Perguntas e respostas sobre regime excecional de teletrabalho
O Decreto-Lei 94-A/2020, de 3 de novembro, introduziu alterações significativas ao Decreto-Lei 79-A/2020, de 1 de outubro, sobretudo em matérias relacionadas com o teletrabalho. A equipa de Direito do Trabalho da Abreu Advogados preparou um conjunto de oito perguntas e respostas sobre o regime excecional, que procuram responder às principais dúvidas das empresas e dos trabalhadores.
1 – Para quem é obrigatória a adoção do regime do teletrabalho?
Para as empresas com estabelecimentos nas áreas territoriais em que a situação epidemiológica o justifica (concelhos que preencham os requisitos constantes da Resolução do Conselho de Ministros 92-A/2020, de 2 de novembro), independentemente do número de trabalhadores, bem como aos trabalhadores que residam ou trabalhem nessas mesmas áreas.
2 – Em que situações é que o regime do teletrabalho é obrigatório?
O regime do teletrabalho é obrigatório, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem que seja necessário qualquer acordo escrito entre o empregador e o trabalhador.
O regime do teletrabalho também é obrigatório para a empresa utilizadora ou benificiária dos serviços prestados, relativamente aos trabalhadores temporários e aos prestadores de serviços que estejam a prestar atividade para essas entidades.
3 – O empregador pode decidir que a atividade não será prestada em regime de teletrabalho?
A título excecional, e quando entenda que as funções não são compatíveis com o regime do teletrabalho ou que não existem condições técnicas para a sua implementação, o empregador deve comunicar ao trabalhador a sua decisão de não adoção do regime do teletrabalho, por escrito e fundamentadamente.
Se o trabalhador não concordar com a decisão do empregador pode, nos 3 dias úteis seguintes, solicitar à Autoridade Para as Condições do Trabalho (ACT) que verifique (i) se estão preenchidos os requisitos para a adoção do regime do teletrabalho e (ii) os factos invocados pelo empregador. A ACT tem 5 dias úteis para decidir devendo, na sua decisão, levar em consideração a atividade para que o trabalhador foi contratado e o exercício anterior da atividade em regime de teletrabalho ou através de outros meios de trabalho à distância.
4 – Qual a consequência de não acatamento da decisão da ACT que determine a adoção do regime do teletrabalho?
O incumprimento por parte do empregador da decisão da ACT constitui contraordenação grave e pode implicar o pagamento de uma coima entre os € 612,00 (seiscentos e doze euros) e os € 9.690,00 (nove mil, seiscentos e noventa euros), variando o valor da coima em face do volume de negócios e do grau de culpa da empresa.
5 – A quem cabe a disponibilização dos equipamentos de trabalho e de comunicação para a prestação da atividade em regime de teletrabalho?
O empregador deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação para a prestação da atividade em regime de teletrabalho.
Apesar deste Decreto-Lei nada referir quanto a outras despesas que o trabalhador tenha de suportar para prestar a sua atividade neste regime, entendemos que, tendo em conta o regime geral previsto no Código do Trabalho, tais despesas deverão ser suportadas pelo empregador, desde que devidamente comprovadas pelo trabalhador, o qual também deverá demonstrar a correlação entre as mesmas e a prestação da atividade em regime de teletrabalho.
Não sendo possível ao empregador disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação, e se o trabalhador assim o consentir, a atividade pode ser realizada através de equipamento que aquele detenha, competindo ao empregador a devida programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação do teletrabalho.
6 – Pode o trabalhador comunicar à empresa algum impedimento quanto à prestação da atividade em regime de teletrabalho?
Se o trabalhador entender que não dispõe de condições para exercer as suas funções em regime de teletrabalho, nomeadamente condições técnicas ou habitacionais adequadas, deve informar disso o empregador, indicando os motivos do impedimento.
7 – Quais os direitos do trabalhador que preste a sua atividade em regime de teletrabalho?
O trabalhador em regime de teletrabalho mantém os direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução da retribuição, nos termos previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente no que se refere a limites do período normal de trabalho e reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho ou doença profissional. No âmbito deste regime mantém o ainda o direito a receber o subsídio de alimentação.
8 – Existem alguns trabalhadores relativamente aos quais não é obrigatório a adoção do regime do teletrabalho?
O regime do teletrabalho obrigatório não é aplicável aos profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, aos trabalhadores dos serviços públicos essenciais e de instituições ou equipamentos sociais de apoio aos idosos como lares, centros de dia e outros similares, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, nem aos trabalhadores integrados nos estabelecimentos de educação pré-escolar das instituições do setor social e solidário que integram a rede nacional da educação pré-escolar regulada pelo Decreto-Lei nº 147/97, de 11 de junho, nem aos integrados nos estabelecimentos de ofertas educativas e formativas, letivas e não letivas, dos ensinos básico e secundário, ministradas em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior, incluindo escolas profissionais privadas.
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