COVID-19 | Ajuste direto simplificado
No dia 23 de Abril de 2020 foi publicado o Decreto-Lei n.º 18/2020, de 23 de Abril (“Decreto-Lei n.º 18/2020).
Este diploma introduz um novo artigo (artigo 2.º-A) no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março (“Decreto-Lei n.º 10-A/2020”), que consagra um regime especial de contratação pública no atual contexto de crise epidemiológica provocado pela COVID-19.
Em traços muito sucintos, consagra-se a possibilidade de algumas entidades adjudicantes recorrerem ao procedimento do ajuste direto simplificado para a aquisição de equipamentos destinados à prevenção, contenção, mitigação e tratamento da COVID-19, nomeadamente:
- Equipamentos de proteção individual;
- Bens necessários à realização de testes à COVID-19;
- Equipamentos e material para unidades de cuidados intensivos;
- Medicamentos;
- Dispositivos médicos;
- Serviços de logística e transporte, incluindo aéreo, relacionados com as aquisições, a título oneroso ou gratuito, dos bens referidos nos pontos anteriores, bem como a sua distribuição a entidades sob tutela do membro do Governo responsável pela área da saúde ou outras entidades públicas ou de interesse público.
As entidades adjudicantes podem recorrer ao procedimento de ajuste direto simplificado, independentemente do preço contratual e até ao limite do cabimento orçamental. No entanto, só podem fazê-lo na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa.
Este procedimento apenas pode se promovido pela Direção-Geral da Saúde, pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., pelo Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P., e pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), relativamente a bens que se destinem a entidades sob tutela do membro do Governo responsável pela área da saúde.
À semelhança do que se encontra previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, (i) também este procedimento de ajuste direto simplificado não se encontra sujeito às limitações do artigo 113.º, n.º 2 a 5 do Código dos Contratos Públicos (“CCP”), (ii) as entidades adjudicantes encontram-se dispensadas de dar preferência ao procedimento de consulta prévia e, também neste contexto (iii) pode haver lugar a adiantamentos do preço com dispensa da verificação dos pressupostos do CCP.