Utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias: maior abertura do mercado europeu

Está para muito breve a adoção pelo Parlamento Europeu, em segunda leitura, da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2006/1/CE relativa à utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias.

Após publicação e respetiva entrada em vigor, Portugal terá um prazo de catorze meses para transpô-la através de um diploma legal nacional.

O processo de alteração da Diretiva 2006/1/CE, em análise desde 2017, precipitou-se com a adoção da referida Diretiva, em primeira leitura, pelo Conselho Europeu, no passado dia 20 de dezembro.

Esta reforma integra-se no primeiro pacote da mobilidade e pretende tornar o transporte de mercadorias mas seguro, amigo do ambiente, produtivo e competitivo.

Com a transposição desta Diretiva para o ordenamento jurídico português, poderá ser possível admitir que as empresas estabelecidas em território português possam utilizar veículos tomados de aluguer em qualquer outro Estado-Membro.

Desta forma, pretende-se que as empresas consigam mais facilmente enfrentar picos de procura de curto prazo, sazonais ou temporários, ou substituir veículos defeituosos ou danificados.

A Diretiva irá permitir ainda que os Estados-Membros imponham algumas restrições quando transpuseram a Diretiva alterada, tais como, limitar o período de tempo durante o qual as empresas podem usar os referidos veículos ou exigir que os veículos sejam matriculados nos respetivo Estado-Membro, desde que o veículo esteja autorizado a circular durante pelo menos 30 dias antes de esse requisito ser aplicável

Atualmente, em Portugal, as empresas só podem utilizar os veículos de mercadorias sem condutores registados no Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, conforme previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei 15/88, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 203/99, de 9 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 306/94, de 19 de dezembro.

Portugal não transpôs a diretiva que está agora em revisão porque à data não considerou necessário fazê-lo, mas espera-se agora uma alteração do regime legal em vigor assim que as alterações da Diretiva entrarem em vigor.

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