06.07.2021

Áreas de Prática: Trabalho

O que muda no período experimental dos “trabalhadores à procura do primeiro emprego”?

Foi publicado, no dia 01 de julho, em Diário da República, o Acórdão n.º 318/2021 do Tribunal Constitucional, que veio declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do período experimental de 180 dias no caso de “trabalhadores à procura do primeiro emprego” que já tenham sido anteriormente contratados a termo por um período igual ou superior a 90 dias, por outro(s) empregador(es).

 

O Acórdão do Tribunal Constitucional não declarou a inconstitucionalidade do artigo 112.º, alínea b), subalínea iii), do Código do Trabalho, mas sim apenas de parte da norma que consagrou o período experimental alargado a 180 dias, mais concretamente no segmento normativo que se refere aos trabalhadores “à procura do primeiro emprego”, quando aplicável a trabalhadores que anteriormente tenham sido contratados a termo por um período igual ou superior a 90 dias, por outro(s) empregador(es).

 

Importa, assim, aferir dos principais efeitos e consequências da decisão do Tribunal Constitucional.

 

  1. Dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade

 

A declaração de inconstitucionalidade em causa produz efeitos desde a data de entrada em vigor da parte da norma agora declarada inconstitucional, neste caso, a Lei n.º 93/2019, de 04 de setembro, que entrou em vigor em 01 de outubro de 2019.

 

Apesar de o poder fazer, o Tribunal Constitucional entendeu que não devia salvaguardar os efeitos jurídicos já produzidos, pelo que a declaração de inconstitucionalidade tem efeitos retroativos e repristinatórios.

 

A fundamentação do Acórdão refere-se sempre à necessidade de o trabalhador ter tido experiência na mesma “atividade” para sustentar a violação do princípio da igualdade e, consequentemente, a detetada inconstitucionalidade. Porém, na parte decisória, o Acórdão acaba por não fazer qualquer referência à experiencia profissional anterior na mesma “atividade”, pelo que, em princípio, a atividade anteriormente exercida por 90 ou mais dias ao abrigo de um contrato a termo acaba por ser irrelevante para efeitos da decisão.

 

  1. Principais consequências da declaração de inconstitucionalidade

 

Para além de outras conclusões que se podem retirar da análise de cada caso concreto, da decisão do Tribunal Constitucional podem extrair-se as seguintes consequências práticas mais relevantes[1]:

 

  • O contrato sem termo com um período experimental de 180 dias unicamente fundamentado no facto de se tratar de um “trabalhador à procura do primeiro emprego”, verá o seu período experimental reduzido para 90 dias.

 

  • A definição de um período experimental de 180 dias relativamente a “trabalhadores à procura do primeiro emprego” que anteriormente tenham sido apenas contratados a termo por um período inferior a 90 dias continua a ser possível.

 

  • É lícita a definição de um período experimental de 180 dias quando está em causa a contratação de trabalhador “desempregado de longa duração” (isto é, em situação de desemprego há mais de 12 meses), pois esta parte do artigo 112.º do Código do Trabalho relativa ao alargamento do período experimental de 90 para 180 dias não foi considerada inconstitucional.

 

  1. Alterações projetadas

 

Sem prejuízo do exposto, importa assinalar que se encontram projetadas diversas alterações à legislação laboral em vigor que foram discutidas, na generalidade, na Assembleia da República no passado dia 30 de junho. Uma dessas alterações visa precisamente a eliminação da previsão do período experimental de 180 dias relativamente a trabalhadores “desempregados de longa duração” e “à procura do primeiro emprego”. Neste sentido, é expectável que a muito curto prazo o Código do Trabalho seja novamente alterado no sentido de o período experimental de 180 dias ser possível apenas quando está em causa a contratação de trabalhador para um posto de trabalho de elevada complexidade técnica ou grau de responsabilidade, ou cujas funções pressuponham uma especial qualificação ou confiança. A confirmar-se esta alteração legislativa, a mesma representará um regresso ao regime vigente anterior a 01 de outubro de 2019, ou seja, à data de entrada em vigor da Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, que veio consagrar a norma agora objeto de apreciação por parte do Tribunal Constitucional.

 

[1] Salientamos que se o trabalhador ocupar um cargo de elevada complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade, ou cujas funções pressuponham uma especial qualificação ou confiança, poderá continuar a ser aplicável o período experimental de 180 dias.