- Termos e Condições
- Política de Privacidade
- Política da Qualidade
- Condições Gerais de Prestação de Serviços
- Política de Cookies
- Política de Diversidade e Inclusão
- Regulamento do Canal de Denúncias
- Código de Conduta e Ética Profissional
- Plano de Compliance e Prevenção de Riscos
- Informação Institucional
- Contactos de Comunicação
Plano de Compliance e Prevenção de Riscos
- Âmbito
A Abreu Advogados elaborou e fez aprovar, em reunião do Conselho de Administração, havida no dia 18 de outubro de 2023, o presente Plano de Prevenção de Riscos (de ora em diante, “Plano”) com vista à sua aplicação a todas as pessoas que integram a sua estrutura profissional e a todos os seus escritórios.
Este Plano aplica-se a todos os sócios, advogados, solicitadores e colaboradores da Abreu Advogados, independentemente do título jurídico que legitime a sua relação com a mesma, das funções que, em concreto, desempenhe e do lugar que ocupe na respetiva hierarquia, bem como a terceiros, sejam eles pessoas singulares ou coletivas, que, no exercício de funções comerciais, profissionais, institucionais ou fora delas, se relacionem com qualquer colaborador seu.
Nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 1, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, fazem parte integrante do presente Plano: (i) o Código de Conduta e Ética Profissional da Abreu Advogados, que inclui os princípios orientadores da atuação de todos os elementos da sua estrutura profissional; (ii) o Regulamento para a Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo, (iii) o Programa de Formação e (iv) o Regulamento do Canal de Denúncias.
Considerando o disposto no artigo 6.º, n.º 5, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, o presente Plano será objeto de revisão a cada três anos e sempre que tenha lugar uma alteração nas atribuições, na estrutura orgânica ou nos mecanismos de controlo interno implementados na Abreu Advogados que sejam idóneos a alterar os riscos a que a mesma possa ser exposta, que exijam a adoção de novas medidas de mitigação dos mesmos, que importem a identificação de diferentes áreas de atividade com risco para a prática de atos de corrupção, de infrações conexas com a corrupção e outras ou que alterem a graduação dos riscos constante do presente plano.
Quaisquer alterações, em matéria regulatória, que venham a ser introduzidas ao nível do setor de atividade em que a Abreu Advogados opera serão, caso não estejam já nele contempladas, introduzidas no presente Plano, sem prejuízo da necessidade do seu cumprimento imediato, por parte sócios, advogados, solicitadores e colaboradores da Abreu Advogados.
Qualquer ato ou omissão contrários às medidas preventivas e corretivas identificadas no presente plano ou no Código de Conduta serão, para todos os efeitos legais, tidos como desobediência às instruções emanadas pelo Conselho de Administração da Abreu Advogados e, em todo o caso, contrárias aos interesses desta última, sem prejuízo das sanções previstas no Código de Conduta e Ética Profissional e na legislação aplicável.
- Compromisso e Objetivos
A Abreu Advogados é uma sociedade de advogados fundada em 1993. Desde a sua fundação, a Abreu Advogados assenta a sua atividade numa política de cumprimento das regras, de uma administração sã e prudente, bem como no cumprimento voluntário das regras e disposições regulamentares aplicáveis ao setor de atividade em que opera, mediante os valores e princípios decorrentes do seu Código de Conduta e Ética Profissional, mantendo, com o propósito de garantir o cumprimento de tais objetivos, um acompanhamento adequado a todos os seus sócios, advogados e colaboradores, incluindo sobre a sua administração, a fim de minimizar o risco de ocorrência de más práticas ou incumprimentos legais ou regulamentares decorrentes da sua atividade.
É compromisso da Abreu Advogados promover e prosseguir uma cultura de cumprimento, através de um modelo de ética e integridade, designadamente, de combate à corrupção e ao branqueamento e outras práticas ilícitas, para garantir que todas as pessoas que fazem parte da sua estrutura profissional exerçam as suas funções com responsabilidade, diligência e transparência.
Este compromisso da Abreu Advogados não é novo. Mesmo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, e da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, a Abreu Advogados já dispunha de um Livro de Estilo, de um Código de Ética e Conduta Profissional e de um canal de denúncias.
Neste sentido, e apesar de o Mecanismo Nacional Anticorrupção ainda não ter divulgado quaisquer orientações e diretivas relacionadas com a implementação, em concreto, do Regime Geral de Prevenção da Corrupção, inexistindo, igualmente, qualquer regulamentação sectorial aplicável ao mercado de prestação de serviços jurídicos, a Abreu Advogados decidiu, em continuação e aprofundamento – face às novas obrigações legais decorrentes do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro e da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro – daquela que foi sempre a sua postura e cultura, no que tange ao cumprimento da legalidade e à prevenção da prática de infrações, rever as regras que já tinha implementado, com vista a continuar a promover ativamente a prevenção de práticas ilícitas que representem um desrespeito dos seus valores, premiando a ética, a transparência e a integridade.
Assim, os sócios, advogados, solicitadores e colaboradores da Abreu Advogados devem continuar a pautar a sua conduta pela honestidade, independência, responsabilidade, boa-fé e integridade, conscientes de que todas as ações internas têm reflexo direto no plano externo e que qualquer das suas atuações é passível de ser imputada àquela, quer em termos jurídicos, quer em termos reputacionais.
Todos os sócios, advogados, solicitadores e colaboradores da Abreu Advogados terão de informar os seus clientes, fornecedores, subcontratantes e agentes acerca dos termos deste Plano. Estes termos deverão ser expressamente aceites por esses terceiros no momento em que a relação comercial, profissional ou institucional seja estabelecida.
O incumprimento deste Plano e do Código de Ética e Conduta Profissional poderá resultar na adoção de medidas disciplinares, incluindo o despedimento ou a decisão no sentido da cessação da colaboração com a Abreu Advogados, sem prejuízo do exercício de todos e quaisquer direitos que tal incumprimento legitime a Abreu Advogados a fazer valer.
Nos casos em que for verificado o não cumprimento por parte de um contratante, terceiro, consultor ou outro prestador de serviços externo à Abreu Advogados, tal prática poderá resultar na cessação da sua relação contratual com aquele.
O presente Plano é de natureza preventiva, visando, igualmente, a deteção, a avaliação e a redução dos riscos inerentes ao desempenho da atividade da Abreu Advogados, sejam os de natureza penal, sejam os de incumprimento legal ou regulatório.
Este Plano e o Código de Ética e Conduta Profissional da Abreu Advogados que o complementa e desenvolve definem os princípios e as políticas pelos quais se rege a Abreu Advogados e destinam-se a funcionar como um guia orientador para todos os elementos que integram a sua estrutura profissional e para terceiros.
