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Funcionamento do mercado único em situações de emergência: novo instrumento da UE

Na sua Comunicação «Atualização da Nova Estratégia Industrial de 2020: construir um mercado único mais forte para a recuperação da Europa», a Comissão anunciou que iria propor um Instrumento de Emergência do Mercado Único para proporcionar uma solução estrutural que assegure a disponibilidade e a livre circulação de pessoas, produtos e serviços no contexto de eventuais crises futuras.

Esta iniciativa, o instrumento de emergência do mercado único [IEMU ou single market emergency instrument (SMEI)], visa criar um mecanismo flexível e transparente para responder rapidamente a emergências e crises que ameacem o funcionamento do mercado único, garantindo a coordenação, a solidariedade e a coerência da resposta da UE às crises e protegendo o funcionamento do mercado único, assegurando:

  • a continuação da livre circulação de mercadorias, serviços e pessoas;
  • o bom funcionamento das cadeias de abastecimento;
  • a disponibilidade e o acesso a bens e serviços.

 

O novo instrumento da União Europeia promoverá um aumento da partilha de informações, da coordenação e da solidariedade sempre que os Estados-Membros adotarem medidas relacionadas com crises e contribuirá para atenuar os impactos negativos no mercado único, nomeadamente ao assegurar uma governação mais eficaz. A sua adoção pelo Colégio de Comissários encontra-se prevista para a terceira semana de setembro e poderá assumir a forma de um pacote de medidas legislativas e não-legislativas orientadas para aquele mesmo fim.

A iniciativa deverá também procurar construir um mecanismo através do qual a UE possa fazer face à escassez crítica de produtos, acelerando a sua disponibilidade (por exemplo, definição e partilha de normas, avaliação da conformidade acelerada) e reforçando a cooperação em matéria de contratos públicos.

O IEMU tenderá a estar alinhado com a Autoridade Europeia de Preparação e Resposta a Emergências Sanitárias (HERA) e o Plano de Contingência para os Transportes, bem como com as práticas internacionais pertinentes destinadas a fazer face a situações de emergência ou a assegurar e acelerar a disponibilidade de produtos essenciais.

A pandemia COVID-19 e, mais recentemente, a invasão russa da Ucrânia puseram em evidência uma série de deficiências na organização do mercado único em caso de crises imprevistas e/ou choques de procura ou oferta. A avaliação das necessidades potenciais para responder e gerir mais eficazmente a crises futuras deverão também estender-se ao possível reforço de meios de prevenção de perturbações e de preparação para tais crises.

Na sua resolução de 19 de maio de 2022, o Parlamento Europeu congratulou se com a futura adoção pela Comissão de um instrumento de emergência do mercado único e exortou-a a integrar disposições, no contexto desse quadro legislativo, para avaliar a capacidade de resistência das empresas, à semelhança dos testes de esforço para as instituições financeiras, que permitam identificar, avaliar e dar potenciais respostas aos riscos associados à sua cadeia de abastecimento, incluindo externalidades, bem como aos riscos sociais, ambientais e políticos;

Atualmente os seguintes problemas são suscetíveis de dificultar a capacidade da UE de responder a qualquer crise importante com efeitos transfronteiriços importantes, incluindo, por exemplo, outra crise de saúde pública, uma catástrofe natural, uma crise migratória, um conflito armado, um acidente tecnológico grave ou outras crises que podem ser significativas e dificultar a livre circulação de pessoas, bens e serviços no Mercado Único e/ou perturbar as cadeias de abastecimento: a falta de informação, coordenação e canais de comunicação, a falta de disposições ou medidas de emergência e de gestão de crises e de clareza sobre a forma de as utilizar.

Efetivamente, algumas regras e princípios-chave dos Tratados da UE, por exemplo respeitantes à livre circulação de serviços e pessoas, poderão necessitar de mais esclarecimentos para serem plenamente utilizados e operacionais durante uma crise e no contexto de situações de emergência.

E o quadro jurídico vigente pode não ter devidamente em conta o nível de urgência e a coordenação a nível da UE necessários para uma gestão adequada das crises; os procedimentos normais de avaliação de conformidade ou de normalização poderão ser demasiado lentos para responder a um choque súbito da oferta ou da procura de determinados produtos relevantes para um certo tipo de crise. Outras regras da UE, por exemplo, sobre contratos públicos, contêm disposições de emergência, mas o seu âmbito de aplicação arrisca não ser claro para os seus destinatários.

Poderá haver ainda falta de medidas de último recurso, tais como o aumento da produção e da disponibilidade, ou a necessidade de coordenar a distribuição de bens escassos quando haja uma escassez extrema de recursos relevantes.

Todas estas questões deverão ser objeto de avaliação e de resposta por parte do IEMU.

A nossa equipa está à sua disposição para mais informações.

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