13.04.2020

Áreas de Prática: Penal, Sancionatório e Compliance

Tipo: Helpdesk COVID 19

COVID-19: Regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça.

Lei n.º 9/2020, de 10 de abril: Regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID -19

Entrou vigor no passado dia 11 de abril a Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, por via da qual foi aprovado um regime excecional de flexibilização da execução de penas, adotando igualmente várias medidas de graça, sujeitas a pressupostos e a condições excecionais, em virtude da atual situação de pandemia da doença COVID -19.

Este regime excecional vigorará até à data que vier a ser fixada pelo Decreto-Lei previsto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 1 -A/2020, de 19 de março.

Quais são as medidas aprovadas?

São quatro as medidas de flexibilização da execução da pena e de graça que este diploma consagra:

  • Um perdão parcial de penas de prisão;
  • Um regime especial de indulto;
  • Um regime extraordinário de licença de saída administrativa de reclusos condenados;

A antecipação extraordinária da colocação em liberdade condicional. Adicionalmente, o diploma estabelece ainda um regime excecional de reexame dos pressupostos da prisão preventiva.

As medidas previstas neste diploma não podem ser aplicadas a condenados por crimes cometidos contra membro das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários e guardas dos serviços prisionais, no exercício das respetivas funções.

 

Perdão parcial de penas de prisão – artigo 2.º

Q: Em que consiste o perdão parcial de penas de prisão?

A: Consiste na extinção do remanescente da pena.

Q: Quem pode beneficiar?

A:

 (i) Reclusos condenados em pena de prisão de duração igual ou inferior a dois anos;

(ii) Reclusos condenados em pena de prisão com duração superior a dois anos, desde que o remanescente da pena seja igual ou inferior a dois anos e tenha sido cumprida, pelo menos, metade da pena;

(iii) Reclusos em cumprimento de pena de prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa e em execução de pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição;

Tendo havido cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única. Havendo cumprimento de penas sucessivas, sem cúmulo jurídico, o perdão incidirá sobre o remanescente do somatório das penas, se o tempo em falta para cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos.

Q: Quem não pode beneficiar?

A: Reclusos cuja decisão condenatória ainda não tenha transitado em julgado. Ainda que que a decisão condenatória tenha transitado em julgado, o regime de perdão parcial não é aplicável caso tenha ocorrido condenação pelos seguintes crimes:

Homicídio, violência doméstica e maus tratos, crimes contra a liberdade sexual e autodeterminação sexual, incluindo violação e abuso sexual de crianças e adolescentes, ofensa à integridade física grave ou qualificada, roubo com violência, crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, incêndio, nomeadamente incêndio florestal, quando praticados com dolo, tráfico de droga, associação criminosa, branqueamento, recebimento indevido de vantagem, corrupção passiva ou ativa, crime de titular de cargo político ou de alto cargo público, magistrado judicial ou do Ministério Público, no exercício de funções ou por causa delas ou enquanto membro das forças policiais e de segurança, das forças armadas ou funcionários e guardas dos serviços prisionais.

Q: Como se processa?

A: Compete aos tribunais de execução de penas territorialmente competentes proceder à aplicação do perdão e emitir os respetivos mandados com caráter urgente.

A decisão condenatória tem de ter transitado em julgado em data anterior à da entrada em vigor da presente lei.

Este perdão é aplicado sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente ao perdão. Se tal acontecer, à pena aplicada à infração superveniente acrescerá a pena perdoada.

Indulto excecional – artigo 3.º

Q: Em que consiste o indulto excecional?

A: Consiste num perdão de pena, total ou parcial, concedido por Decreto Presidencial e que se destina a reclusos com 65 ou mais anos de idade e que sejam portadores de doença ou de grau de autonomia incompatível com a normal permanência em meio prisional, no contexto da pandemia.

Q: Quem pode beneficiar?

A: Reclusos com 65 ou mais anos de idade à data da entrada em vigor da Lei n.º 9/2020 e que seja portador de doença, física ou psíquica, ou de um grau de autonomia incompatível com a normal permanência em meio prisional, no contexto desta pandemia.