Caso os elementos que integram a estrutura profissional da Abreu Advogados sejam confrontados com situações não especificamente mencionadas no Plano ou no Código de Ética e Conduta Profissional deverão procurar agir de acordo com os princípios aplicáveis à Abreu Advogados, tendo em conta o setor de atividade em que esta se insere, sem prejuízo do dever de reporte à Comissão de Supervisão e Compliance e do direito de denúncia interna e/ou externa através dos canais próprios e em observância das regras legais aplicáveis às mesmas, por forma a que possam beneficiar dos direitos que lhes são conferidos pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, mas, sobretudo, por forma a que a Abreu Advogados possa evitar ou reagir adequadamente à prática de infrações e a violações de preceitos legais e regulamentares.
Quando se deparem com situações não mencionadas especificamente neste Plano ou no Código de Ética e Conduta Profissional, os elementos que integram a estrutura da Abreu Advogados deverão reportar essas situações à Comissão de Supervisão e Compliance e ao responsável pelo cumprimento do presente Plano.
Em caso de dúvida acerca da conformidade de determinada ação ou omissão com os princípios acima referidos, deverá ser equacionada a resposta para as seguintes questões:
- Esta ação/omissão é legal e conforme ao Plano de Compliance e de Prevenção de Riscos e ao Código de Ética?
A resposta deve ser SIM.
- Se este comportamento viesse a público, eu ou a Abreu Advogados seríamos prejudicados?
A resposta deve ser NÃO.
- Gostava que toda a gente soubesse aquilo que fiz?
A resposta deve ser SIM.
- Gostava que me fizessem aquilo que eu fiz?
A resposta deve ser SIM.
- Esta ação ou omissão pode trazer prejuízos materiais ou reputacionais para a Abreu Advogados?
A resposta deve ser NÃO.
Se a resposta a alguma destas quatro questões for contrária à indicada, a ação/omissão em causa não deverá ser uma opção. Se, depois de realizado este exercício, persistir a dúvida acerca da decisão a tomar, deverá contactar a Comissão de Supervisão e Compliance ou o responsável pelo cumprimento do presente Plano.
- Legislação e regulamentação aplicáveis
O presente Plano foi elaborado tendo como pano de fundo a Lei Portuguesa, mas considerando também disposições vertidas em diplomas jurídicos de fonte comunitária e internacional que possam ter aplicação a factos ou omissões ocorridos, total ou parcialmente, em território português, designadamente:
- Código Penal (Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março);
- Responsabilidade Penal por Crimes de Corrupção no Comércio Internacional e na Atividade Privada (Lei n.º 20/2008, de 21 de abril);
- Crimes da Responsabilidade de Titulares de Cargos Políticos (Lei n.º 34/87, de 16 de julho);
- Código de Justiça Militar (Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro);
- Regime de Responsabilidade Penal por Comportamentos Antidesportivos (Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto);
- Medidas de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo (Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto);
- Medidas de Combate à Corrupção e à Criminalidade Económica e Financeira (Lei n.º 36/94, de 29 de setembro)
- Medidas de combate à criminalidade organizada (Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro);
- Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016;
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro);
- Infrações Antieconómicas e Contra a Saúde Pública (Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro);
- Medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção (Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro);
- Mecanismo Nacional Anticorrupção e Regime Geral de Prevenção da Corrupção (Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro);
- Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da Uniã
- Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do Direito da União (Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro);
- Bribery Act 2021;
- Foreign Corrupt Practices Act 1977;
- Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro);
- Deliberação da Ordem dos Advogados n.º 822/2020 (Regulamento da Ordem dos Advogados sobre a Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo);
- Regulamento n.º 314/2018, da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução (Regulamento dos deveres gerais e específicos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo).
- Principais riscos da atividade
A Abreu Advogados promove uma cultura de boas práticas, com vista à prevenção de crimes, orientando e formando todos os elementos da sua estrutura e sensibilizando terceiros para a necessidade de adotarem uma postura de cumprimento nas relações de negócio, profissionais e institucionais.
- Dos riscos penais em geral
Através do presente Plano e da sua implementação, a Abreu Advogados adota um programa de cumprimento normativo voluntário, destinado a minimizar a sua exposição aos riscos penais em geral.
Assim, considerando o seu objeto, as principais atividades que desenvolve a sua estrutura organizacional e os mercados em que opera, bem como os seus stakeholders, destacam-se os riscos de natureza penal que mais diretamente poderão afetá-la, bem como as principais medidas e precauções que deverão ser adotadas com vista a prevenir, detetar e reagir a tais eventualidades.
- Abuso de Confiança;
- Peculato;
- Infidelidade;
- Tráfico de Influência;
- Recebimento indevido de vantagem;
- Oferta indevida de vantagem;
- Corrupção ativa;
- Corrupção ativa com prejuízo do comércio internacional;
- Corrupção passiva no sector privado;
- Corrupção ativa no setor privado;
- Participação económica em negócio;
- Concussão;
- Abuso de poder;
- Prevaricação;
- Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
De acordo com as melhores práticas, em matéria de classificação de riscos de incumprimento normativo/infrações, devem ser tidos em linha de conta dois vetores: por um lado, a probabilidade da sua ocorrência e, por outro, o impacto que tal ocorrência pode ter na organização, de acordo com os seguintes critérios:
Probabilidade:
Rara: altamente improvável que se verifique ou raramente ocorrido no decurso dos últimos anos;
Ocasional: pode ocorrer esporadicamente;
Frequente: pode ocorrer regularmente, anual ou mensalmente;
Elevada: pode ocorrer regulamente, semanal ou diariamente;
Impacto:
Insignificante: o impacto reputacional, financeiro ou outro é irrelevante;
Marginal: os riscos têm consequências reversíveis no curto prazo e o seu impacto é pouco significativo;
Frequente: os riscos têm consequências reversíveis no médio prazo e o seu impacto é suportável;
Significativo: os riscos encerram consequências irreversíveis no curto e médio prazo, com impacto reputacional e financeiro significativo.
