
COVID 19 | Exceções ao confinamento
Com a entrada em vigor do novo confinamento, a Abreu Advogados resume as 23 exceções previstos pelo Decreto n.º 3-A/2021, que regulamenta a modificação e a prorrogação do estado de emergência.
1. A aquisição de bens e serviços essenciais;
2. O acesso a serviços públicos que prestem o atendimento presencial por marcação;
3. O desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, quando não haja lugar ao teletrabalho, ou a procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho
4. Atender a motivos de saúde
5. O acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como deslocações para efeitos de intervenção no âmbito da proteção das crianças e jovens em perigo
6. A assistência a pessoas vulneráveis, pessoas em situação de sem -abrigo, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes, ou outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
7. A frequência por menores de estabelecimentos escolares, creches e a deslocação dos seus acompanhantes, bem como as deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;
8. A frequência de formação e realização de provas e exames, bem como a realização de inspeções;
9. A frequência de centros de atividades ocupacionais por pessoas com deficiência;
10. A atividade física e treino de desportos individuais ao ar livre, assim como todas as atividades de treino e competitivas profissionais e equiparadas, sem público e no cumprimento das orientações da DGS;
11. A participação em cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias;
12. A fruição de momentos ao ar livre e o passeio dos animais de companhia, os quais devem ser de curta duração e ocorrer na zona de residência, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;
13. A assistência de animais por médicos veterinários, detentores de animais para assistência médico -veterinária, cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e pelos serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais, bem como a alimentação de animais;
14. A participação em ações de voluntariado social;
15. A visita a utentes de estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados e outra respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como para atividades realizadas nos centros de dia;
16. As visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
17. O exercício das respetivas funções dos titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República, bem como das pessoas portadoras de livre -trânsito emitido nos termos legais;
18. O desempenho de funções oficiais por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal;
19. A participação, em qualquer qualidade, no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República, nos termos do Decreto -Lei n.º 319 -A/76, de 3 de maio, na sua redação atual, designadamente para efeitos do exercício do direito de voto;
20. O acesso a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de mediadores de seguros ou seguradoras;
21. O exercício da liberdade de imprensa;
22. As deslocações necessárias à entrada e à saída do território continental, incluindo as necessárias à deslocação de, e para, o local do alojamento;
23. Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
Quer saber mais? Subscreva a nossa newsletter aqui.