06.02.2026

Medidas excecionais de apoio – Tempestade Kristin | Pacote de recuperação das áreas afetadas

1. MORATÓRIAS FISCAIS E BANCÁRIAS

1.1. Moratória fiscal

O Governo aprovou, em Conselho de Ministros, a dilação dos prazos de cumprimento das obrigações fiscais previstas entre 28 de janeiro e 31 de março de 2026, aplicável aos contribuintes com sede nos municípios afetados, bem como aos contabilistas com sede nesses municípios.

As obrigações fiscais devem ser cumpridas até 30 de abril de 2026.

1.2. Moratória bancária

As entidades beneficiárias gozam de moratória por 90 dias, contados a partir de 28 de janeiro de 2026, relativamente às suas exposições creditícias contratadas até essa data incluindo:

  • a proibição de revogação de linhas de crédito;
  • a prorrogação de créditos com pagamento de capital no final do contrato e a suspensão do pagamento de capital;
  • rendas e juros, com extensão automática do plano contratual pelo período da suspensão.

Beneficiam da moratória, pessoas singulares ou coletivas que:

  • exerçam atividade económica; ou que sejam
  • instituições particulares de solidariedade social e entidades equiparadas;
  • associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social;
  • pessoas singulares ou coletivas titulares de explorações agrícolas e florestais;
  • cooperativas agrícolas, organizações de produtores e entidades gestoras de explorações florestais ou silvo-pastoris;
  • ientidades públicas ou privadas titulares de património natural, cultural ou desportivo afetado;
  • pessoas singulares relativamente ao crédito para habitação própria permanente localizada nos municípios abrangidos; e
  • pessoas singulares abrangidas pelo regime de lay-off.

Ficam excluídas as entidades que, a 28 de janeiro de 2026, estivessem em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias ou que não tivessem a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social.

O Governo anunciou que será desenvolvido, em articulação com o Banco de Portugal e a Associação Portuguesa de Bancos, um regime seletivo de moratórias com duração de 12 meses, destinado às situações que apresentem danos de maior gravidade.
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2. APOIOS SOCIAIS E EMPRESARIAIS

2.1. Apoios às famílias em situação de carência

As famílias em situação de carência ou que tenham sofrido perda de rendimentos podem beneficiar de apoios, através da atribuição de subsídios de carácter eventual, de concessão única ou de manutenção, incluindo subsídios eventuais ou excecionais de natureza pecuniária ou em espécie.

O valor do subsídio é determinado em função do rendimento do agregado familiar e das despesas ou aquisições a realizar, até ao limite do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) por cada elemento do agregado familiar e até ao limite máximo de 2 IAS por cada agregado familiar, podendo este limite ser aumentado, em situações excecionais, até ao limite máximo de 2 IAS por cada elemento do agregado familiar.

O subsídio pode ser de atribuição única ou de manutenção, com o limite máximo de 12 prestações mensais.

2.2. Apoios a instituições particulares de solidariedade social

São concedidos apoios às instituições particulares de solidariedade social e equiparadas que tenham a valência de residência para pessoas idosas, crianças, jovens, vítimas de violência doméstica, pessoas com deficiência institucionalizados e pessoas sem-abrigo, e levem a cabo ações de solidariedade nos concelhos afetados.

O montante da comparticipação financeira da Segurança Social pode ser mantido em valor igual ou superior ao processado no mês anterior, pelo período estritamente necessário.

2.3. Isenção do pagamento de contribuições à segurança social

Foi criado um regime excecional e temporário de isenção total de contribuições para a segurança social, durante o período de até seis meses, prorrogável por igual período, para:

  • entidades empregadoras do setor privado, cooperativo e social; e
  • trabalhadores independentes, cuja atividade tenha sido diretamente afetada pela declaração da situação de calamidade, bem como isenção parcial de 50% da taxa contributiva a cargo do empregador durante um período de um ano para as entidades empregadoras que contratem trabalhadores em situação de desemprego.

São condições de acesso que o empregador e o trabalhador independente tenham a sua situação contributiva e tributária regularizada e que, por motivo diretamente causado pela situação de calamidade, tenham sofrido perda de rendimentos ou da capacidade produtiva.

2.4. Regime simplificado de lay-off

O empregador que comprovadamente se encontre em situação de crise empresarial pode recorrer ao regime de redução ou suspensão dos contratos de trabalho previsto no Código do Trabalho, com dispensa das obrigações de comunicações e consulta, considerando-se a situação de crise empresarial verificada através do requerimento do empregador no sítio da Internet gov.pt e da segurança social, sem prejuízo do controlo a posteriori.

2.5. Apoios ao emprego e formação profissional

É concedido um incentivo financeiro extraordinário à manutenção de postos de trabalho, pelo período de três meses, com possibilidade de prorrogação, às entidades empregadoras do setor privado, cooperativo e social, destinado exclusivamente a apoiar o cumprimento das obrigações retributivas até ao montante da retribuição normal ilíquida do trabalhador, deduzida a contribuição para a segurança social, não podendo ultrapassar o valor de duas vezes a retribuição mínima mensal garantida.

