20.04.2020

Áreas de Prática: Concorrência, Regulação e União Europeia

COVID-19 | Perguntas e Respostas pela equipa de Direito da Concorrência, Regulação e União Europeia

  1. A aplicação das regras da concorrência está suspensa?

    Não. Aliás, as atuais circunstâncias potenciam práticas anticoncorrências, como sejam os acordos de fixação de preços ou os abusos por preços excessivos. Estas prejudicariam, ainda mais, a vida dos consumidores, pelo que a tutela da concorrência é particularmente importante em tempos de COVID-19.

    No entanto, a Rede Europeia de Concorrência – na qual se incluem a Autoridade da Concorrência (AdC) e a Comissão Europeia (CE) – declarou que, em face da situação atual, não intervirá “ativamente contra medidas necessárias e temporárias que sejam implementadas de forma a impedir a escassez de oferta”.

    A CE adotou, ainda, um Quadro Temporário“para a análise de práticas anti-trust na cooperação entre empresas em resposta a situações de emergência decorrentes do atual surto de COVID-19”.

  2. O que é que isto significa?

    Que acordos entre empresas celebrados para atingir o fim acima referido são conformes ao direito da concorrência, desde que não restrinjam a mesma ou que os benefícios que a cooperação visa atingir justifiquem tal restrição, nos termos do quadro legal aplicável.

  3. Mas e os Auxílios de Estado, não deveriam ser permitidos neste período?

    Os auxílios estatais às empresas que falseiem ou ameacem falsear a concorrência podem ser considerados compatíveis com o mercado interno, nos termos do Tratado, se tiverem como objetivo sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro (EM).

    Uma vez que a presente crise sanitária afeta todos os EM, a CE adotou um segundo Quadro Temporário, “para permitir que os Estados-Membros utilizem toda a flexibilidade prevista nas regras em matéria de auxílios estatais para apoiar a economia no contexto do surto de COVID-19”. Foi neste âmbito que as medidas propostas por Portugal foram aprovadas em 22 de março e em 4 e 8 de abril de 2020.

  4. O que acontece aos processos sancionatórios e aos procedimentos de controlo de concentrações de empresas?

    A continuidade dos prazos, no âmbito de processos sancionatórios a correr na AdC (enquanto entidade administrativa independente), encontram-se suspensa até à determinação, pela autoridade nacional de saúde pública, da cessação desta crise sanitária. No entanto, é admitida a prática de atos através de meios não presenciais.

    Relativamente aos procedimentos de controlo de concentrações, estes continuam a correr, não obstante a AdC ter reservado o atendimento presencial apenas para casos “estritamente necessários e inadiáveis”.

    Quanto à CE, esta também encorajou as comunicações eletrónicas e apelou às empresas para adiarem a notificação de concentrações, dadas as dificuldades que atualmente enfrenta na recolha da informação. Mais afirmou que está preparada para decidir casos de concentrações, desde que as partes demonstrem razões convincentes para que a notificação prossiga sem atraso.

    Até ao momento, não há uma posição oficial sobre a generalidade de casos em curso, pelo que os respetivos prazos serão para cumprir.

  5. E os recursos judiciais e as ações de indemnização por violação das regras da concorrência?

    No âmbito nacional, a suspensão acima referida é aplicável, por excelência e com as necessárias adaptações, aos prazos e diligências judiciais, aplicando-se o regime de férias.

    Quanto aos recursos (e demais contencioso) da UE, a atividade do Tribunal de Justiça da União Europeia prossegue, dando-se prioridade aos processos urgentes. Assim, os prazos para interpor recurso ou intentar uma ação continuam a correr.

    No Tribunal Geral (TG), também os restantes prazos continuam a correr, sendo que a Secretaria adaptará a sua fixação ao atual contexto excecional. As audiências de alegações programadas até 15 de maio de 2020 ficaram adiadas.

    Já no Tribunal de Justiça (TJ), os restantes prazos, fixados nos processos em curso, foram prorrogados, pelo menos, até 30 de abril de 2020. Também as audiências programadas até esta data foram adiadas e, até nova instrução, os prazos a fixar pela Secretaria serão aumentados em um mês. Finalmente, o TJ apelou à utilização da aplicação e-Curia (apenas obrigatória no TG).

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