18.10.2019

Primeira alteração à Lei nº40/2012, de 28 de agosto, que estabelece o novo regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto.

Lei n.º 106/2019, de 06 de setembro

 

I. Enquadramento

A 06 de Setembro de 2019, foi publicado no Diário da República, 1.ª Série, a Lei n.º 106/2019, que procede à primeira alteração à Lei nº40/2012, de 28 de agosto, que estabelece o novo regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto.

II. Principais Novidades

 A presente lei procede à primeira alteração ao regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto, aprovado pela Lei n.º 40/2012, de 26 de junho, operando mutações nos artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 19.º, 23º, 28º e aditando os artigos 2º-A; 10º-A; 10º-B e 10º-C ao mesmo diploma. Entre as novidades introduzidas pelo diploma, destacam-se:

a) Alterações aos requisitos de acesso ao título profissional de treinador de desporto, verificando-se um alargamento dos requisitos reconhecidos, em específico, o reconhecimento das competências profissionais e académicas ou o reconhecimento de cursos técnicos superiores profissionais ou cursos superiores na área de formação de educação física ou desporto que não apenas a Licenciatura;

b) Passa a ser admitido que os treinadores de desporto de grau I possam orientar praticantes nas etapas iniciais de desenvolvimento desportivo sem necessidade que essa orientação seja feita sob a coordenação de outros treinadores de grau superior;

c) Alterações em matéria da definição do perfil e requisitos de acesso aos graus de treinadores de grau II, III e IV assim como nova redação das suas competências;

d) A fiscalização do cumprimento da lei passa a competir à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, sem prejuízo de outras competências atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais. As federações desportivas titulares do estatuto de autoridade pública, a quem competia no contexto da anterior lei o exercício destas competências, deverão ainda assim fiscalizar, nas competições organizadas sob a sua égide, o cumprimento da lei no que respeita ao exercício da atividade de treinador de desporto;

e) Apoio às carreiras duais, permitindo que os praticantes desportivos integrados em competições exigentes possam realizar a formação curricular de treinador, até ao grau III, em condições especiais definidas por despacho do presidente do IPDJ;

f) Apoio e facilitação no acesso às formações e título profissional de treinador de desporto aos praticantes que sejam considerados de elevado nível.

III. Entrada em vigor

As alterações aprovadas entram em vigor no dia 4 de março de 2020, 180 dias após a sua publicação.