01.12.2018

Áreas de Prática: Financeiro

Setores: FinTech, Banca e Serviços Financeiros

Tipo: Instituto do Conhecimento

Regime Jurídico dos Serviços e da Moeda Eletrónica

Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro

O Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de Novembro (o “Decreto-Lei”), veio aprovar o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo para o ordenamento jurídico português a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015 (também conhecida por PSD2). O presente Decreto-Lei regula o acesso à atividade por parte das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica, a prestação de serviços de pagamento e serviços de emissão de moeda eletrónica, bem como a respetiva supervisão prudencial, substituindo o anterior regime jurídico que se encontrava em vigor até 12 de Novembro de 2018(1).

Todas as alterações daqui decorrentes visam responder a desafios que a atual conjuntura económico-financeira impõe e que o desenvolvimento da tecnologia potencia. Deste modo, o novo regime que advém da transposição da PSD2, o qual inclui ainda três regulamentos europeus(2) no nosso ordenamento, procura responder aos desafios colocados pela realidade dinâmica associada aos serviços de pagamento, tendo em vista o aumento da complexidade e volume de pagamentos eletrónicos, bem como o surgimento de novas técnicas no mercado de serviços de pagamentos.

Embora o Decreto-Lei mantenha inalterada a disciplina do anterior regime, há alguns aspetos e alterações a assinalar e passamos a indicar os mais significativos.

 

(1) Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, subsequentemente alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro.

(2) O Regulamento (CE) n.º 924/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade, estabelece que os encargos cobrados por pagamentos efetuados para outros Estados-Membros da União sejam iguais aos cobrados no interior de cada Estado-Membro; o Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros; e o Regulamento (UE) n.º 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, é relativo às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões.

 

Artigo publicado no âmbito do Fórum Jurídico, ao abrigo de um protocolo de colaboração celebrado entre as Edições Almedina e o Instituto do Conhecimento da Abreu Advogados. Para aceder, clique aqui.

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