01.05.2018

Tipo: Instituto do Conhecimento

O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão datado de 20 de Dezembro de 2017, no processo judicial n.º 1236/13.0TVLSB.L1, abordou, entre outras questões, duas matérias especialmente relevantes e que vão merecer uma abordagem no presente comentário.

Em primeiro lugar, a questão dos temas da prova, introduzidos na última reforma do Código de Processo Civil, introduzida pela Lei n.º 41/2013, de modo a saber-se em que termos os mesmos condicionam a produção de prova e o posterior julgamento sobre a matéria de fato.

Em segundo lugar, a questão sempre pertinente e atual de saber se a parte que exerce o direito de resolução do contrato pode pedir cumulativamente o direito indemnizatório pelo interesse contratual positivo ou se está limitado a pedir uma indemnização por referência ao interesse contratual negativo.

O litígio em causa reportava-se a um acordo de agência, nos termos do qual o agente estava incumbido de gerar procura, venda, distribuição e promoção dos produtos produzidos pela empresa que se dedicava, no essencial, ao fabrico, comercialização e distribuição de calçado. O agente, fruto de alegados incumprimentos contratuais da empresa, operou a resolução do contrato de agência.Tendo então apresentado a respetiva ação judicial no qual pediu uma indemnização correspondente aos montantes que seriam devidos caso o contrato viesse a ser cumprido até ao seu termo. A petição inicial foi objeto de contestação, na qual era também apresentado um pedido reconvencional.

O Tribunal de 1.ª Instância não veio a conceder a indemnização pedida, desde logo porque considerou não estarem provados quaisquer danos e prejuízos por parte do agente (como nota paralela, diga-se que o Tribunal de 1ª instância
veio a condenar a Ré no pagamento de valores que estariam eventualmente em divida durante a execução do contrato; decisão essa que veio a ser declarada nula pelo Tribunal da Relação na medida em que nunca a Autora havia reclamado o pagamento desses valores, logo, estaríamos perante um caso em que o Tribunal julgou em quantidade superior e em objeto diverso do pedido).

Após esta introdução ao litígio, abordemos as duas questões acima referidas e que surgiram do recurso interposto pela Autora, dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa.

 

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