01.05.2018

Áreas de Prática: Fiscal, Imobiliário

Tipo: Instituto do Conhecimento

Aplicação da isenção de IMT às transmissões isoladas de imóveis em processos de insolvência

O artigo 270.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas prevê, no seu n.º 2, que “[e]stão (…) isentos de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis os atos de venda, permuta ou cessão da empresa ou
de estabelecimentos desta integrados no âmbito de planos de insolvência, de pagamentos ou de recuperação ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente”. Esta disposição gerou dúvidas quanto ao seu âmbito de aplicação, questionando-se se a referida isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis se aplica apenas à transmissão da própria empresa insolvente (ou de um seu estabelecimento) ou se abrange, igualmente, a transmissão isolada de ativos imobiliários dessa empresa ou de um seu estabelecimento, ocorrida no contexto de planos de insolvência, de pagamentos ou de recuperação, ou ainda, de liquidação da massa insolvente, para satisfação dos direitos dos credores.

Este diferendo foi objeto de Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo[, em 29 de março de 2017.

 

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