O cruzamento dos vetores probabilidade e impacto resulta na seguinte Matriz de Avaliação de Riscos
Impacto
Impacto | ||||
Frequência | Insignificante | Marginal | Frequente | Significativo |
Rara | Negligenciável | Moderado | Relevante | Crítico |
Ocasional | Negligenciável | Moderado | Relevante | Crítico |
Frequente | Moderado | Relevante | Crítico | Extremo |
Elevada | Moderado | Relevante | Crítico | Extremo |
A hipótese de ocorrência de cada uma das infrações, de acordo com uma escala de risco que vai de baixo, moderado a elevado encontra-se descrita na seguinte matriz de risco, identificando-se, igualmente, as áreas em que tais riscos podem surgir:
Atividades | Riscos/infrações | Escala | Medidas preventivas |
Recrutamento e seleção de advogados e colaboradores | · Corrupção ativa;
· Oferecimento indevido de vantagem; · Tráfico de influência; · Prevaricação |
Moderado | O processo de recrutamento e seleção deverá respeitar a Política de Recursos Humanos e o Processo de Recrutamento e Seleção. Nos processos em que faça sentido, recorrer a uma entidade de seleção externa, em linha com a política em vigor. Caso o recrutamento e seleção sejam feitos internamente, deverá ser assegurada intervenção do Responsável da área de prática/negócio ou departamento, dos Recursos Humanos e/ou da CE, observando as normas internas relativas ao Processo de Recrutamento e Seleção |
Aquisição de bens e serviços | · Corrupção passiva (no setor privado);
· Infidelidade; · Abuso de confiança |
Moderado | Para aquisições de bens e serviços superiores a [2.000€], devem ser solicitados orçamentos a pelo menos 3 entidades distintas.
Devem ser seguidos os procedimentos internos no âmbito do SGQ e a política de compras, bem como de avaliação regular dos fornecedores. |
Pagamentos a terceiros de quantias em numerário | · Corrupção ativa;
· Oferecimento indevido de vantagem; · Abuso de confiança/peculato; · Prevaricação. |
Moderado | Centralização dos pedidos de acesso ao fundo de caixa e da conferência dos valores entregues ao colaborador e pagos, mediante recibo. |
Procedimentos de obtenção de subsídios, subvenções e créditos | · Fraude na obtenção de subsídio ou subvenção
· Desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado |
Negligenciável | Manter a assessoria às candidaturas e à execução dos projetos com financiamento externo em entidade autónoma. |
Relações com clientes | · Corrupção ativa e passiva no setor privado;
· Oferecimento indevido de vantagem |
Moderado | No procedimento de abertura de assunto, os desvios superiores a 30% às taxas horarias indicativas em vigor no ano corrente, devem ser justificados pelo AR e validados pelo DAF. |
Presentes, hospitalidades e viagens | · Corrupção ativa e passiva no setor privado;
· Oferecimento indevido de vantagens |
Moderado | Respeitar os procedimentos descritos no presente plano relativos a recebimento e oferta de presentes, hospitalidades e viagem. |
Fundos de clientes | · Abuso de confiança
· Branqueamento |
Negligenciável | Incluir as regras constantes do Regulamento sobre Fundos de Clientes da Abreu Advogados na formação a ministrar.
Reforçar que não é permitido que advogados e solicitadores possam receber fundos de clientes que não sejam depositados em contas de clientes tituladas pela Abreu Advogados. Aplicar deveres de diligência reforçados, nos termos da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, quando sejam recebidos fundos de clientes. |
- Dos riscos penais específicos – política anticorrupção
- Objeto
A presente política tem por objeto definir o quadro de avaliação e minimização dos riscos de corrupção e infrações conexas nas atividades da Abreu Advogados e definir a sua posição face à corrupção, de acordo com as normas legais aplicáveis, bem como com o seu compromisso ético, plasmado no Código de Conduta e Ética Profissional.
Quando aludimos a corrupção, referimo-nos geralmente à obtenção (ou à intenção de obtenção) de um benefício ilegítimo, para o próprio ou para terceiro, por meios ilegais, independentemente de a finalidade a obter com tal conduta ser lícita ou ilícita.
Está ínsita no conceito de corrupção a ideia de corromper (ou deixar-se corromper) por outrem, em troca de um benefício tangível (isto é, suscetível de avaliação económica).
A corrupção pode envolver pagamentos, a troca de alguma coisa de valor ou de uma qualquer vantagem (como uma oferta de emprego ou a celebração de um contrato) e pode traduzir-se, entre outras, nas seguintes atividades:
- Suborno (suborno de uma autoridade do governo ou suborno comercial);
- Extorsão;
- Hospitalidades/presentes;
- Pagamentos de facilitação;
- Exigência de comissões ou o seu pagamento ou oferecimento;
- Exigência de taxas, contribuições ou pagamentos (ou a sua prestação ou promessa) sem contrapartida justificada ou o seu recebimento;
- Ofertas que, pelo seu valor ou pelas suas características ou finalidades, não tenham justificação de acordo com os usos sociais em geral (por exemplo, presentes em épocas festivas) e corporativos adotados pela Abreu Advogados.
Para que os crimes de corrupção se tenham por verificados não é necessário que a finalidade visada com o suborno se verifique; isto é, que o ato/omissão prometido ou acordado venha a ser praticado. Da mesma forma, não é necessário que ocorra a atribuição de qualquer vantagem, bastando a sua promessa e a aceitação pelo corrompido, expressa ou tacitamente, de que irá praticar determinado ato ou omissão.
A Abreu Advogados reserva-se o direito de instaurar o competente procedimento disciplinar, que poderá culminar em decisão de despedimento ou cessação de colaboração, contra qualquer elemento da sua estrutura profissional que promover ou prosseguir as práticas acima descritas, os quais se encontram igualmente proibidos de contratar com terceiros que se possa supor tencionarem infringir o presente Plano, especialmente no que à sua política anticorrupção diz respeito.
Quaisquer contratos, independentemente do respetivo objeto, podem ser resolvidos caso se apure que a parte contratante praticou qualquer dos factos acima descritos.
- Âmbito
Esta política aplica-se a todos os sócios, advogados, solicitadores, e colaboradores da Abreu Advogados e, bem assim, a quaisquer terceiros (pessoas singulares ou coletivas) com quem a Abreu Advogados mantenha uma relação institucional, profissional ou comercial, designadamente, clientes, fornecedores, agentes e demais contratantes.
- Princípios orientadores da política anticorrupção
- Corrupção e infrações conexas
A corrupção assenta na prática de um ato (lícito ou ilícito), que visa a obtenção de uma vantagem pessoal ou para terceiro. É indiferente que tal ato se traduza ou não num prejuízo patrimonial ou reputacional para a Abreu Advogados ou para qualquer dos seus sócios, advogados, solicitadores ou colaboradores.
A corrupção pode ser dividida em passiva e ativa, para ato lícito ou para ato ilícito.
