01.05.2018

Tipo: Imprensa

Fonte: Vida Judiciária

Restrições do legislador nacional ao RGPD no âmbito da relação de trabalho

Restrições do legislador nacional ao RGPD no âmbito da relação de trabalho

Reza o Regulamento Europeu de Proteção de Dados (“RGPD”), no n.º 1 do seu artigo 88.º, que “Os Estados-Membros podem estabelecer, no seu ordenamento jurídico ou em convenções coletivas, normas mais específicas para garantir a defesa dos direitos e liberdades no que respeita ao tratamento de dados pessoais dos trabalhadores no contexto laboral, nomeadamente para efeitos derecrutamento, execução do contrato de trabalho, incluindo o cumprimento das obrigações previstas no ordenamento jurídico ou em convenções coletivas, de gestão, planeamento e organização do trabalho, de igualdade e diversidade no local de trabalho, de saúde e segurança no trabalho, de proteção dos bens do empregador ou do cliente e para efeitos do exercício e gozo, individual ou coletivo, dos direitos e benefícios relacionados com o emprego, bem como para efeitos de cessação da relação de trabalho”.

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