A Comissão Europeia iniciou, a 17 de julho de 2025, uma consulta pública destinada a aprovar um ato legislativo relativo à equidade digital («Digital Fairness Act»), com o objetivo de combater práticas problemáticas, tais como a conceção de interfaces enganosas («padrões obscuros» ou «dark patterns»), marketing enganoso por influenciadores, conceção de produtos digitais que criem dependência e práticas de personalização desleal, como a definição de perfis em linha, especialmente quando as vulnerabilidades dos consumidores são exploradas para fins digitais, visa igualmente assegurar condições de concorrência equitativas para comerciantes em linha, facilitando a aplicação da legislação e introduzindo potenciais simplificações. A consulta pública estará aberta até outubro de 2025 e a apresentação está prevista para o terceiro trimeste de 2026.
Esta iniciativa surge no contexto do programa de trabalho da Comissão para 2025, que reconhece o papel fundamental dos consumidores na economia social de mercado.
Em resposta às crescentes preocupações de falta de equidade para os consumidores no mundo digital, na Nova Agenda do Consumidor 2020-2025 a Comissão comprometeu-se a investigar se o “acervo legislativo europeu dedicado ao digital” implementado ao longo dos últimos cinco anos, como o Regulamento dos Serviços Digitais, o Regulamento dos Mercados Digitais, o Regulamento de Inteligência Artificial, o Regulamento dos Dados e a Diretiva Serviços de Comunicação Audiovisual, continuam a proporcionar um nível suficientemente elevado de proteção.
De acordo com o balanço da qualidade da legislação, publicado em 3 de outubro de 2024, no que toca à equidade digital, os atos jurídicos adotados continuam a ser pertinentes e necessários para assegurar um elevado nível de proteção e o funcionamento eficaz do mercado único digital, no entanto não se encontram adaptadas plenamente face a certas práticas prejudicais prevalentes no ambiente digital, tais como a falta de equidade que afeta desproporcionalmente os consumidores vulneráveis, como os menores, conduzindo a escolhas inapropriadas que resultam em prejuízos financeiros, perdas de tempo e efeitos adversos para a saúde, entre outros.
O balanço apontou ainda para a falta de clareza do quadro normativo e fragmentação do mercado, conduzindo a custos mais elevados para as empresas, obstáculos ao comércio transfronteiriço e potenciando situações de concorrência desleal.
A Comissão está a trabalhar em medidas com vista a assegurar a proteção dos consumidores em-linha, nomeadamente:
- impedir os comerciantes de utilizar padrões obscuros e outras técnicas desleais que induzam em erro ou manipulem os consumidores;
- dar aos consumidores maior controlo da sua experiência em linha, identificando características de conceção que criam dependências – por exemplo, que levem os menores a gastar tempo e dinheiro excessivos em bens e serviços digitais;
- combater as práticas de personalização problemáticas, incluindo situações em que são visadas vulnerabilidades dos consumidores para efeitos de publicidade personalizada e fixação de preços;
- prevenir práticas prejudicais por parte de influenciadores, incluindo a promoção de produtos nocivos junto dos seus seguidores, e assegurando a divulgação de comunicações comerciais e a responsabilidade das empresas que com eles colaboram;
- combater práticas desleais relacionadas com o preço (por exemplo, preços «a conta-gotas», preços «a partir de» se o comerciante aplicar preços dinâmicos, descontos percentuais/de valor que induzam o consumidor em erro quanto à natureza da promoção)
- resolver problemas com contratos digitais (por exemplo, dificuldades de anulação de assinaturas, renovações automáticas ou demonstrações gratuitas convertidas em assinaturas pagas, utilização de robôs de conversação para o apoio ao cliente).
Esta iniciativa de ato legislativo proporcionará também uma oportunidade de racionalização e simplificação, nomeadamente no que diz respeito a determinados requisitos de informação dos consumidores em transações repetitivas com o mesmo comerciante (por exemplo, compras via aplicação) e ao direito de retratação do consumidor relativamente a determinados serviços de assinatura.
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