- A corrupção passiva é cometida por uma pessoa que solicita, recebe ou aceita benefícios ou vantagens indevidas;
- A corrupção ativa é cometida por uma pessoa que promete, oferece ou concede tais benefícios ou vantagens indevidas;
- A corrupção para ato lícito visa a prática de um ato que não é censurado pelo ordenamento jurídico;
- A corrupção para ato ilícito visa a prática de um ato que é censurado pelo ordenamento jurídico;
- A consumação do crime de corrupção ativa não pressupõe a consumação do crime de corrupção passiva e vice versa.
A corrupção pode ainda distinguir-se consoante ocorra no contexto do setor público ou no contexto do setor privado.
No setor público, a corrupção passiva é aquela que é praticada pelo funcionário público, que aceita vantagem ou a sua promessa para praticar atos conformes ou contrários aos seus deveres funcionais. Esta infração é punível com pena até 8 anos de prisão. Se for aplicável o Código de Justiça Militar, a infração pode ser punida com uma pena até dez anos de prisão.
Um funcionário público é qualquer pessoa que exerça funções legislativas, administrativas ou judiciais, podendo ser nomeada ou eleita, ou qualquer pessoa que exerça uma função pública, incluindo para uma agência pública ou empresa pública, ou funcionário público ou agente de uma organização pública nacional ou internacional, ou qualquer candidato a um cargo de funcionário público.
Já a corrupção ativa de funcionário pode ser praticada por qualquer pessoa, que prometa ou ofereça vantagem ao mesmo, para ato contrário ou conforme os seus deveres funcionais e tem uma penalidade máxima de cinco anos de prisão.
No setor privado, a corrupção ativa ou passiva pode ser praticada por qualquer pessoa, com vista à prática de um ato ou omissão contrários aos deveres que o corrompido deve observar. A forma mais grave de corrupção no setor privado é aquela que afete as regras da concorrência ou que prejudique o comércio internacional e é punível com uma penalidade máxima de oito anos de prisão.
As recentes alterações legislativas em matéria de prevenção da corrupção, designadamente, as veiculadas pelo Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, estenderam a obrigatoriedade de implementação de meios destinados a prevenir a prática de crimes de corrupção e infrações que, nesse diploma legal, são tidas como “conexas” à corrupção, seja porque frequentemente ocorrem em simultâneo com esta ou como forma de preparar, dissimular ou consumar crimes de corrupção.
Estão nessas condições os crimes de oferta e recebimento indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento e fraude na obtenção ou desvio de subsídio.
Os crimes de recebimento ou oferta indevidos de vantagens consistem na aceitação ou no oferecimento de oferta que não tenha título jurídico que a justifique nem seja justificada pelos usos sociais. Trata-se de uma infração punida com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa.
O crime de peculato consiste na apropriação, por parte de um funcionário ou titular de cargo político, de dinheiro ou bem que lhe foi atribuído ou colocado à disposição, em exclusivo para o exercício de funções. Trata-se de uma infração punível com pena de prisão até 8 anos ou com pena de multa.
O crime de peculato de uso pode verificar-se quando um funcionário ou titular de cargo político que utiliza, com a intenção de restituição, dinheiro ou bem que lhe foi atribuído ou colocado à disposição para fins distintos daquele a que se destinam e é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
O crime de abuso de confiança corresponde a uma forma simples do crime de peculato – quem o comete pode ser qualquer pessoa – a quem tenha sido entregue coisa móvel alheia e que a faça sua. Pode ser punido com uma pena de até oito anos de prisão.
O crime de participação económica em negócio consiste na produção de uma lesão dos interesses patrimoniais do Estado em negócio jurídico, praticada por um funcionário ou um titular de cargo político, no exercício das suas funções, com vista a obter uma participação económica ou vantagem patrimonial ilícita. Este crime é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa
O crime de concussão assenta na conduta de um funcionário que, em razão da sua função, induzindo em erro ou aproveitando-se de erro da vítima obtém vantagem patrimonial indevida. Este crime é punido com pena de prisão até oito anos ou com pena de multa.
O crime de abuso de poder pode ser imputado nas situações em que um funcionário ou titular de cargo político abuse de poderes ou viole deveres, com intenção de obter benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa e é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
O crime de prevaricação consiste no exercício de poderes, por parte de um funcionário, do qual resulte uma violação de lei e/ou a produção de prejuízo ou vantagem para outrem, podendo ser punido com uma pena de até oito anos de prisão.
O crime de infidelidade assenta na violação intencional e grave de deveres que hajam sido confiados a alguém que tenha o dever de administrar interesses patrimoniais alheios, causando prejuízo patrimonial relevante. Este crime é punido com pena até três anos de prisão ou com pena de multa.
- Em detalhe: suborno e extorsão
O suborno pode ser definido como a oferta de presentes, benefícios ou vantagens injustificados de qualquer natureza em troca da prática de um ato ou omissão que, não fora o suborno, não existiriam.
O suborno não se limita apenas ao pagamento de quantias em dinheiro, mas também inclui a concessão de favores, benefícios ou atenção pessoal a terceiros que estejam direta ou indiretamente relacionados com um cliente, fornecedor, funcionário público ou qualquer outra pessoa singular ou coletiva que tenha ou possa vir a ter qualquer relação profissional, institucional ou comercial com a Abreu Advogados, quando se possa perceber que a intenção de tais ações é influenciar as decisões ou comportamento desta última.
A extorsão define-se como o uso de violência ou intimidação para forçar outra pessoa a agir contra a sua vontade, a fim de obter algum tipo de benefício, normalmente monetário ou patrimonial. Alguns atos que possam ser visados com a prática do crime de extorsão podem ser, igualmente, qualificados como corrupção ou “suborno forçado”.
Os sócios, advogados, solicitadores e colaboradores, no âmbito da presente política anticorrupção, não podem oferecer ou aceitar subornos ou gratificações ilegais em relação à sua atividade profissional, como seja nas suas relações com as autoridades, funcionários públicos de agências governamentais, clientes ou fornecedores, ou como parte de transações comerciais.
Qualquer ato de extorsão – entendido como ameaça ou criação da impressão de que qualquer mal advirá para a pessoa que se recuar a agir de determinada forma – deve ser reportado internamente.
As práticas antes descritas e as que de seguida se enunciarão, na parte em que sejam suscetíveis de integrar comportamentos ilícitos ou eticamente duvidáveis, não poderão jamais ser justificadas pela argumentação de benefícios para os interesses comerciais da Abreu Advogados.
- Hospitalidade e presentes
A referência a “hospitalidade” pretende abarcar cortesias oferecidas a terceiros no âmbito de uma atividade comercial, profissional ou institucional, incluindo, designadamente, refeições, transporte e hospedagem.
“Presentes” são considerados quaisquer itens ou hospitalidades oferecidas, incluindo qualquer tipo de vantagem direta ou indireta, de objetos com valor monetário, dinheiro ou transferências, investimentos, contratação de terceiros (familiares ou amigos do beneficiário), etc.
