16.07.2019

Áreas de Prática: Concorrência, Regulação e União Europeia

Regulamento (UE) 2019/1020 | Fiscalização do mercado e conformidade dos produtos

Foi publicado no passado dia 25 de junho o Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.º 765/2008 e (UE) n.º 305/2011.

O regulamento ora em análise visa permitir uma melhor cooperação entre as autoridades nacionais de fiscalização do mercado, clarificar os procedimentos do mecanismo de assistência mútua e exigir que os fabricantes de países terceiros designem uma pessoa singular ou coletiva responsável pelas informações relativas à conformidade.

 

NOVAS TAREFAS PARA OS OPERADORES

O regulamento relativo à fiscalização do mercado proíbe a colocação no mercado de certos produtos, salvo se for identificado um operador económico estabelecido na UE como responsável por assegurar a disponibilidade da documentação de conformidade, cooperar com as autoridades de fiscalização do mercado e informar as autoridades sempre que tenham motivos para crer que um produto apresenta um risco.

Esse operador económico poderá ser um dos seguintes:

  • Fabricante dos produtos;
  • Importador (se o fabricante não estiver estabelecido na UE);
  • Mandatário;
  • Prestador de serviços de execução, quando nenhum dos operadores económicos em cima referidos estiver estabelecido na UE.

Presume-se que os produtos colocados para venda online, ou através de outros meios de venda à distância, são disponibilizados no mercado da UE quando a oferta se destinar a utilizadores finais na UE, ou seja, se o operador económico dirigir as suas atividades para um Estado-Membro por qualquer meio.

O Regulamento relativo à fiscalização do mercado estabelece igualmente uma obrigação de cooperação com as autoridades de fiscalização do mercado para todos os operadores económicos, incluindo os prestadores de serviços da sociedade da informação.

FISCALIZAÇÃO DO MERCADO

São conferidos às autoridades nacionais de fiscalização do mercado poderes reforçados para assegurar uma fiscalização eficaz do mercado dos produtos sujeitos à legislação de harmonização da União, quer sejam vendidos online ou pelas formas tradicionais, no seu território.

CONTROLOS NAS FRONTEIRAS DA UE

O regulamento relativo à fiscalização do mercado confirma o princípio básico dos controlos baseados no risco, fornecendo novos elementos às autoridades aduaneiras, tais como as autoridades de fiscalização do mercado que fornecem informações sobre as categorias de produtos, ou a identidade dos operadores económicos, com um maior risco de incumprimento.

A Comissão tem o direito de adotar medidas de execução que estabeleçam parâmetros de referência e técnicas de controlo com base numa análise comum dos riscos a nível da UE.

Quando as autoridades aduaneiras suspendem a introdução em livre prática de um produto (por exemplo, porque não está indicada no produto ou na embalagem nenhum operador económico responsável na UE), as autoridades de fiscalização do mercado dispõem de quatro dias para solicitar a manutenção da suspensão.

MAIOR IMPACTO NAS VENDAS ONLINE

Embora o regulamento relativo à fiscalização do mercado não incida exclusivamente sobre o comércio eletrónico, este será aquele que sofrerá um maior impacto.

Atualmente, para o tipo de vendas B2C, não existe nenhuma empresa formalmente responsável pelo cumprimento da regulamentação. Os consumidores são “importadores”, responsáveis pela conformidade: devem assegurar que o que compram em linha a vendedores fora da UE cumpre as regras da UE. Na prática, raramente o fazem, e não existe qualquer incentivo ou sanção para que os operadores controlem eles próprios a conformidade.

Esta situação está prestes a mudar, uma vez que o regulamento relativo à fiscalização do mercado exige que os fornecedores de países terceiros tenham um representante na UE e torna o prestador de serviços de execução responsável quando não há representante.

ENTRADA EM VIGOR

O Regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação, e será aplicável em todos os Estados Membros a partir de 16 de julho de 2021.

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