01.05.2018

Tipo: Instituto do Conhecimento

O direito de retenção e o conceito de consumidor

No âmbito de um processo de insolvência, foi proferida sentença de graduação e verificação de créditos, a qual homologou a lista de créditos a que alude o artigo 129.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE). Na graduação de créditos, o Tribunal de 1.ª Instância graduou como crédito garantido por direito de retenção: i) o crédito de R e E, sob condição do cumprimento do contrato-promessa, no que diz respeito ao bem imóvel, correspondente à verba n.º 14 do auto de apreensão e arrolamento; e ii) o crédito da Credora T, relativamente ao bem imóvel descrito no mesmo auto sob a verba n.º 18. O crédito da Credora M, garantido por hipoteca sobre a verba n.º 18, foi graduado imediatamente após o crédito da Credora T, sociedade comercial por quotas.

No que tange à verba n.º 16 do auto de apreensão e arrolamento, a credora hipotecária M ficou graduada prioritariamente. Sucede que, sobre esta verba n.º 16, a Credora C (sociedade comercial por quotas) arrogou-se detentora de um crédito garantido por direito de retenção.

O Tribunal da Relação, considerando que a sentença recorrida não tinha feito constar qualquer justificação quanto à classificação de crédito garantido, graduou-o como crédito comum, relativamente ao bem imóvel descrito, sob a verba n.º 16.

Quid juris?

 

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