27.03.2020

Áreas de Prática: Financeiro

Tipo: Abreu

COVID-19 provoca moratória nos financiamentos em curso

Foi ontem aprovado e publicado o Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de Março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

O diploma entra em vigor a 27 de Março de 2020 e vigora até até 30 de setembro de 2020.

A quem se aplica?

 

Empresas

1) Que tenham a sua sede e exerçam a atividade económica em Portugal;

2) Sejam classificadas como microempresas ou PME (empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros);

3) Que, a 18 de Março de 2020 (data de decretamento do estado de emergência):

  • não se encontravam em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições ou, estando, que as mesmas não ultrapassem o critério de materialidade de acordo com a regulamentação aplicável;
  • não se encontravam em situação de insolvência, suspensão ou cessão de pagamentos ou em execução por qualquer uma das instituições;

4) Que tenham a situação regularizada junto da AT e da SS não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020.

 

Outras empresas (independentemente da sua dimensão):

Que a 26 de Março de 2020:

1) Tenham a sua sede e exerçam a atividade económica em Portugal;

2) Não se encontravam em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições ou, estando, que as mesmas não ultrapassem o critério de materialidade de acordo com a regulamentação aplicável;

3) Não se encontravam em situação de insolvência, suspensão ou cessão de pagamentos ou em execução por qualquer uma das instituições;

4) Que tenham a situação regularizada junto da AT e da SS não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020.

 

Estão excluídas empresas do setor financeiro, a saber:

Bancos, outras instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica, intermediários financeiros, empresas de investimento, organismos de investimento coletivo, fundos de pensões, fundos de titularização, respetivas sociedades gestoras, sociedades de titularização, empresas de seguros e resseguros e organismos públicos que administram a dívida pública a nível nacional, com estatuto equiparado, nos termos da lei, ao das instituições de crédito

 

Empresários em nome individual

Que a 26 de Março de 2020:

1) Tenham domicílio ou sede em Portugal;

2) Não se encontravam em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições ou, estando, que as mesmas não ultrapassem o critério de materialidade de acordo com a regulamentação aplicável;

3) Não se encontravam em situação de insolvência, suspensão ou cessão de pagamentos ou em execução por qualquer uma das instituições;

4) Que tenham a situação regularizada junto da AT e da SS não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020.

Instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social

Que a 26 de Março de 2020:

1) Tenham sede em Portugal;

2) Não se encontravam em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições ou, estando, que as mesmas não ultrapassem o critério de materialidade de acordo com a regulamentação aplicável;

3) Não se encontravam em situação de insolvência, suspensão ou cessão de pagamentos ou em execução por qualquer uma das instituições;

4) Que tenham a situação regularizada junto da AT e da SS não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020.

Estão excluídas:

Associações mutualistas, bem como as respetivas uniões, federações e confederações de associações, cujo volume bruto anual de quotas das modalidades de benefícios de segurança social (prestações pecuniárias por invalidez, velhice e sobrevivência; prestações pecuniárias por doença, paternidade, maternidade, desemprego, acidentes de trabalho ou doenças profissionais; capitais pagáveis por morte ou no termo de prazos determinados), geridas em regime de capitalização, exceda 5 milhões de euros e o valor total bruto dos fundos associados ao respetivo financiamento exceda 25 milhões de euros.

 

Pessoas singulares (relativamente a crédito para habitação própria e permanente):

Que a 26 de Março de 2020:

1) Tenham residência em Portugal;

2) Não se encontravam em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições ou, estando, que as mesmas não ultrapassem o critério de materialidade de acordo com a regulamentação aplicável;

3) Não se encontravam em situação de insolvência, suspensão ou cessão de pagamentos ou em execução por qualquer uma das instituições;

4) Tenham a situação regularizada junto da AT e da SS, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020;

5) Estejam em situação de isolamento profilático ou de doença ou prestem assistência a filhos ou netos; ou que tenham sido colocados em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial, em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., bem como os trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente e os trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência, nos termos da legislação aplicável.

A que operações se aplica?

– Operações de crédito concedidas por:

– instituições de crédito;

– sociedades financeiras de crédito;

– sociedades de investimento;

– sociedades de locação financeira;

– sociedades de factoring;

– sociedades de garantia mútua;

– sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal.

