#AbreuLegalInsight | A resposta da UE ao COVID-19
No passado dia 13 de março de 2020, a Comissão Europeia apresentou a sua proposta de resposta coordenada europeia de combate ao impacto económico do coronavírus por via de uma Comunicação (e respetivos anexos) e de três propostas de Regulamento sobre uma Iniciativa de investimento da UE de resposta à crise do coronavírus, sobre a alteração das normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias (slots) nos aeroportos e sobre a alteração do Regulamento que instituiu o Fundo Europeu de Solidariedade a fim de disponibilizar assistência financeira aos Estados-Membros e países que negoceiam a sua adesão à União seriamente afetados por uma grande emergência de saúde pública.
O resumo das respostas da União Europeia à epidemia de COVID-19 – 13.03.2020
O Presidente do Parlamento Europeu e o Presidente da sua Comissão de Desenvolvimento Regional manifestaram publicamente o desejo de contribuir para que os apoios sejam disponibilizados o mais rapidamente possível, tendo diversos deputados ao Parlamento Europeu apelado à solidariedade entre os Estados-Membros na sessão plenária de 10 de março.
O Eurogrupo (Conselho de Ministros das Finanças da área do euro) emitiu uma declaração no dia 16 de março apoiando as medidas adotadas pelos Estados-Membros e pela Comissão Europeia, em particular as tomadas para garantir que os sistemas de saúde e os sistemas de proteção civil são adequadamente dotados de modo a conter e tratar a doença, preservar o bem-estar dos cidadãos e ajudar empresas e trabalhadores particularmente afetados. Entre outras, o Eurogrupo acolheu as propostas da Comissão quanto ao pleno uso da flexibilidade prevista no Pacto de Estabilidade e Crescimento e na aplicação das regras relativas aos auxílios de Estado. Na mesma declaração, o Eurogrupo anunciou a mobilização de cerca de 1% do seu PIB (120 mil milhões de euros) para o combate às consequências económicas do surto viral e previu facilidades de liquidez de pelo menos 10% do PIB, devendo estas consistir em esquemas de garantia pública e pagamento diferido de impostos.
A Comunicação – COM(2020) 112 final – sobre uma resposta coordenada europeia de combate ao impacto económico do coronavírus delineia a resposta imediata da Comissão à crise viral assente nos objetivos de contribuir para salvar vidas (através do apoio à despesa e investimento com fornecimentos necessários à contenção e tratamento da pandemia); de assegurar proteção aos trabalhadores (incluindo os por conta própria) e garantir que as empresas (especialmente PME) e os sectores mais afetados dispõem de apoio e de liquidez financeira; de mitigar o impacto global na economia com recurso a todas as “ferramentas” disponíveis da União e através de um quadro europeu flexível para ação dos Estados-Membros a ser usado na sua plenitude.
O Anexo I é dedicado ao impacto económico da pandemia e prevê que a crise tenha um impacto económico negativo sobre a UE e área do euro, estimando uma redução no crescimento do PIB europeu de 2,5%, passando este a ser negativo.
O Anexo II, sobre medidas nacionais relativas a produtos e dispositivos médicos e dispositivos e equipamento de proteção individual, recorda que o Conselho Europeu de 10 de março encarregou a Comissão Europeia de centralizar a análise das necessidades e de apresentar iniciativas para prevenir a escassez, sendo necessário garantir que o mercado interno funciona adequadamente e que são evitados quaisquer obstáculos injustificados, em especial no que diz respeito a máscaras e a ventiladores.
O Anexo III, relativo aos auxílios de Estado, divide-se em auxílios às empresas que conhecem sérias necessidades de liquidez e/ou que enfrentam a possibilidade de falência devido ao surto de COVID-19 e em auxílios para compensar as empresas pelos danos sofridos decorrentes do surto.
Na primeira parte, a Comissão sublinha que as Orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação, fundadas no artigo 107.3(c) do TFUE, permitem a concessão de assistência urgente e temporária sob a forma de garantias de empréstimos ou empréstimos a todas as empresas em dificuldade. Este auxílio cobriria as necessidades operacionais expectáveis das empresas por um período de seis meses. As empresas que ainda não se encontrem em dificuldade poderão receber igualmente apoio se enfrentarem necessidades agudas de liquidez. As que receberam apoio semelhante nos últimos 10 anos, poderão ser excecionalmente elegíveis.
