breve prazo, assegurando a conformidade dos agentes do mercado com a regulamentação europeia (que inclui já Regulamentos Delegados, Normas Técnicas Regulamentares e Orientações da Autoridade Bancária Europeia e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados).

A Abreu Advogados dispõe de uma equipa de Direito Bancário e Financeiro vocacionada e preparada para assessorar as Prestadores de Serviços com Criptoativos e Investidores, em Portugal ou no estrangeiro, no planeamento e na execução de todas as ações necessárias ao cumprimento do quadro jurídico vigente.

Conhecimento