É concedido um incentivo financeiro extraordinário aos trabalhadores independentes, por um período de até três meses, com possibilidade de prorrogação, na medida em que o seu rendimento tenha sido diretamente afetado pela declaração da situação de calamidade.

Os trabalhadores dependentes e independentes afetados pela tempestade Kristin têm prioridade na seleção e encaminhamento nas medidas ativas de emprego e foi estabelecido um plano de qualificação e formação profissional extraordinário para melhoria efetiva das competências profissionais dos trabalhadores.
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3. INFRAESTRUTURAS E PATRIMÓNIO

3.1. Apoio à habitação própria e permanente

São elegíveis despesas para custear obras e intervenções necessárias à reparação, reabilitação ou reconstrução de habitação própria e permanente danificada pela tempestade, integrada em edifício situado em concelho abrangido e efetivamente utilizado como residência habitual do agregado, bem como despesas de realojamento temporário, quando devidamente justificadas pela impossibilidade de utilização da habitação afetada.

O custo elegível é determinado com base em estimativa elaborada sob responsabilidade da Câmara Municipal e validada pela CCDR territorialmente competente, podendo ser utilizados referenciais de custos unitários por tipologia de obra, sendo a comparticipação pública de 100% da despesa elegível remanescente após dedução de indemnizações de seguro e outros apoios, com o limite global de 10.000 euros por fogo habitacional.

São disponibilizadas pelo Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas (IFRRU) linhas de crédito para custos não cobertos pela subvenção pública.

3.2. Recuperação de infraestruturas rodoviárias e ferroviárias

Foi autorizado o reforço das verbas da Infraestruturas de Portugal em 400 milhões de euros, consignados à recuperação das infraestruturas rodoviárias e ferroviárias afetadas.

3.3. Apoio financeiro às autarquias

Foi autorizada a transferência para as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competentes de um montante global de 250 milhões de euros, que inclui a finalidade de recuperação imediata de escolas, estradas municipais e outros equipamentos das freguesias ou dos municípios, bem como os apoios à recuperação de habitação própria permanente.

3.4. Recuperação de património cultural

Foi determinada a transferência dos montantes de 12 milhões de euros para o Património Cultural, I.P., e de 8 milhões de euros para a Museus e Monumentos de Portugal, E.P.E., consignados à recuperação do património cultural afetado.

3.5. Restabelecimento das comunicações de emergência

Foi reforçado o Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP) com 6 milhões de euros, consignados ao restabelecimento das comunicações de emergência nos concelhos afetados.

3.6. Regime excecional de dispensa de controlos administrativos

O Governo aprovou a criação de um regime excecional de dispensa de controlos administrativos prévios das obras públicas e privadas de reconstrução de infraestruturas, equipamentos e edifícios afetados pela situação de calamidade, vigorando um regime de controlo e responsabilização sucessivos nos domínios urbanístico, ambiental, contratação pública e regras orçamentais e financeiras.

3.7. Estrutura de Missão para Reconstrução

Foi criada a Estrutura de Missão «Reconstrução da região Centro do País», com o objetivo de coordenar e monitorizar as ações de recuperação, reconstrução e revitalização das áreas atingidas pela tempestade Kristin, assegurando a articulação entre os diversos serviços e entidades da Administração Pública central e local.
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4. MEDIDAS SETORIAIS

4.1. Apoios à agricultura e floresta

A tempestade Kristin foi reconhecida como fenómeno climatérico adverso equiparável a catástrofe natural, sendo atribuído um apoio destinado ao restabelecimento do potencial produtivo das explorações agrícolas localizadas nos concelhos identificados.

São elegíveis as explorações que tenham sofrido danos superiores a 30% do potencial produtivo e cujo investimento associado se situe entre um montante mínimo de 5.000 euros e um montante máximo de 400.000 euros.

O montante global do apoio disponível é de 40 milhões de euros. O apoio é concedido em subvenção não reembolsável nos seguintes níveis: 100% da despesa elegível até 10.000 euros; 80% da despesa elegível superior a 10.000 euros no caso de beneficiários detentores de seguros no âmbito do Sistema de Seguros Agrícolas; 50% da despesa elegível superior a 10.000 euros no caso de beneficiários não abrangidos por seguro.

As despesas elegíveis estão dependentes da verificação e confirmação pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional dos prejuízos declarados, devendo o procedimento estar terminado no prazo máximo de 30 dias após o fim do período de submissão das candidaturas.

4.2. Isenção de taxas para Cartão de Cidadão

A renovação ou emissão do cartão de cidadão, solicitada até 31 de março de 2026, está isenta de taxas quando o documento tenha sido perdido, extraviado ou inutilizado devido à tempestade nos concelhos abrangidos pela declaração de situação de calamidade.

4.3. Medidas relativas aos serviços de registo

Estão suspensos até ao fim da situação de calamidade todos os prazos para o suprimento oficioso de deficiências em curso, relativos a processos de registo apresentados nos serviços dos concelhos em situação de calamidade, ou em que sejam apresentantes interessados residentes nos indicados concelhos, ou profissionais que neles tenham o seu domicílio profissional.