As Orientações permitem que os Estados-Membros criem e apliquem regimes de apoio dedicados às PME e às pequenas empresas estatais, para cobrir necessidades agudas de liquidez por um período de até 18 meses. A Comissão manifestou-se disposta a ajudar os Estados-Membros a implementar rapidamente regimes semelhantes, se necessário. Face aos já existentes, decidiu que aumentos dos respetivos orçamentos inferiores a 20% não teriam de lhe ser comunicados, estando os restantes sujeitos a um procedimento de avaliação simplificado.
Na segunda parte, a Comissão Europeia invoca o artigo 107.2(b) do TFUE, que lhe permite aprovar os auxílios estatais dos Estados-Membros destinados a fazer face a calamidades naturais ou outros acontecimentos extraordinários. Concluindo que o surto de COVID-19 se enquadra nesta última categoria, a Comissão entende que as medidas a adotar poderão ser destinadas ao auxílio de sectores específicos (como a aviação, o turismo ou a hotelaria) ou empresas individuais. Aquele artigo permite ainda que os Estados-Membros compensem os organizadores de eventos, como concertos, festivais, torneios desportivos, feiras culturais ou comerciais, quando estes forem cancelados como consequência direta de um acontecimento extraordinário. [A Dinamarca recorreu já a esta figura para acorrer aos organizadores de eventos com mais de mil participantes que tiveram de ser cancelados devido ao COVID-19 e a Comissão aprovou-a em 24 horas.]
Todas as medidas tomadas no âmbito do artigo 107.2(b) do TFUE devem ter subjacente um nexo causal entre o auxílio concedido a cada beneficiário e o dano resultante de um acontecimento extraordinário. A Comissão Europeia trabalhará com os Estados-Membros de modo a apurar as perdas económicas verificadas.
A proposta de Regulamento sobre uma Iniciativa de investimento da UE de resposta à crise do coronavírus – 2020/0043 (COD) – procurará mobilizar todos os recursos orçamentais da UE para apoiar financeiramente os Estados-Membros, de modo a facilitar a respostas prontas à crise do coronavírus e às suas consequências a longo prazo. Tal inclui o adiantamento dos pagamentos, a reorientação dos fundos de coesão e a assistência aos Estados-Membros para determinar o mais rapidamente possível onde o dinheiro é mais necessário. A Comissão propõe a mobilização expedita das reservas de tesouraria dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), fundos de coesão da EU, e tenciona que todas as despesas relacionadas com a crise sejam elegíveis no âmbito das regras da política de coesão.
A Iniciativa de investimento da UE de resposta à crise do coronavírus garante que os Estados-Membros dispõem de 65 mil milhões de EUR de verbas do orçamento da UE para fazer face à crise do coronavírus: 37 mil milhões de EUR de investimento público europeu; Flexibilidade máxima na aplicação das regras da UE relativas às despesas de coesão; e Acesso ao Fundo de Solidariedade da UE.
A Comissão aplicará as regras relativas às despesas de coesão com a máxima flexibilidade, permitindo assim que os Estados-Membros utilizem os fundos para financiar as ações relacionadas com a crise. Tal implicará maior flexibilidade na reafectação nacional dos recursos financeiros, de modo a que as verbas disponíveis possam ser gastas onde sejam mais necessárias.
A proposta de Regulamento que altera o Regulamento (CEE) N.º 95/93 sobre normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias (slots) nos aeroportos – 2020/0042 (COD) – pretende permitir que as companhias aéreas ajustem a sua capacidade tendo em conta a diminuição da procura causada pelo surto e proteger a sua saúde financeira, bem como o ambiente, tendo a Comissão proposto a suspensão temporária das regras de utilização das faixas horárias (slots) que as obrigam a utilizar pelo menos 80 % das que lhes foram atribuídas no período de programação em curso sob pena de as perderem.
A proposta de Regulamento que altera o Regulamento (CE) N.º 2012/2002 que instituiu o Fundo Europeu de Solidariedade a fim de disponibilizar assistência financeira aos Estados-Membros e países que negoceiam a sua adesão à União seriamente afetados por uma grande emergência de saúde pública alarga o âmbito do Fundo de modo a que passe a incluir grandes emergências de saúde pública e define operações específicas elegíveis para financiamento, propondo ainda o aumento da percentagem de adiantamentos para cada situação individual e a duplicação da dotação global do Fundo para adiantamentos.
A Comissão Europeia anunciou que enviou aos Estados-Membros, para consulta, um projeto de proposta de um enquadramento temporário dos auxílios de Estado para apoiar a economia no contexto do surto de COVID-19.