Oferecer, dar ou receber presentes e/ou hospitalidades (doravante, conjuntamente designados como “cortesias profissionais”) fazem parte das relações comerciais e servem para estreitar as relações de parceria da Abreu Advogados com os seus stakeholders.
Assim, em determinadas circunstâncias, a troca de cortesias profissionais é permitida desde que:
- De valor diminuto (nunca superior a EUR 150,00/ano). Para determinação do montante, dever-se-ão ter em consideração todos os presentes aceites ou entregues a uma determinada pessoa, no período de 1 (um) ano;
- Classificados como uma lembrança, como uma caneca, calendário, agendas ou itens com a logomarca, por exemplo;
- Simbólicos, como um presente em virtude de um sorteio em eventos promovidos pela Abreu Advogados ou que esta participe de alguma forma, uma placa ou estatueta gravada, de valor modesto.
No entanto, sempre que tais ações excedam os limites normais de cortesia, podem constituir suborno, pelo que jamais deverão ser oferecidas ou aceites cortesias profissionais em tais situações.
Sem prejuízo do exposto, os elementos da estrutura da Abreu Advogados podem oferecer ou aceitar cortesias profissionais a pessoas ou entidades do setor privado com valor superior a EUR 150,00, mediante a aprovação prévia da Comissão de Supervisão e Compliance desde que se encontrem observados os princípios gerais e critérios de adequação acima descritos.
Os elementos da estrutura da Abreu Advogados, no âmbito da política anticorrupção, não podem oferecer ou aceitar, em caso algum:
- Presentes em dinheiro ou equivalentes (cheques-prenda ou vales de compras);
- Presentes que possam consubstanciar ou aparentar consubstanciar qualquer forma de pressão ou influência sobre relações de negócio ou uma decisão;
- Cobertura dos custos das atividades de lazer, viagens ou despesas similares dos convidados às reuniões da Abreu Advogados e seus acompanhantes;
- Presentes de mau gosto, designadamente, todos aqueles que ponham em causa o bom nome, a imagem e a reputação da Abreu Advogados, ou que envolvam visitas a locais inadequados para a condução de relações profissionais;
- Presentes oferecidos no âmbito da negociação ou revisão de contratos ou de um processo de concurso em que a Abreu Advogados tenha participado;
- Presentes, caso façam parte da estrutura acionista de clientes ou figurar como parte ou contraparte, diretamente, ou por interposta pessoa, em qualquer negócio em que clientes seus tenham interesse, direto ou indireto.
- Presentes que violem qualquer lei, regulamento aplicável ou o Código de Conduta e Ética Profissional da Abreu Advogados. No caso de qualquer dúvida a este respeito, o destinatário deve confirmar previamente se tal aceitação viola quaisquer leis ou regulamentos aplicáveis e pedir autorização;
- Pagamentos para favorecimento (pequeno suborno ou pagamentos de facilitação).
Quando não for admissível a oferta ou aceitação de cortesias profissionais, os elementos da estrutura da Abreu Advogados deverão educadamente recusar a sua aceitação ou abster-se de os oferecer, devendo enviar à Comissão de Supervisão e Compliance cópia da mensagem da recusa de aceitação acompanhada da descrição do presente recusado, bem como da identificação da pessoa/entidade que o ofereceu.
Pagamentos para favorecimento, ou pequenos subornos, são pagamentos de pequenas quantias a funcionários públicos para incentivá-los a completar ou acelerar um processo administrativo; por exemplo, para obter licenças, vistos, autorizações de trabalho ou vantagens competitivas. Não incluem pagamentos a um órgão oficial estipulado pelas disposições legais relevantes dos regulamentos; por exemplo, o pagamento de tarifas ou taxas públicas.
Nos casos em que a realização de um pagamento seja a única forma de salvaguardar a saúde ou a segurança de um membro da Abreu Advogados, num contexto de risco grave e iminente, a referida proibição pode ser derrogada. Nesse caso, a Comissão de Supervisão e Compliance deve ser informada por escrito o mais rapidamente possível, indicando o montante do pagamento e as circunstâncias que lhe deram origem.
Independentemente de ser ou não considerado suborno, a oferta/aceitação de qualquer cortesia profissional de valor superior a EUR 50,00 para/de funcionários públicos ou autoridades, requer a aprovação prévia da Administração e da Comissão de Supervisão e Compliance. Ao avaliar a adequação da oferta/aceitação de uma cortesia profissional (por exemplo, por isso poder ser costume em determinado país) as definições contidas nesta política devem ser levadas em consideração.
As decisões quanto à aprovação de oferta/aceitação de cortesias profissionais devem ser sempre documentadas por escrito, registadas e conservadas pelo período de 10 anos.
Quando um elemento da estrutura da Abreu Advogados ofereça ou aceite de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias cortesias profissionais que perfaçam os valores acima mencionados, deve comunicar esse facto para efeitos de registo e requerer, sendo caso disso, aprovação prévia da Comissão de Supervisão e Compliance para todas as que forem oferecidas ou recebidas além daqueles valores.
A comunicação de oferta/aceitação de cortesias profissionais deverá ser efetuada ao Presidente da Comissão de Supervisão e Compliance no prazo de 10 (dez) dias e, no caso de ofertas, acompanhado de cópia da(s) fatura(s), para efeitos de Registo Interno de Hospitalidades e Presentes o qual será conservado pelo período de 10 anos.
Nas relações da Abreu Advogados com funcionários públicos nacionais e/ou estrangeiros, esta política será aplicada sem qualquer distinção e na íntegra, uma vez que, em virtude do seu cargo, tais funcionários também estão sujeitos a regulamentos especiais relativos a incompatibilidades e proibições.
- Patrocínios/doações a partidos políticos e ONG’s
Na Abreu Advogados é absolutamente proibida qualquer contribuição política de qualquer natureza, seja através de promessa, oferta, autorização ou entrega, direta ou indiretamente.
As contribuições políticas devem ser interpretadas de forma abrangente, pelo que devem ser consideradas como algo que seja suscetível de ter valor e que sirva para apoiar um objetivo político e podem incluir contribuições financeiras ou disposições de bens ou serviços (ex.: transporte, espaço de reunião/instalações, impressão ou serviços de escritório), para partidos políticos, candidatos ou para as suas equipas.
A possível participação da Abreu Advogados em grupos de lobby que tenham relações com instituições políticas deve ser conduzida no âmbito dos princípios estabelecidos no seu Código de Conduta e Ética Profissional e em conformidade com este plano.
