01.02.2018

Áreas de Prática: Societário, Comercial e M&A

Tipo: Instituto do Conhecimento

Regime Sancionatório aplicável ao desenvolvimento da atividade de financiamento colaborativo

Lei n.º 3/2018, de 9 de fevereiro

A Lei n.º 3/2018, de 9 de Fevereiro, veio definir o regime sancionatório aplicável ao desenvolvimento das atividades de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo e através de donativo ou com recompensa.

O regime jurídico do financiamento colaborativo foi regulado pela Lei n.º 102/2015, de 24 de Agosto, que o veio definir como o tipo de financiamento de entidades, ou das suas atividades e projetos, através do seu registo em plataformas eletrónicas acessíveis através da Internet, a partir das quais procedem à angariação de parcelas de investimento proveniente de um ou vários investidores individuais.

Sucede que, nos termos dos artigos 25.º e 23.º da referida Lei n.º 102/2015, as disposições relativas ao financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo apenas entrariam em vigor após a aprovação dos regimes sancionatórios pela CMVM no prazo de 90 dias após publicação da lei – i.e., a 22 de Novembro de 2015. A publicação do presente regime sancionatório, por via da Lei n.º 3/2018, vem finalmente determinar a entrada em vigor da
Lei n.º 102/2015, de 24 de Agosto, na parte relativa ao financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo – que aliás tem assumido cada vez relevância no panorama nacional.

 

Artigo publicado no âmbito do Fórum Jurídico, ao abrigo de um protocolo de colaboração celebrado entre as Edições Almedina e o Instituto do Conhecimento da Abreu Advogados. Para aceder, clique aqui.

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