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Direitos Autorais 1 x 0 Inteligência Artificial

By Helder Galvão on

Foi noticiado pelo New York Times uma sentença judicial negando a autoria de uma obra criada integralmente com recursos computacionais.

Stephen Thaler, um designer norte-americano, reivindicou a autoria de “A Recent Entrance to Paradise”, uma obra de arte visual em formato de diversos pixels, reproduzindo trilhos de trem na natureza. Não se tem conhecimento de qual plataforma foi utilizada por Thaler, mas foi preponderante na sentença judicial o fato de que a referida obra não foi originada pelo espírito humano.

A notícia causou furor no mercado, pois foi uma das primeiras manifestações judiciais, e oficiais, a respeito do embate do século: existem direitos autorais em criações geradas por inteligência computacional?

É preciso, entretanto, voltar no tempo, afinal o tema, embora moderno, não é novo. O filósofo francês Roland Barthes, nos idos anos 50, chamava a atenção para a noção arcaica de autoria. Segundo ele, a coletividade está encharcada de referências, limitando-se à criação na pura combinação de textos pré-existentes sob novas formas. Daí que a denominação autor seria um equívoco, cabendo a expressão scriptor como a mais adequada para se definir um criador intelectual.

Já para o jurista brasileiro Denis Borges Barbosa deve haver um contributo mínimo de originalidade como uma atividade própria, ou seja, que acrescente algo novo à realidade existente. É preciso, então, que a criação intelectual represente uma contribuição objetiva a sociedade como um aporte intelectual.

Diga-se que é nesse mesmo sentido a posição de José de Oliveira Ascensão, de modo que a originalidade e novidade são dois requisitos indispensáveis para o reconhecimento de uma autoria e, por consequência, objeto da tutela jurídica.

Logo, quando se tem uma inteligência artificial generativa, ou seja, um tipo de inteligência que utiliza algoritmos que são capazes de gerar conteúdos, tais como texto, imagens, vídeos, entre outros, cuja qualidade é tão alta, tão alta, que é difícil distingui-la daquela criada por um humano, o que se está em jogo é se de fato existe o componente da originalidade.

A título de exemplo, o modelo da geração três do Chat-GPT, daí a marca difundida de Chat-GPT 3 pela OpenIA (que já se encontra na geração quatro),  tem a capacidade para processar 175 bilhões de parâmetros de aprendizado de máquina. Em simples palavras, são as denominadas redes neurais artificiais, cujos modelos computacionais, inspirados pelo sistema nervoso central dos humanos (em particular o cérebro), são capazes de reconhecer padrões, visão computacional (como nos veículos autônomos e sensores de segurança), detectar eventos e objetos, interagir e, também, reconhecer vozes (Hi Alexa?). Como exposto, a qualidade do texto gerado pelo Chat-GPT 3 é tão alta que é difícil distingui-lo daquele escrito por um humano, daí as suas recentes polêmicas.

Daí, no tocante à transformação criativa, é altamente recomendável a interferência criativa do espírito humano nos conteúdos produzidos por inteligência artificial generativa. Se um texto, imagem, sons ou conteúdo em geral criado por estas não sofrer essa intervenção, mesmo que com um contributo mínimo do usuário, são altas as chances de não ser reconhecida a tutela dos direitos autorais. E foi nesse sentido a sentença judicial noticiada pelo jornal americano.

Tal como a Caixa de Pandora, todas as mazelas e clichês historicamente apontados para as máquinas, como no temor de que finalmente irão substituir os humanos, voltaram a ser o hot topic. Mas como também na mitologia grega, existe a esperança, ou seja, de que a inteligência artificial generativa permitirá um avanço exponencial do conhecimento científico em favor da humanidade e fazer a raça humana andar para frente, parafraseando o beatnik Jack Kerouac.

Mas lembrem-se: a inteligência artificial generativa não é capaz de refletir, sentir emoções, ter empatia e formar um raciocínio original. Tampouco ter compreensão social, flexibilidade cognitiva, improvisos e criatividade para situações inusitadas e atípicas, bem como habilidades manuais e tomadas de decisões de caráter ético e moral. Tais comportamentos são inatos ao espírito humano, daí que nesse primeiro round, deu direitos autorais um a zero versus inteligência artificial.

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