
17.09.2021
Áreas de Prática: Público & Ambiente
Autárquicas 2021: As regras que não pode esquecer
Com a campanha eleitoral autárquica a decorrer por todo o país, há regras que os candidatos e os eleitores devem respeitar e que não são amplamente conhecidas.
O que é publicidade institucional? Que receitas podem ser obtidas na campanha eleitoral? Como poderá votar quem está em confinamento obrigatório?
A Abreu Advogados esclarece algumas das principais regras a cumprir nas campanhas eleitorais. Fique a conhecê-las.
- É proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública?
Sim. Tendo em conta os deveres de neutralidade e imparcialidade (constantes do artigo 41º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais), a partir da publicação do decreto que marque a data das eleições, no caso, desde 08/07/20211 (Decreto n.º 18-A/2021), é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho.
- A quem incumbe a responsabilidade de remoção da publicidade institucional, caso tenha acontecido?
Incumbe ao titular do órgão do Estado ou da Administração Pública, por sua iniciativa, logo que publicado o decreto que fixa a data da eleição, determinar a remoção de materiais que promovam atos, programas, obras ou serviços e/ou suspender a produção e divulgação de formas de publicidade institucional até ao dia da eleição.
- O que se considera “publicidade institucional”?
Entende-se que a «publicidade institucional» de entidades públicas integra os seguintes elementos: campanhas de comunicação ou em atos isolados, como anúncios únicos; realizada por entidades públicas; financiada por recursos públicos; pretender atingir uma pluralidade de destinatários indeterminados; ter o objetivo, direto ou indireto, de promover a imagem, iniciativas ou atividades de entidade, órgão ou serviço público; utilizar linguagem identificada com a atividade propagandística; pode ser concretizada tanto mediante a aquisição onerosa de espaços publicitários ou em órgãos de comunicação social escrita, de radiodifusão e de radiotelevisão, como através de meios próprios.
- Quais os meios de difusão abrangidos?
Devem considerar-se incluídos todos os serviços ou meios que, habitualmente, são adquiridos para publicidade, mesmo que já façam parte do património da entidade pública (como outdoors, etc.) ou que sejam realizados por serviços da entidade pública (como imprensa institucional ou departamentos internos de comunicação). Abrange assim qualquer suporte publicitário ou de comunicação (livros, revistas, brochuras, flyers, convites, cartazes, anúncios, mailings, etc., quer sejam contratados externamente, quer sejam realizados por meios internos financiados com recursos públicos) ou posts em contas oficiais de redes sociais que contenham hashtags promocionais, slogans, mensagens elogiosas ou encómios à ação do emitente. Quanto aos meios próprios da instituição, nenhum é excecionado. São abrangidas todas as formas de comunicação com o exterior, incluindo a página oficial do Facebook da entidade pública, seja por via da publicação de posts, seja através de anúncios patrocinados. Inclui-se na proibição legal a divulgação de qualquer ato, programa, obra ou serviço, que não corresponda a necessidade pública grave e urgente.
- Onde é proibido afixar propaganda eleitoral?
Nos centros históricos legalmente reconhecidos, em monumentos nacionais, em templos e edifícios religiosos, em edifícios sede de órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, em edifícios públicos ou onde vão funcionar assembleias de voto, nos sinais de trânsito ou nas placas de sinalização rodoviária ou ferroviária e no interior de repartições e de edifícios públicos, salvo, quanto a estes, em instalações destinadas ao convívio dos funcionários e agentes.
- Existem espaços especialmente destinados à afixação de propaganda?
Sim, as câmaras municipais e as juntas de freguesia devem disponibilizar espaços adicionais, distribuídos equitativamente pelas candidaturas, destinados à afixação de propaganda durante o período legal da campanha.
- O que são consideradas despesas de campanha eleitoral?
A lei define “despesa de campanha eleitoral” como as efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo.
As despesas realizadas no dia de eleições com a apresentação ao público e à comunicação social da reação política aos resultados são consideradas despesas de campanha eleitoral.
- Quais as regras para a realização de despesas?
O pagamento das despesas de campanha faz–se, obrigatoriamente, por instrumento bancário (por ex. cheque ou transferência) que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento, devendo proceder-se às necessárias reconciliações bancárias.
Excetuam-se as despesas de montante inferior a € 438,81 € (valor do IAS) desde que, durante o período de seis meses, estas não ultrapassem o valor global de 2 % dos limites fixados para as despesas de campanha.
Deve comunicar-se à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos as ações de campanha que envolvam um custo superior a um salário mínimo, até à data de entrega das respetivas contas.
As contas devem apresentar-se no prazo máximo de 90 dias, após o integral pagamento da subvenção pública.
- As empresas, associações ou outras pessoas coletivas podem financiar campanhas eleitorais?
Não.
- Que receitas podem ser obtidas para a campanha eleitoral?
Subvenção estatal; Contribuição de partidos políticos que apresentem ou apoiem candidaturas; Donativos de pessoas singulares apoiantes dos grupos de cidadãos eleitores; Produto de atividades de angariação de fundos para a campanha eleitoral.
Para os cidadãos:
- É possível votar antecipadamente em mobilidade?
Não, nesta eleição não está legalmente prevista a possibilidade de voto antecipado em mobilidade.
- Quem pode votar antecipadamente?
Os doentes internados em estabelecimentos hospitalares; os presos não privados de direitos políticos; os estudantes inscritos em estabelecimentos de ensino situados em distrito, região autónoma ou ilha diferente daqueles em que estão inscritos no recenseamento eleitoral; quem esteja em confinamento obrigatório devido à COVID-19; internados em estruturas residenciais (lares) ou instituições similares; motivos profissionais.
- Estou em confinamento obrigatório por doença COVID-19, como faço para votar antecipadamente?
Neste caso, a medida de confinamento tem de ter sido declarada pelo SNS até 18 de setembro e por um período que inviabilize a deslocação à assembleia de voto;
Deve requerer o exercício do direito de voto antecipado à Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através de registo na plataforma (https://www.votoantecipado.mai.gov.pt/) entre o dia 16 e 19 de setembro.
A votação antecipada ocorre entre dia 21 e 22 de setembro.
Aqueles que ficarem em confinamento obrigatório a partir de dia 19 de setembro, não poderão votar, a não ser que recebam alta até ao dia das eleições.
- Fiz 18 anos este ano. Posso votar?
Sim, uma vez que foi inscrito a título provisório no recenseamento e a inscrição passa automaticamente a definitiva no dia em que completa 18 anos, mesmo que seja no dia da eleição. A inscrição passa automaticamente a definitiva no dia em que completa os 18 anos, pelo que não é necessário nenhuma ação.