 

Não se aplica às seguintes operações:

– Crédito ou financiamento para compra de valores mobiliários ou aquisição de posições noutros instrumentos financeiros, quer sejam garantidas ou não por esses instrumentos;

– Crédito concedido a beneficiários de subvenções ou benefícios, designadamente fiscais, para fixação de sede ou residência em Portugal, com exceção dos cidadãos abrangidos pelo Programa Regressar;

– Crédito concedido a empresas para utilização individual através de cartões de crédito dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização, trabalhadores ou demais colaboradores.

Que medidas são aprovadas?

É aprovada uma moratória até 30 de Setembro de 2020 que determina a:

  1. Proibição de revogação de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos, nos montantes contratados a 27 de Março de 2020, durante o período em que vigorar a presente medida;
  2. Prorrogação, por um período igual ao prazo de vigência da presente medida, de todos os contratos de empréstimos com pagamento de capital no final do contrato, vigentes a 27 de Março de 2020, juntamente, nos mesmos termos, com todos os seus elementos associados, incluindo juros, garantias, designadamente prestadas através de seguro ou em títulos de crédito.
  3. Suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, durante o período em que vigorar a medida, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término desse período.
  4. São igualmente prolongados todos os elementos associados aos contratos abrangidos pela medida, incluindo garantias.

A prorrogação e a suspensão acima previstas não resultam em:

  • Incumprimento contratual;
  • Ativação de cláusulas de vencimento antecipado;
  • Suspensão do vencimento de juros devidos durante o período da prorrogação;
  • Ineficácia ou cessação das garantias concedidas pelas entidades beneficiárias das medidas ou por terceiros, incluindo a eficácia e vigência dos seguros, fianças ou avales.

Como aceder a estas medidas?

As entidades interessadas em aderir às medidas devem comunicar, pessoalmente ou electronicamente, essa intenção à instituição, enviando igualmente a documentação comprovativa da regularidade da situação tributária e contributiva.

As instituições aplicam as medidas no prazo máximo de 5 dias úteis após receção da declaração e documentos – com efeitos à data da entrega da mesma – ou, caso a entidade não preencha os requisitos, informá-la do mesmo no prazo de 3 dias úteis.

Qual a consequência de falsas declarações?

As entidades e pessoas que acederem, ou subscreverem a documentação para o efeito indevidamente são responsáveis pelos danos que venham a ocorrer pelas falsas declarações, bem como custos incorridos pelas medidas excepcionais, sem prejuizo de outro tipo de responsabilidade gerada pela conduta, nomeadamente criminal.

E se as instituições incumprirem o presente DL?

Um incumprimento por parte das instituições é punível nos termos do RGIC mediante aplicaçãod e coima de (euro) 3000 a (euro) 1 500 000 consoante seja aplicada a ente coletivo ou a pessoa singular.

Haverá legislação adicional a regular as medidas acicma descritas?

As condições gerais das medidas serão reguladas por portaria a publicar pelo Ministro das Finanças.

O Banco de Portugal reguamentará, ainda, deveres de informação aplicáveis às instituições supervisionadas sobre as presentes medidas.

O Estado garantirá as operações de crédito?

O membro do Governo responsável pela área das finançaspoderá autorizar a emissão de garantias pelo Estado e por outras pessoas coletivas de direito público, para assegurar liquidez ou qualquer outra finalidade, a empresas, a instituições particulares de solidariedade social, a associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social ou a quaisquer outras entidades com sede na União Europeia, incluindo instituições europeias, instrumentos ou mecanismos europeus.

O pedido de garantia deve ser dirigido ao membro do Governo responsável pela área das finanças, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, acompanhado dos elementos essenciais da operação a garantir, designadamente respetivo  montante e  prazo.

A decisão é tomada tendo em conta o enquadramento da operação no âmbito da política do Governo de resposta à situação de emergência económica nacional em virtude da pandemia da doença COVID-19, da apreciação da relevância da entidade beneficiária para a economia nacional, assim como da perspectiva de viabilidade económica da entidade em causa e da necessidade expressa de garantia pessoal do Estado.

O membro do Governo responsável pela área das finanças pode definir por portaria os demais termos e condições relativas às operações objeto de garantia e ao procedimento.

Está prevista a prestação de outras garantias?

Sim, o DL prevê que as sociedades de garantia mútua podem, no contexto das medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica do novo COVID-19, conceder garantias a beneficiários ou outras pessoas jurídicas, singulares ou coletivas, que não reúnam a qualidade de acionista, desde que essa emissão seja especificamente autorizada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças, e desde que sejam identificados os produtos financeiros objeto dessas garantias.

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