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Reforço da proteção dos adultos vulneráveis à escala da UE

É esperada a apresentação, na próxima semana, de uma iniciativa legislativa dedicada aos aspetos civis da proteção transfronteiras de adultos vulneráveis. Estes são adultos que, devido a uma deficiência ou insuficiência das suas capacidades pessoais, não estão em condições de defender os seus interesses ou propriedade.

A proteção de adultos vulneráveis em processos transfronteiras é assegurada, a nível internacional, pela Convenção da Haia de 2000

sobre a Proteção Internacional dos Adultos (Convenção dos Adultos de 2000), que estabelece regras para a determinação do tribunal ou autoridade competente e da lei aplicável a situações internacionais que envolvam partes na Convenção.

A convenção assegura igualmente o reconhecimento mútuo e a execução das medidas e normas em matéria de proteção que facilitam a cooperação.

Nas últimas duas décadas, o Parlamento Europeu, a Comissão e o Conselho promoveram a ratificação da Convenção dos Adultos de 2000 por todos os Estados-Membros. Adotada em 2000, esta entrou em vigor em 1 de janeiro de 2009 e, embora seja geralmente reconhecida como um instrumento eficaz, apenas dez Estados-Membros (incluindo Portugal) são partes na mesma. O Parlamento Europeu e o Conselho já incentivaram a Comissão Europeia a adotar legislação neste domínio em diversas ocasiões.

Segundo a Comissão, o envelhecimento da população está a conduzir a um aumento das medidas de proteção, uma vez que os idosos são mais suscetíveis de se encontrarem numa situação de vulnerabilidade (devido, por exemplo, à demência, à doença de Alzheimer e a outras doenças que podem afetar as suas capacidades intelectuais).

Além disso, em virtude da livre circulação de pessoas na UE, um número significativo dos cidadãos mais velhos da UE reside atualmente num Estado-Membro que não o da sua nacionalidade (3,2 % da população com idade igual ou superior a 65 anos são cidadãos estrangeiros). Muitos outros possuem bens imóveis ou contas bancárias num Estado-Membro diferente daquele em que residem.

O Livro Verde sobre o envelhecimento, adotado em 27 de janeiro de 2021, apelou à ratificação da Convenção dos Adultos de 2000, a fim de assegurar, em toda a União, uma proteção abrangente dos adultos vulneráveis em situações transfronteiras

Atualmente, os adultos vulneráveis e os seus representantes legais enfrentam múltiplos obstáculos quando transferem a sua residência para o estrangeiro, compram ou vendem bens, ou simplesmente gerem a sua conta bancária a partir de outro Estado-Membro.

Tal deve-se ao facto de as normas aplicáveis aos  processos transfronteiras (normas de direito internacional privado) variarem de um Estado-Membro para outro. Esta circunstância dá origem a uma falta de segurança jurídica e a obstáculos imprevisíveis para as pessoas em causa (adultos vulneráveis, seus familiares ou seus representantes legais), bem como para os operadores económicos que pretendam celebrar acordos contratuais com as mesmas.

Apesar de o número total de adultos vulneráveis na UE não ser conhecido, a sua proteção constitui uma parte significativa do trabalho dos tribunais nacionais.

Como consequência da atual situação:

  • as medidas de proteção adotadas por um Estado-Membro podem não ser reconhecidas e executadas noutro Estado-Membro;
  • os Estados-Membros aplicam regras diferentes para a determinação da sua competência internacional;
  • em geral, na ausência de uma base jurídica para a cooperação transfronteiras, os tribunais e as autoridades centrais não podem solicitar e obter assistência de tribunais e autoridades centrais estrangeiros;
  • na prática, as barreiras linguísticas e a disparidade das normas (ou a sua  ausência) em matéria de comunicação eletrónica constituem também um importante obstáculo para as pessoas que procuram estabelecer os seus direitos e para a comunicação entre os tribunais e as autoridades competentes.

A adoção de uma medida legislativa facilitaria a aplicação da Convenção dos Adultos, asseguraria a igualdade de acesso à justiça e protegeria o direito individual à autodeterminação em processos transfronteiras.

Para a Comissão, mesmo no caso de todos os Estados-Membros ratificarem a Convenção num futuro próximo, alguns dos problemas acima descritos não seriam resolvidos na ausência de legislação da UE.

O objetivo geral da proposta deverá ser o de criar, manter e desenvolver um espaço de liberdade, segurança e justiça, no qual seja assegurada a livre circulação de pessoas, em especial dos adultos vulneráveis, dos seus familiares e dos seus representantes, que viajem para outro Estado-membro ou giram os seus bens a partir de outro Estado-Membro.

Por seu turno, o seu objetivo específico será o de facilitar o reconhecimento das medidas de proteção e dos poderes de representação, estabelecendo normas comuns em matéria de competência e de lei aplicável, bem como um sistema eficaz de cooperação entre os Estados-Membros.

Tal permitirá aos adultos vulneráveis manter todos os seus direitos em situações transfronteiras e reduzir os custos, o tempo e os encargos resultantes da morosidade dos processos judiciais para o reconhecimento das medidas de proteção noutro Estado-Membro.

Espera-se que esta iniciativa permita melhorar a cooperação transfronteiras entre as autoridades judiciárias e demais autoridades competentes e tornar os procedimentos menos complexos.

A nossa equipa está à sua disposição para mais informações.

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