Os documentos particulares autenticados nos concelhos em situação de calamidade entre 28 de janeiro e 8 de fevereiro de 2026 podem ser depositados nas 48 horas seguintes ao fim da situação de calamidade.

4.4. Medidas no setor energético

O operador de rede de distribuição fica impedido de efetuar interrupções de fornecimento ou reduções de potência contratada por facto imputável ao cliente em pontos de entrega abastecidos em baixa tensão, até nova definição regulamentar excecional, a estabelecer pela ERSE, no decorrer do mês de fevereiro de 2026.

Os operadores de rede de distribuição devem incluir na faturação aos comercializadores relativa ao acesso às redes, para a cada ponto de entrega interrompido em consequência do evento, um crédito correspondente ao valor faturado a título de termo de potência contratada das tarifas de acesso durante o período de interrupção, considerando-se para este efeito os dias em que tenha ocorrido qualquer período de interrupção.

Os comercializadores devem repercutir essa compensação na fatura dos respetivos clientes afetados pelas interrupções.
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5. LINHAS DE CRÉDITO

5.1. Linha de crédito à tesouraria

Foi criada a «Linha de crédito à tesouraria», no montante máximo de financiamento de 500 milhões de euros, para suprir necessidades imediatas de liquidez e tesouraria, nomeadamente para reposição de tesouraria, fundo de maneio e cobertura de necessidades correntes indispensáveis à retoma ou da continuidade da atividade.

Podem beneficiar desta linha as empresas e outras pessoas coletivas, bem como entidades públicas de âmbito regional ou local, abrangidas pela situação de calamidade decretada nos termos das Resoluções do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro, e eventuais prorrogações da mesma.

A linha destina-se a micro, pequenas e médias empresas, Small Mid Cap, Mid Cap e grandes empresas, bem como pessoas coletivas, públicas ou privadas, no âmbito de programas ou medidas de apoio de natureza económica, social, territorial ou de resposta a situações de calamidade declarada.

A linha tem uma maturidade de cinco anos com um período de carência de 12 meses.

Os apoios são atribuídos em condições mais vantajosas e com acesso facilitado, designadamente através da prestação de uma garantia por pessoas coletivas de direito público, nos termos legalmente previstos, e isenta de comissão de garantia.

A linha é gerida pelo Banco Português de Fomento, S.A. (BPF).

5.2. Linha de crédito ao investimento de recuperação e reconstrução

Foi criada uma linha de crédito ao investimento de recuperação e reconstrução no montante máximo de financiamento de 1.000 milhões de euros, para apoiar as reconstruções decorrentes dos danos causados por catástrofes naturais e fenómenos climatéricos, de modo a repor as condições preexistentes no que respeita a instalações, equipamentos ou ativos biológicos afetados. Esta linha tem uma maturidade de dez anos com um período de carência de 36 meses.

Após 36 meses da sua operacionalização, esta linha pode beneficiar de uma subvenção máxima de até 10% do montante máximo de financiamento, em função do cumprimento dos critérios de manutenção de atividade, de manutenção ou aumento do número de postos de trabalho e de obrigação de ter cobertura de seguros para os investimentos financiados.

5.3. Condições gerais das linhas de crédito

Os apoios das Linhas são atribuídos em condições mais vantajosas e com acesso facilitado, designadamente através da prestação de uma garantia por pessoas coletivas de direito público, nos termos legalmente previstos e isenta de comissão de garantia.

No âmbito das Linhas de Apoio à Reconstrução, o Fundo de Contragarantia Mútuo tem por objeto a garantia do cumprimento de linhas de crédito especiais destinadas a micro, pequenas e médias empresas, Small Mid Cap, Mid Cap e grandes empresas, mediante a emissão de garantias de carteira, bem como das obrigações assumidas por pessoas coletivas, públicas ou privadas, no âmbito de programas ou medidas de apoio de natureza económica, social, territorial ou de resposta a situações de calamidade declarada.

O valor das indemnizações recebidas ao abrigo de contratos de seguro, quando estas cubram danos total ou parcialmente abrangidos pelos benefícios previstos, deve ser deduzido ao valor das despesas elegíveis consideradas para efeitos da sua atribuição.

A despesa autorizada atinge o montante global máximo de 459 milhões de euros, dos quais até 356 milhões de euros a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de potenciais perdas das garantias e comissões de gestão, e até 103 milhões de euros a favor do BPF para liquidação de conversão em valores não reembolsáveis, mediante comprovação de critérios de desempenho.

5.4. Linhas de crédito IFRRU

O IFRRU disponibiliza linhas de crédito para custos não cobertos pela subvenção pública em obras e intervenções necessárias à reparação, reabilitação ou reconstrução de habitação própria e permanente danificada pela tempestade Kristin.

Nota final: A situação de calamidade foi prorrogada até às 23h59 do dia 15 de fevereiro de 2026, mantendo-se em vigor todos os apoios e medidas aprovados.

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