Prazos para a prática de atos junto do INPI novamente em vigor

No seguimento da informação publicada pela Abreu Advogados sobre a suspensão dos prazos em curso para a prática de atos junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), a Abreu vem agora comunicar as mais recentes alterações legislativas sobre esta matéria.

A Lei n.º 1-A/2020 de 19 de Março decretou a aplicação do regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, prevendo o art. 7.º, n.º 6, alínea c), daquela Lei, que esse regime tem aplicação, com as necessárias adaptações, aos prazos administrativos que corram a favor de particulares.

Os prazos para a prática de atos junto do INPI ficaram suspensos desde o dia 12 de março de 2020 até à data de cessação da suspensão, a definir por decreto-lei.

Entretanto a Lei n.º 4-A/2020, alterou a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, passando o seu art. 7.º, n.º 12 a prever que os prazos relativos à prática de atos realizados exclusivamente por via eletrónica, no âmbito das atribuições do INPI, não são suspensos. Mas esta redação deixava de fora o regime dos atos não exclusivamente realizados por via eletrónica.

Assim foi ontem publicado o Decreto-Lei 16/2020, de 15 de Abril, que determina, no seu art. 14.º, que “todos os atos solicitados junto do INPI, I. P., devem ser apresentados exclusivamente através dos serviços online disponíveis no sítio na Internet do INPI, I. P.”.

Com esta alteração legislativa, os prazos que correm no INPI a favor de particulares deixam de estar suspensos a partir do dia de hoje – 16/04/2020 – retomando-se, a contagem dos prazos que estavam em curso à data da sua suspensão (12 de Março).

A Abreu chama, assim, a atenção dos interessados para o facto de os prazos para a prática de atos junto do INPI estarem novamente em vigor a partir de 16 de Abril de 2020, passando, por conseguinte, os prazos previstos no Código da Propriedade Industrial, que corram a favor de particulares, assim como os indicados nas notificações do INPI, a terem de ser cumpridos, sob pena de extemporaneidade.

Não será possível praticar atos em suporte de papel até, pelo menos, 30 de Junho, data até à qual o Decreto-Lei estará em vigor.

A Abreu Advogados assinala também que o INPI passará a realizar as notificações aos interessados preferencialmente através de email, para o endereço de correio eletrónico que tiver sido indicado aquando da anterior prática de atos junto do Instituto, pelo que é importante a verificação de que esses endereços continuam válidos.

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