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  • Concorrência, Regulação e União Europeia

Data Act para uma economia dos dados mais justa

Na sequência da Estratégia Europeia para os dados adotada em Fevereiro de 2020, a Comissão Europeia tenciona apresentar um ato legislativo sobre este tema (Data Act) no segundo semestre deste ano.

A Estratégia prevê a adoção de uma iniciativa legislativa horizontal, que complementaria a proposta de um Regulamento sobre a Governação Europeia de Dados, já adotada pela Comissão, cujo objetivo será promover a justiça na economia dos dados, abordando as dificuldades de acesso e utilização de dados em situações específicas.

Ainda sem data mais definida para a sua apresentação, o Data Act deverá assegurar o acesso e a utilização de dados, inclusive em situações business-to-business (B2B) e business-to-government (B2G), procurando atender às relações entre os intervenientes na economia ágil dos dados, a fim de incentivar a partilha horizontal de dados entre setores.

Ao abrigo desta iniciativa, está igualmente prevista uma revisão da Directiva 96/9/CE (Bases de dados), a fim de preservar e assegurar a sua relevância face à economia dos dados.

Data Act deverá abordar a utilização de dados privados pelo sector público, o acesso e utilização de dados em situações B2B, o estabelecimento de mercados mais competitivos para serviços de computação em nuvem (cloud computing) e as salvaguardas para dados não-pessoais em contextos internacionais.

Segundo a Estratégia Europeia para os dados, a iniciativa pode incluir uma ou várias das seguintes questões:

– Promoção da partilha de dados entre empresas e a administração pública (B2G) para fins de interesse público;

– Apoio à partilha de dados entre empresas, abordando, em particular, questões relacionadas com os direitos de utilização dos dados cogerados, geralmente estabelecidos em contratos de direito privado. A Comissão deverá procurar igualmente identificar e resolver quaisquer obstáculos injustificados à partilha de dados e clarificar as regras em matéria de utilização responsável dos dados (como a responsabilidade jurídica), devendo o princípio geral ser o de facilitar a partilha voluntária de dados;

– A obrigatoriedade de acesso aos dados apenas deverá ser imposta quando circunstâncias específicas o exijam, devendo, em tais casos, estar sujeita a condições justas, transparentes, razoáveis, proporcionadas e/ou não discriminatórias;

– Avaliação do quadro em matéria de direitos de propriedade intelectual (DPI), com vista a reforçar ainda mais o acesso e a utilização dos dados.

Esta iniciativa poderá ser complementada por iniciativas para espaços de dados sectoriais individuais ou para dados de acesso e utilização em sectores ou mercados específicos, tais como o acesso a dados relativos a veículos.

A nossa equipa está à sua disposição para mais informações.

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