07.01.2025
Áreas de Prática: Financeiro
Aplicação do Regulamento Europeu Sobre o Mercado de Criptoativos em Portugal
- Contexto e enquadramento regulatório
O Regulamento MiCA (Regulamento (UE) 2023/114 do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de maio de 2023) entrou plenamente em vigor no passado dia 30 de dezembro de 2024.
Nos termos do Regulamento, a prestação de serviços com ativos virtuais passa a depender de autorização por parte da Autoridade de Supervisão designada pelo Estado-Membro.
Não obstante, o Regulamento prevê a faculdade de os Estados-Membros concederem um período transitório às entidades prestadoras de serviços de criptoativos já autorizadas com base no quadro regulamentar nacional vigente.
Os Estados-Membros poderão igualmente decidir por não aplicar este regime transitório, ou até mesmo reduzi-lo, nos casos em que considerem o seu quadro regulamentar nacional aplicável até à entrada em vigor do Regulamento MiCA, menos rigoroso que o deste Regulamento.
A regulamentação quanto: (1) à Autoridade de Supervisão competente para decidir sobre os pedidos de autorização para prestação de serviços com criptoativos; e (2) ao regime transitório a ser aplicado às entidades autorizadas e registadas ao abrigo da legislação aplicável anterior ao Regulamento MiCA, deverá ser definida por meio do diploma nacional de execução do Regulamento, que ainda não foi publicado.
- Comunicado do Banco de Portugal relativo à aplicação do Regulamento MiCA
Considerando a omissão legislativa e a entrada em vigor do Regulamento, Banco de Portugal veio esclarecer no passado dia 3 de janeiro de 2025, através do Comunicado do Banco de Portugal relativo à aplicação do Regulamento MiCA, que: (1) as entidades que exercem atividades com ativos virtuais que, a 30 de dezembro de 2024, se encontravam registadas junto do Banco de Portugal ao abrigo do artigo 112.º-A da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual, e com início de atividade comunicada e registada nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2021, de 23 de abril, poderão continuar a exercer as atividades com ativos virtuais para as quais se encontram habilitadas, ao abrigo e nos termos da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto; e (2) na falta de diploma nacional de execução do Regulamento MiCA, o Banco de Portugal não possui competência para decidir sobre os pedidos de autorização para a prestação de serviços com criptoativos, na medida em que a Autoridade de Supervisão competente em Portugal não foi ainda designada;
- Perguntas e Respostas da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre a entrada em aplicação do Regulamento MiCA
No passado dia 30 de dezembro de 2024, a CMVM publicou uma série de Perguntas e Respostas sobre a entrada em aplicação do Regulamento MiCA, esclarecendo o regime aplicável à proteção de investidores e o tratamento das reclamações de clientes, bem como oferecendo uma visão geral das obrigações aplicáveis aos prestadores de serviços com criptoativos.
A CMVM esclarece ainda que a prestação de serviços com ativos virtuais a nível transfronteiriço é permitida, desde que tal intuito seja comunicado à Autoridade Competente do Estado-Membro de Origem (entendido, nos termos do Regulamento, como o Estado-Membro em que a entidade possui a sua sede social).
- Conclusões e próximos passos
Com a entrada em vigor do Regulamento MiCA sem que tenha sido aprovado qualquer diploma nacional de execução, existe agora um ambiente de incerteza jurídica para prestadores de serviços e investidores. É esperada a aprovação de legislação nacional a breve prazo, assegurando a conformidade dos agentes do mercado com a regulamentação europeia (que inclui já Regulamentos Delegados, Normas Técnicas Regulamentares e Orientações da Autoridade Bancária Europeia e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados).
A Abreu Advogados dispõe de uma equipa de Direito Bancário e Financeiro vocacionada e preparada para assessorar as Prestadores de Serviços com Criptoativos e Investidores, em Portugal ou no estrangeiro, no planeamento e na execução de todas as ações necessárias ao cumprimento do quadro jurídico vigente.