Os donativos a fundações e outras organizações não-governamentais devem ser justificados pela atividade da Abreu Advogados, com os procedimentos relevantes estabelecidos para o efeito.
Tais procedimentos estabelecerão controlos para garantir que doações e contribuições a fundações e outras organizações não-governamentais não possam ser usadas como subterfúgios para a realização de atividades que violem este plano e o Código de Conduta e Ética Profissional da Abreu Advogados. Todos os donativos devem ser aprovados pela Comissão de Sustentabilidade e os que ultrapassem o valor de EUR 2.000 devem ser também aprovados pela Comissão de Supervisão e Compliance.
- Contratação de colaboradores e negociações e relações com clientes e terceiros
A contratação ou subcontratação de qualquer funcionário ou colaborador pela Abreu Advogados é regulada pela Administração e pelos procedimentos internos e quaisquer outras políticas que possam ser aplicadas.
A Abreu Advogados tem uma política de relacionamento com os seus stakeholders que deve ser respeitada por todas as pessoas pertencentes à sua estrutura.
Uma cláusula anticorrupção deve ser incluída em todos os contratos celebrados pela Abreu Advogados, nomeadamente nas Condições Gerais de Prestação de Serviços da Abreu Advogados.
Os advogados, solicitadores ou colaboradores da Abreu Advogados deverão declarar expressamente que têm conhecimento e aceitam os princípios plasmados no presente Plano e no Código de Conduta e Ética Profissional.
A Abreu Advogados deve informar sempre todos os seus clientes, fornecedores, subcontratados, agentes e parceiros sobre os termos da sua política anticorrupção.
- Patrocínios e cortesias empresariais
O objetivo dos patrocínios é apoiar economicamente as organizações que desenvolvem atividades desportivas, caritativas, culturais, científicas ou de outro tipo semelhante, em troca da associação da marca da Abreu Advogados ao evento/atividade todos os casos, os patrocínios devem centrar-se no reforço da marca e do negócio da Abreu Advogados e a sua gestão deve estar centralizada no Departamento de Comunicação e Marca.
A Administração deve rever os procedimentos e controlos para garantir que nenhuma atividade que viole a política anticorrupção é realizada em nome da Abreu Advogados.
- Despesas de publicidade e marketing
Estas despesas estarão sempre inescritas em orçamento aprovado pelo CA e pelos Sócios, e igualmente sujeitas aos critérios de razoabilidade e frequência no que se refere às despesas do mesmo beneficiário ou emitente, bem como aos critérios estabelecidos nas secções anteriores, quando aplicável.
- Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo
A Abreu Advogados encontra-se sujeita à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto (Medidas de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo) e ao Regulamento da Ordem dos Advogados sobre a Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo.
A Abreu Advogados e todos os elementos da sua estrutura têm consciência da importância da prevenção e repressão do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, refletindo-o no exercício normal das suas funções, com particular cuidado e diligência em assuntos e operações suscetíveis de constituir risco.
Antes de assumir um novo compromisso negocial, o advogado ou colaborador deve realizar uma avaliação de integridade do cliente ou parceiro de negócios, onde devem ser seguidos os procedimentos de compliance em vigor na Abreu Advogados, a realizar pelo Grupo Novo Cliente (GNC), mediante informação recolhida pelo Advogado Responsável.
O advogado ou colaborador também deve perguntar diretamente ao parceiro de negócios sobre os seguintes tópicos:
- Nome;
- Endereço registado completo;
- Área de especialidade;
- Informações de idoneidade bancária;
- Possível propriedade ou controlo direto ou indireto por uma autoridade ou instituição governamental ou por um dos seus representantes;
- Participação de funcionários públicos na gestão ou operação da Abreu Advogados;
- Existência potencial de conflito de interesses com algum advogado ou colaborador que trabalha na Abreu Advogados;
- Existência potencial de qualquer processo contra o cliente parceiro de negócios ou qualquer um dos seus diretores e colaboradores pela (alegada) violação das leis anticorrupção nos últimos cinco anos.
Concluída a avaliação sem terem sido identificados sinais de alerta, será o GNC que indicará ao AR se parceiro de negócios pode ser aprovado ou se carece de diligências reforçadas, onde a aprovação do Cliente/Assunto cabe à CE.
Se o cliente ou parceiro de negócios for recusado o advogado ou colaborador não poderá entrar em negociação ou deverá interromper qualquer negócio em curso.
A aprovação é válida por 2 anos.
Ultrapassado este prazo, a avaliação de integridade descrita acima deve ser repetida pelo GNC com o advogado responsável ou colaborador. Se a pesquisa de integridade não indicar problemas críticos de compliance, a aprovação poderá ser prorrogada por outro período de 2 anos.
O processo completo de avaliação deve também ser repetido se a avaliação de integridade ou qualquer outra informação indicar algum problema crítico de Compliance.
- Conflito de interesses
A Abreu Advogados entende por conflito de interesses qualquer situação em que os interesses empresariais, financeiros, familiares, políticos ou pessoais externos possam afetar o julgamento dos advogados ou colaboradores da Abreu Advogados no desempenho das suas funções profissionais.
A Abreu Advogados está empenhada em assegurar que as suas decisões são tomadas de forma imparcial e objetiva, sem serem afetadas por outros interesses que não os coletivos.
Todos os advogados, solicitadores e colaboradores da Abreu Advogados estão obrigados a revelar qualquer potencial ou real conflito de interesses, através da submissão do formulário de conflito de interesses. Além disso, os advogados e colaboradores estão obrigados a manter a informação atualizada de forma a assegurar que as informações se mantêm corretas.
Sempre que surja uma situação de eventual conflito de interesses o advogado ou colaborador deve solicitar autorização escrita antes de participar em qualquer operação onde a sua isenção possa estar a ser posta em causa.
Em caso de dúvida sobre um possível conflito de interesses, o mesmo deverá ser comunicado à Comissão de Conflitos de Interesse, ao CA e à Comissão de Supervisão e Compliance.
Estas regras não prejudicam a atuação que tem vindo a ser desenvolvida pela Comissão de Conflitos de Interesses, no que tange à aceitação de clientes, casos e operações, que os decide, de forma independente, e com apego ao Estatuto da Ordem dos Advogados.
- Comunicação e sensibilização
A Abreu Advogados deve assegurar que todos os seus colaboradores têm conhecimento e aplicam efetivamente a presente política anticorrupção, a qual estará disponível para consulta na sua intranet e no seu site institucional.
- Reportes legais e publicidade
No mês de abril seguinte ao ano a que respeita a execução, será elaborado um relatório de avaliação anual, contendo, nomeadamente, a quantificação do grau de implementação das medidas preventivas e corretivas identificadas, bem como a previsão da sua plena implementação.
