20.04.2022

Áreas de Prática: Público & Ambiente

Setores: Energia & Recursos Naturais

Nova legislação aprova medidas excecionais que simplificam os procedimentos para a produção de energia a partir de renováveis

O Decreto-Lei n.º 30-A/2022 foi publicado a 18 de Abril de 2022 e permanecerá em vigor até 19 de Abril de 2024, ou seja, por dois anos. O Decreto-Lei aprova medidas de caráter excecional destinadas a simplificar os procedimentos de instalação e operação de centros electroprodutores de fontes de energia renováveis, unidades de produção para autoconsumo (UPAC), produção de hidrogénio por eletrólise a partir de água e infraestruturas de transporte e distribuição de eletricidade.

Este Decreto-Lei prevê a presunção de que qualquer dos projetos acima mencionados, quando localizados fora de áreas sensíveis[1] , não são passíveis de causar um impacto ou dano significativo no ambiente. Assim sendo, a entidade licenciadora apenas deverá solicitar um parecer prévio à Autoridade de Avaliação de Impacte Ambiental (adiante designada por AAIA) quando considerar que existem indícios fundamentados de que o projeto é suscetível de causar impactos ou danos significativos no ambiente, e apenas no contexto de averiguar a necessidade do projeto ser ou não sujeito a uma avaliação de impacte ambiental.

Este novo diploma abrange, também, os projetos de produção de hidrogénio por eletrólise a partir da água, proporcionando agora uma visão mais clara relativamente no que concerne à necessidade de avaliação de impacte ambiental. Assim, e dado que este processo é reconhecido pelo próprio legislador como “isento de perigosidade e de poluição”, aplica-se o mesmo processo acima referido, não só para novos projetos, mas também para a modificação ou expansão de projetos existentes. Além disso, estes projetos não estão sujeitos ao regime de emissões industriais, aplicável à prevenção e controlo da poluição (também conhecido como as Regras Seveso ou Diretiva Seveso).

Outra novidade trazida por este diploma é que, no caso de determinado projeto ser sujeito a uma avaliação de impacte ambiental, e quando este procedimento seja realizado na fase de projeto de execução, a emissão de pareceres e autorizações pelas diferentes autoridades competentes para o efeito, será considerada no âmbito desse procedimento e não terá, portanto, de ser solicitada ou concedida uma segunda vez. Em suma, nestes casos, todos os pareceres e autorizações necessários deverão ser solicitados e emitidos no contexto do procedimentos de avaliação do impacte ambiental.

Ademais, no que diz respeito a linhas de transporte e distribuição de eletricidade, deixa de haver a necessidade de divulgar novamente o projeto, caso a linha de transporte ou de distribuição de eletricidade já estivesse concluída aquando o procedimento de avaliação de impacte ambiental, dado que este procedimento já prevê a consulta pública.

Importa ainda notar que, (e embora se admita a necessidade de aguardar por interpretações distintas sobre o tema) o diploma reduz o prazo para a emissão de eventuais pareceres legalmente exigidos pelas diferentes autoridades sectorialmente competentes, a um máximo de 10 (dez) dias úteis a partir da receção do pedido. A ausência de emissão do parecer em questão passa, portanto, a ser considerada como não oposição ao pedido e o respetivo projeto poderá prosseguir.

Além disso, para efeitos de entrada em exploração dos centros electroprodutores de fontes de energia renováveis, das instalações de armazenamento e das UPAC, passa a ser dispensada a emissão de licença prévia de exploração ou de certificado de exploração pela Direcção-Geral de Energia e Geologia, desde que o operador da rede confirme a existência de condições técnicas de ligação à Rede Elétrica de Serviço Público[2].

Apesar da possibilidade de determinado projeto prosseguir sem que seja necessário proceder a uma avaliação de impacte ambiental, o novo Decreto-Lei estabelece um conjunto de determinações mínimas técnicas que devem sempre ser observadas, por forma a garantir que se encontrada assegurada a proteção dos recursos naturais, do solo, da água e a preservação da biodiversidade. Acresce que, para os projetos em questão, o diploma impõe medidas destinadas a proteger as comunidades locais, uma vez que, nos termos da alínea d) do artigo 5º, nos casos acima referidos, é obrigatória uma distância mínima de 0,1 km dos aglomerados rurais e do solo urbano, bem como a previsão de um projeto de envolvimento das comunidades locais.

Por último, é ainda importante notar que, de acordo com este novo diploma, os parques eólicos deixem de estar vinculados à limitação da capacidade de injeção atribuída administrativamente, a fim de garantir que possam gerar energia de acordo com a sua capacidade máxima instalada.

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[1] Conforme definido no Anexo II do Decreto-Lei n.º 151 -B/2013, de 31 de Outubro, isto é, todas as áreas que façam parte da Rede Natura 200; ou que se insiram no âmbito das Diretivas Aves e Habitats; ou que façam parte de uma área protegida de conservação da natureza (como um Parque Nacional ou Natural, por exemplo); bem como todas as áreas que estejam em vias de serem classificadas como sensíveis do ponto de vista da conservação da natureza.

[2] Não obstante, continuar-se-á a aplicar o regime estabelecido para testes e ensaios prévios e para o regime de exploração experimental.  Deste modo, a Direcção-Geral de Energia e Geologia deverá emitir um parecer num prazo máximo de 10 dias a contar da receção do pedido.

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