Q: Quem não pode beneficiar?

A: Para além dos requisitos de idade e de condição clínica expressamente previstos, não podem ser beneficiários do indulto excecional os reclusos condenados pelos crimes relativamente aos quais o perdão parcial se encontre excluído.

Q: Como se processa?

A: O pedido deve ser apresentado pelo interessado no prazo de três dias úteis contados da entrada em vigor da Lei n.º 9/2020, devendo ser instruído em cinco dias úteis.

O diretor do estabelecimento prisional a que está afeto o recluso condenado, obtido o consentimento deste, remete, em 48 horas, ao diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, proposta de indulto excecional acompanhada dos elementos com relevância clínica e penal descritos na Lei.

Após emissão de parecer favorável do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, a proposta de indulto é remetida ao Ministério da Justiça, que a apresentará ao Presidente da República.

 

Regime extraordinário de licença administrativa – artigo 4.º

Q: Em que consiste a licença administrativa extraordinária?

A: Concessão ao recluso de licença de saída pelo período de 45 dias, a qual pode ser renovada em função da conduta assumida pelo recluso e do contexto sanitário decorrente da doença COVID-19.

Q: Quem pode beneficiar: (requisitos cumulativos)

A: O Recluso que tenha prestado o seu consentimento, que preencha os pressupostos previstos no artigo 78.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade e que tenha gozado previamente, pelo menos, de uma licença jurisdicional caso se trate de recluso que cumpra a pena em regime aberto, ou de duas saídas jurisdicionais, caso se trate de recluso que cumpra a pena em regime comum. Em qualquer dos casos, exige-se que não se tenha verificado qualquer situação de evasão, ausência ilegítima ou de revogação da liberdade condicional nos 12 meses antecedentes. O beneficiário desta licença especial tem o dever de permanecer na habitação, de aceitar a vigilância dos serviços de reinserção social e de responder aos contactos periódicos que com ele forem estabelecidos

Q: Quem não pode beneficiar?

A: Os reclusos que não prestem o seu consentimento para a concessão de licença de saída; reclusos que não preencham os requisitos previstos no artigo 78.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade e para a concessão desta licença extraordinária; reclusos em relação aos quais se tenha verificado uma situação de evasão, ausência ilegítima ou de revogação da liberdade condicional nos 12 meses antecedentes.

Q: Como se processa?

A: A licença é concedida pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais ou pelos subdiretores-gerais de Reinserção e Serviços Prisionais, mediante delegação daquele.

O incumprimento injustificado das condições impostas pode implicar a aplicação de uma solene advertência ou a revogação da licença de saída.

 

Antecipação extraordinária de colocação em liberdade condicional – artigo 5.º

Q: Em que consiste esta medida?

A: Antecipação, em seis meses, do momento em que pode ser concedida a liberdade condicional.

Q: Quem pode beneficiar?

A: O recluso que tiver gozado, com êxito, de licença de saída administrativa concedida nos termos do artigo 4.º.

Quem não pode beneficiar?

O recluso que não tenha gozado, com êxito, de licença de saída administrativa concedida nos termos do artigo 4.º.

Como se processa?

Compete ao Tribunal de Execução de Penas a decisão de antecipar a liberdade condicional.

O recluso tem o dever de permanecer na habitação e de aceitar a vigilância dos serviços de reinserção social e de responder aos contactos periódicos que com ele forem estabelecidos.

 

Reavaliação dos pressupostos de prisão preventiva – artigo 7.º

A Lei n.º 9/2020 prevê um dever de reexame dos pressupostos da aplicação da prisão preventiva, independentemente do decurso do prazo de três meses, sobretudo – mas não exclusivamente – para arguidos que estejam nalguma das circunstâncias descritas no n.º 1 do artigo 3.º, sublinhando o dever de avaliar os requisitos gerais previstos no art.º 204.º do Código de Processo Penal, designadamente, se as restantes medidas de coação se revelam manifestamente inadequadas ou insuficientes.

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