- Responsável pelo cumprimento e revisões do presente Plano
O cumprimento do presente plano é assegurado pelo Presidente da Comissão de Supervisão e Compliance da Abreu Advogados.
O Presidente da Comissão de Supervisão e Compliance será, igualmente, responsável pelas comunicações ao Bastonário da Ordem dos Advogados, a que se refere o artigo 79.º, n.º 2, alínea b), i), da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual.
- Sistema de controlo interno de riscos
A Abreu Advogados dispõe de um sistema de controlo interno de riscos, definindo-se o mesmo como o conjunto das estratégias, sistemas, processos, políticas e procedimentos definidos pela Administração, bem como das ações empreendidas por esta, pela Comissão de Gestão de Risco e pela Comissão de Supervisão e Compliance, integrando as funções de Compliance, de auditoria interna e de gestão de riscos.
Os objetivos do sistema de controlo interno de riscos são:
- O desempenho eficiente e rentável da atividade, no médio e longo prazo (objetivos de desempenho), que assegure a utilização eficaz dos ativos e recursos, a continuidade do negócio e a própria sobrevivência da Abreu Advogados, através, nomeadamente, de uma adequada gestão e controlo dos riscos da atividade, da prudente e adequada avaliação dos ativos e responsabilidades, bem como da implementação de mecanismos de proteção contra utilizações não autorizadas, intencionais ou negligentes;
- Manter a informação financeira e de gestão completa, pertinente, fiável e tempestiva (objetivos de informação), que suporte as tomadas de decisão e processos de controlo, tanto a nível interno como externo;
- O respeito pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis (objetivos de Compliance), bem como das normas e usos profissionais e deontológicos, das regras internas e estatutárias, das regras de ética e de relacionamento com clientes e demais terceiros contratantes, e das orientações da Administração de modo a proteger a reputação da Abreu Advogados e a evitar que esta seja alvo de sanções.
Para atingir, de forma eficaz, estes objetivos, o sistema de controlo interno de riscos deve prosseguir:
- Um adequado ambiente de controlo, que reflita a importância do controlo interno e estabeleça a disciplina e estrutura dos restantes elementos do sistema de controlo interno;
- Um sólido sistema de gestão de riscos, destinado a identificar, avaliar, acompanhar e controlar todos os riscos que possam influenciar a estratégia e os objetivos definidos pela Abreu Advogados, que assegure o seu cumprimento e que são tomadas as ações necessárias para responder adequadamente a desvios não desejados;
- Um eficiente sistema de informação e comunicação, instituído para garantir a captação, tratamento e troca de dados relevantes, abrangentes e consistentes, num prazo e de uma forma que permitam o desempenho eficaz e tempestivo da gestão e controlo da atividade e dos riscos inerentes à atividade da Abreu Advogados;
- Um efetivo processo de monitorização, executado com vista a assegurar a adequação e a eficácia do próprio sistema de controlo interno ao longo do tempo, que garanta, nomeadamente, a identificação tempestiva de eventuais deficiências, potenciais ou reais, ou das oportunidades de introdução de melhorias que permitam fortalecer o referido sistema.
- Função de Compliance
A função de Compliance é prosseguida pela Comissão de Supervisão e Compliance, dirigida pelo seu Presidente, constituindo-se como uma atividade nuclear e independente, sendo o seu funcionamento, prévio à aprovação e implementação deste plano, um marco relevante para o reforço da cultura de integridade e de cumprimento, tal como definido no Código de Conduta e Ética Profissional da Abreu Advogados.
A Função de Compliance é exercida de forma independente das demais áreas orgânicas da Abreu Advogados, compreendendo, designadamente, as seguintes funções:
- Assessorar a Administração, em matérias relacionadas com a gestão de riscos de non-Compliance e de reputação;
- Prestar à Administração informação sobre quaisquer indícios de violação de obrigações legais e outras que possam fazer a Abreu Advogados e/ou os seus colaboradores incorrer na prática de um ilícito de natureza penal e/ou contraordenacional;
- Elaborar, atualizar e fazer aprovar o Código de Conduta e Ética Profissional da Abreu Advogados, assim como promover que todos os titulares dos seus órgãos sociais e demais colaboradores cumpram as regras estipuladas em tal documento;
- Desenvolver um plano anual de ações de formação destinado a todos os colaboradores da Abreu Advogados, em matéria de prevenção de riscos;
- Atuar como canal de comunicação para receber, registar e encaminhar questões e pedidos de esclarecimento sobre matérias de Compliance aos órgãos competentes para analisar e resolver, bem como gerir o canal de denúncias;
- Acompanhar as melhores práticas nacionais e internacionais em matéria de Compliance e de reputação;
- Implementar e atualizar a política de Compliance em matéria penal;
- Elaborar e implementar um procedimento anticorrupção de due diligence de terceiros, contemplando operações da Abreu Advogados no estrangeiro, obedecendo às especificidades de cada ordenamento jurídico envolvido;
- Monotorização do procedimento destinado a prevenir conflitos de interesse.
- Medidas setoriais de controlo interno
8.1. IT e Comunicação
A Abreu Advogados deve promover as seguintes medidas no que diz respeito a IT e comunicação:
- Adaptar as políticas e procedimentos de IT sobre segurança e proteção de dados;
- Implementação de um mecanismo que imponha uma leitura e aceitação das políticas ou regras de proteção de dados para uso de recursos corporativos, entre outras;
- Estabelecer um sistema para revisões periódicas para detetar possível uso indevido de ferramentas de IT;
- Elaboração e implementação de um procedimento a seguir após o término dos contratos de trabalho ou cessação de colaboração da Abreu Advogados (especialmente no que diz respeito ao redireccionamento de e-mails e verificação de equipamentos de IT);
- Revisão regular de cláusulas de Compliance e proteção de dados nos contratos;
- Elaboração de uma política de monitorização de propriedade intelectual;
- Envio de avisos regulares aos funcionários sobre o uso correto das ferramentas de IT e o respeito pelos direitos de propriedade intelectual e industrial;
- Assegurar o uso adequado de material informativo/publicitário.
8.2. Monitorização do sistema de controlo interno
De forma a promover uma política que mitigue a prática de infrações, a Abreu Advogados procedeu à implementação de mecanismos de controlo interno fundamentais ao cumprimento dos objetivos de Compliance.
Juntamente com a implementação de políticas e procedimentos identificados no Código de Conduta e Ética Profissional da Abreu Advogados, esta última tomou igualmente a iniciativa de nomear um Chief Compliance Officer e de criar uma Comissão de Supervisão e Compliance que atua como órgão independente com poderes autónomos para tratar das queixas recebidas pelo canal de denúncias, bem como de supervisão e controlo do mesmo. Estes órgãos foram criados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.
