
COVID-19 | Alteração do regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade
Na tentativa de combater o crescimento acelerado da pandemia da doença COVID-19, o estado de emergência foi renovado, por via do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro. O regime do novo estado de emergência foi clarificado e reforçado pelo Decreto n.º 3 -B/2021, de 19 de janeiro.
As alterações implementadas pelo Decreto-Lei 8-A/2021 têm como objetivo assegurar o cumprimento das medidas previstas no Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro e do Decreto n.º 3 -B/2021, de 19 de janeiro, alterando o regime contraordenacional aplicável à violação de medidas implementadas em cada um desses diplomas.
Novas contraordenações
A primeira alteração a referir é a qualificação como contraordenação da violação dos deveres impostos pelo Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro,
- o dever de recolhimento domiciliário;
- a limitação de circulação entre concelhos;
- a realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2;
- o dever de suspensão de atividade e encerramento de instalações e estabelecimentos;
- a proibição de publicidade de práticas comerciais com redução de preço;
- a observância das regras de funcionamento dos estabelecimentos de restauração e similares;
- a observância da proibição de consumo de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou nas suas imediações;
- a observância da proibição de comercialização de certos bens em estabelecimentos de comércio a retalho;
- a observância das regras de lotação dos veículos particulares com lotação superior a cinco lugares;
- a observância das medidas aplicáveis a estruturas residenciais e a outras estruturas e respostas de acolhimento;
- a proibição da realização de atividades em contexto académico;
- a observância das regras para a atividade física e desportiva;
- a observância das regras de realização de eventos.
Valores das coimas
Os valores das coimas mantêm-se inalterados, sendo de 100 a 500 euros, no caso das pessoas singulares e de 1.000 a 10.000 euros, no caso das pessoas coletivas.
Para os casos de incumprimento das regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos – única exceção aos montantes anteriores -, os valores também se mantêm:
- Para as pessoas singulares que se recusem a realizar o teste molecular RT-PCR antes de entrar em território nacional, a coima aplicável varia entre 500 a 800 euros;
- Para as companhias aéreas ou entidades responsáveis pela gestão dos respetivos aeroportos que transportem passageiros não portadores de comprovativo de realização de teste laboratorial para despiste da doença COVID-19 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque, a coima aplicável varia entre os 500 a 2.000 euros por passageiro;
- Para as companhias aéreas ou entidades responsáveis pela gestão dos respetivos aeroportos que não disponibilizem teste laboratorial para despiste da doença COVID -19, não procedam ao rastreio da temperatura corporal por infravermelhos a todos os passageiros que chegam a território nacional ou não repitam a medição da temperatura corporal quando seja detetada uma temperatura corporal relevante na sequência daquele rastreio, a coima aplicável varia entre 2.000 a 3.000 euros.
Em caso de reincidência as coimas passam a ser agravadas em um terço nos seus limites mínimos e máximos.
Tramitação do Processo Contraordenacional
Como novidade prevê-se a aplicação do regime contraordenacional em vigor no Código da Estrada, permitindo-se a cobrança imediata da coima aplicável no momento da verificação da infração.
O pagamento voluntário no momento da verificação da infração pode ser feito por todos os meios legalmente admitidos. A falta desse pagamento voluntário imediato importará o pagamento das custas processuais aplicáveis ao processo e a majoração da culpa na determinação do montante da coima.
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