O Regulamento (UE) n.º 461/2010 («Regulamento de isenção por categoria no sector dos veículos automóveis – Motor Vehicle Block Exemption Regulation»), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2023/822 caduca em 31 de maio de 2028, e, conforme previsto no seu artigo 7.º, a sua aplicação deve ser avaliada antes dessa data.
O Regulamento isenta certas categorias de acordos verticais e práticas concertadas no setor automóvel do artigo 101.º, n.º 1, do TFUE. Este proíbe acordos anticoncorrenciais entre empresas, a menos que preencham as condições previstas no seu número n.º 3, ou seja, que não eliminem a concorrência, sejam indispensáveis para alcançar ganhos de eficiência e contanto que aos consumidores se reserve uma parte equitativa dos lucros daí resultantes).
O Regulamento n.º 19/65/CEE do Conselho permite à Comissão aplicar o artigo 101.º, n.º 3, do Tratado, mediante regulamento, a certas categorias de acordos verticais e às correspondentes práticas concertadas abrangidas pelo artigo 101.º, n.º 1.
Acordos verticais são acordos ou práticas concertadas entre duas ou mais empresas, exercendo cada uma delas as suas atividades, para efeitos do acordo ou da prática concertada, a um nível diferente da cadeia de produção ou distribuição e que digam respeito às condições em que as partes podem adquirir, vender ou revender certos bens ou serviços.
Incluem-se nesta categoria os acordos verticais para a compra, venda ou revenda de veículos a motor novos, os acordos verticais para a compra, venda ou revenda de peças sobressalentes para veículos a motor e os acordos verticais para a prestação de serviços de reparação e manutenção de tais veículos, sempre que os referidos acordos sejam concluídos entre empresas não concorrentes, entre determinados concorrentes ou por certas associações de retalhistas ou de oficinas de reparação. Estão também incluídos os acordos verticais que incluam disposições acessórias relativas à atribuição ou utilização de direitos de propriedade intelectual.
A Comissão exerceu este poder adotando medidas gerais e sectoriais para os acordos de distribuição e de serviços pós-venda no setor dos veículos automóveis.
Em primeiro lugar, o Regulamento de isenção por categoria aplicável no setor dos veículos automóveis especifica as condições em que os acordos relativos à distribuição de peças sobresselentes e a serviços de reparação e manutenção de veículos a motor estão isentos da aplicação do artigo 101.º, n.º 1.
Em segundo lugar, a Comunicação da Comissão correspondente («Orientações complementares»), com a redação que lhe foi dada pela Comunicação da Comissão, de 17 de abril de 2023, fornece orientações sobre a interpretação do Regulamento de isenção por categoria dos veículos a motor.
Por último, o Regulamento (UE) 2022/720 da Comissão, de 10 de maio de 2022, que substituiu o Regulamento (CE) n.º 330/2010 em 1 de junho de 2022, e as Orientações relativas às restrições verticais aplicam-se aos acordos relativos à compra, venda ou revenda de veículos a motor novos.
Em conjunto, estes quatro instrumentos constituem o «regime de isenção por categoria no sector dos veículos a motor».
Em 17 de abril de 2023, a Comissão prorrogou por cinco anos o Regulamento de isenção por categoria aplicável no setor dos veículos automóveis. A prorrogação foi limitada a cinco anos, a fim de permitir à Comissão:
- reagir em tempo útil a rápidas alterações do mercado, em especial devido à digitalização dos veículos e aos novos padrões de mobilidade,
- reavaliar o regime à luz dessas alterações.
No contexto da prorrogação relativamente curta acima referida, o objetivo da avaliação é reavaliar o desempenho do Regulamento de isenção por categoria aplicável no setor dos veículos automóveis. Esta incluirá a aplicação do Regulamento (UE) 2022/720 da Comissão e das Orientações relativas às restrições verticais no sector dos veículos automóveis, juntamente com as Orientações complementares correspondentes.
Além disso, a avaliação visa verificar em que medida o Regulamento continua a ser adequado à finalidade, tendo em conta a atual situação concorrencial no sector, e terá em conta, em especial, os seguintes aspetos: eficácia, eficiência, pertinência, coerência e valor acrescentado da UE.
É expectável que a avaliação recolha elementos de prova aprofundados e de qualidade sobre as principais questões de concorrência atuais decorrentes das relações verticais nos mercados da distribuição e dos serviços pós-venda no setor dos veículos automóveis e tenha em conta as alterações resultantes da digitalização em curso do mercado automóvel, em especial a importância crescente dos dados relativos aos serviços pós-venda, e o seu impacto na capacidade dos operadores independentes para competir eficazmente com as oficinas de reparação autorizadas.
Outras questões substanciais incluem o aumento da utilização do modelo de agência para a distribuição de veículos automóveis.
Em suma, esta iniciativa visa avaliar o regulamento antes do termo da sua vigência, em 31 de maio de 2028, analisando, em especial, os seguintes aspetos:
- o funcionamento do regulamento desde a sua recente prorrogação, e
- as alterações às orientações fornecidas na comunicação correspondente da Comissão (Orientações Complementares) em 2023.
A nossa equipa está à sua disposição para mais informações.