A definição dos objetivos de Compliance Criminal é realizada anualmente pela Comissão de Supervisão e Compliance.
Por forma a atingir este objetivo, será dada formação regular de Compliance criminal a todos os advogados e colaboradores da Abreu Advogados.
De igual modo, a Comissão de Supervisão e Compliance tem a função de tratamento de queixas e denúncias, bem como de designar o responsável pela investigação das mesmas e por transmitir a informação ao Chief Compliance Officer para que seja deliberada e aprovada uma solução para o problema levantado.
8.3. Comunicação e divulgação
Este Plano deverá ser comunicado a todos os advogados, solicitadores e colaboradores da Abreu Advogados, sendo ainda disponibilizado a todos os interessados. Fará parte da documentação que será entregue a advogados e colaboradores recém-contratados e será transmitido a todos aqueles que já sejam advogados e colaboradores da Abreu Advogados, devendo o mesmo ser publicado na intranet e enviado a cada um dos advogados e colaboradores.
8.4. Chief Compliance Officer
O Órgão Chief Compliance Officer é responsável por garantir que todos os advogados, solicitadores e colaboradores da Abreu Advogados tomam conhecimento do presente Plano.
Da mesma forma, todos os advogados, solicitadores e colaboradores da Abreu advogados deverão consultar este Plano e esclarecer quaisquer dúvidas que tenham em relação ao mesmo junto do Chief Compliance Officer.
Neste contexto, as funções do CCO da Abreu Advogados são:
- Esclarecer dúvidas e/ou preocupações relacionadas à interpretação, uso e aplicabilidade do Código de Conduta e Ética Profissional;
- Analisar e emitir opinião relativamente a situações de alegada transgressão ao Código de Conduta e Ética Profissional;
- Definir os procedimentos de prevenção, deteção e correção e divulgar a cultura anticorrupção dentro da Abreu Advogados;
- Receber participações por alegadas infrações ao Código de Conduta e Ética Profissional, procedendo às respetivas averiguações preliminares e instauração do competente processo disciplinar;
- Verificar a existência de mecanismos internos de comunicação de infrações, assegurando que tais meios observam a lei aplicável, designadamente em matéria de confidencialidade de dados pessoais, do tratamento de informação e da inexistência de represálias sobre quem efetua a denúncia, procedendo à revisão da eficácia desses mesmos mecanismos;
- Ser a pessoa/setor de contacto para representantes de vendas ou quaisquer outras funções sujeitas a fraude e corrupção (ou situações de fraude e corrupção);
- Auxiliar, quando apropriado, as investigações internas realizadas após suspeitas de falta de ética, incluindo suspeitas de atos de corrupção;
- Propor, se necessário, medidas disciplinares ao Departamento de Recursos Humanos em caso de identificação de não cumprimento do Código de Conduta e Ética Profissional por parte de algum advogado, solicitador ou colaborador da Abreu Advogados;
- Assegurar a manutenção de um registo de todas as reclamações recebidas no âmbito da violação do Código de Conduta e Ética Profissional. O registo deve conter um número de identificação da reclamação e a data em que a mesma foi recebida.
O CCO é especialmente responsável por ouvir e tratar de qualquer situação relacionada ao Código de Conduta e Ética Profissional. O CCO poderá ser contactado através de qualquer dos meios abaixo:
Endereço de correio eletrónico: [email protected]
Adicionalmente, o Órgão de Chief Compliance Officer, em coordenação com a Comissão de Supervisão e Compliance, deverá manter e executar um plano para comunicar o conteúdo deste Plano a todos os advogados e colaboradores da Abreu Advogados, incluindo a Administração.
- Compromisso de Ética
No caso de posições de responsabilidade que se encontrem especialmente expostas a risco de natureza penal ou sancionatória, os advogados, solicitadores e colaboradores deverão assinar um compromisso formal de ética, confirmando a conformidade da sua conduta com este plano e com o Código de Conduta e Ética Profissional da Abreu Advogados.
Este compromisso consistirá na declaração dos signatários em como conhecem o plano, compreendem o seu conteúdo e cumprirão o mesmo durante o período a que o compromisso se refere, responsabilizando-se por qualquer incumprimento do seu conteúdo perante a Abreu Advogados.
- Canal de denúncias
A Abreu Advogados dispõe de um canal de denúncias que se encontra acessível, por qualquer advogado, colaborador, parceiro ou cliente da Abreu Advogados em: [email protected]
Os advogados, solicitadores e colaboradores da Abreu Advogados poderão também servir-se deste meio para comunicar quaisquer dúvidas que tenham acerca deste Plano ou para reportar qualquer irregularidade relativa ao seu conteúdo. A informação recebida e documentada será tratada de forma confidencial, respeitando os direitos dos indivíduos envolvidos, e garantindo aos denunciantes que não sofreram quaisquer represálias pela denúncia. É garantido o anonimato sempre que o mesmo seja requerido pelo denunciante.
Através do referido canal de denúncias, o denunciante poderá acompanhar o processo que despoletou.
A Comissão de Supervisão e Compliance reportará os dados estatísticos mais relevantes à Administração da Abreu Advogados, por forma a promover a adoção de medidas de aperfeiçoamento do canal de denúncias.
A Abreu Advogados não tolera retaliação a qualquer pessoa que levante preocupações ou questões relativas a uma possível violação das normas do presente Plano de Compliance ou do Código de Ética que um Colaborador razoavelmente acredite ter ocorrido.
As regras relativas ao funcionamento do canal de denúncias são objeto de regulamento próprio, que constitui parte integrante deste Plano.
- Disposições Transitórias
A Abreu Advogados assume o compromisso de desenvolver as medidas incluídas neste Plano. Nesse sentido, cada plano de Compliance anual indicará as medidas concretas que deverão ser implementadas durante o período estabelecido no correspondente plano anual.
- Incumprimento
O incumprimento das disposições que integrem o presente Plano, sem prejuízo das sanções penais que possa implicar, resultará na prática das correspondentes infrações disciplinares, nos termos previstos na legislação aplicável.
As sanções não deverão ser discriminatórias e deverão ser proporcionais à seriedade da ofensa. Caso se verifique que os factos praticados possam ter relevância criminal, tal será comunicado às autoridades judiciais e administrativas competentes.
- Entrada em vigor
Este documento entrará em vigor no dia 14 de dezembro de 2023.
Aprovado pelo Conselho de Administração da Abreu Advogados em 13 de dezembro de 2023.