Transferência das Competências para Autorizar Concursos, Passatempos e outras Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar
Conhecimento
11 Fev 2025
O Decreto-Lei n.º 98/2018 veio reformular a Lei do Jogo (Decreto-Lei n.º 422/89), no que concerne ao regime legal aplicável às modalidades afins de jogos de fortuna ou azar. Uma das alterações de maior relevo, merecendo aqui destaque, consistiu na transferência da competência para autorizar tais modalidades, que transitou da Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna (doravante “MAI”) para os órgãos municipais. Estes últimos beneficiaram de um período de transição que terminou no passado dia 1 de janeiro de 2021.
Nesse sentido, e uma vez que o MAI deixou de ter qualquer intervenção na matéria, tentaremos dar resposta a algumas das principais questões com as quais as entidades promotoras de tais operações poderão vir a deparar-se:
Recordamos que, de acordo com a Lei do Jogo, são modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar, as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisas com valor económico predeterminado à partida. Enquadram-se na presente definição nomeadamente, rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos.
A partir de 1 de janeiro de 2021, passou a ser responsável por autorizar tais operações, sem exceção, o presidente da respetiva câmara municipal, quando as modalidades afins de jogos de fortuna ou azar sejam de aplicar a território circunscrito à área territorial do município, ou o presidente da câmara municipal da situação da residência ou da sede da entidade que procede à exploração de tais operações, quando não circunscritos à área territorial do município.
Esta competência pode ser delegada, pelo presidente de cada câmara municipal, com faculdade de subdelegação.
De acordo com a atual redação da Lei do Jogo, cada presidente da câmara é responsável por fixar as condições que tiver por convenientes para a exploração da modalidade afim de jogo de fortuna ou azar, as quais devem constar da autorização concedida.
Até à data, os municípios que já regulamentaram procedimentos internos para concretizar a sua nova competência acabaram por não se desviar do procedimento anteriormente fixado pelo MAI.
Nesse sentido, em primeiro lugar, será de submeter à apreciação do Presidente da respetiva câmara municipal, requerimento de onde conste o regulamento da modalidade afim em questão, ao pagamento da taxa que for fixada pela assembleia municipal do respetivo município e demais documentação.
Sendo o pedido autorizado, os serviços municipais notificam o despacho de autorização à entidade promotora.
Importa notar que a lei-quadro da transferência de competências do MAI para os órgãos municipais (Lei n.º 50/2018), prevê expressamente a sua não aplicação às competências das Regiões Autónomas, devendo a transferência de competências para as autarquias locais das Regiões Autónomas ser regulada por diploma próprio, mediante iniciativa legislativa das respetivas assembleias municipais.
Sucede que, volvidos dois anos desde a entrada em vigor da mencionada lei, não foi elaborado qualquer diploma nesse sentido, proporcionando assim uma incerteza jurídica quanto ao órgão competente para aprovar este tipo de operações, em particular (i) quando as mesmas decorrem no território circunscrito às Regiões Autónomas, (ii) ou quando a sede da entidade organizadora se situa nos Açores ou na Madeira.
Desde o dia 1 de Janeiro de 2021, são já alguns municípios, em Portugal Continental, que implementaram um procedimento próprio sobre esta nova competência. A título de exemplo, destacamos os seguintes: Vila Franca de Xira; Marco de Canavezes; Caminha; Oeiras; Palmela; Lousã e Vila de Rei.
No fundo, quer isto significar que aquando da solicitação da autorização para a prossecução deste tipo de operações, as entidades organizadoras deverão ter em consideração o procedimento adotado no município competente, bem como quaisquer especificidades que decorram do mesmo.
Face à nova formulação da Lei do Jogo, questão premente que se coloca consiste em saber se as autarquias locais se encontram munidas das condições necessárias para a concretização desta sua nova competência. Caso contrário, antevemos diversas dificuldades no plano prático, colocando-se em risco a exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar em Portugal.
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