01.05.2018

Tipo: Instituto do Conhecimento

Maggi e Knorr em confronto

O caso que se apresenta remonta a Abril de 2010 e centrou-se na aferição da intolerabilidade da imitação de um produto assinalado pela marca Maggi por um outro produto assinalado pela marca Knorr. O seu interesse explica-se fundamentalmente pelo respetivo contexto comercial.

Por um lado estavam em causa produtos de duas marcas conhecidas, a Maggi, da “Nestlé Portugal, S.A.” (doravante Nestlé), e a Knorr, da “Unilever Jerónimo Martins, Lda.” (doravante Unilever).

Por outro lado, era a Unilever que tendencialmente detinha o domínio do mercado em Portugal no que respeita a produtos alimentares e, no caso, a Nestlé apresentava-se com um produto inovador, com potencial para gerar uma reviravolta na liderança deste segmento.

Entre a gama de produtos Nestlé, foi lançado em Portugal o conceito/produto designado por “DIRECTO AO FORNO”, assinalado pela marca Maggi. A Knorr lançou mais tarde um produto sob a respetiva marca de fabricante denominado
“SABORES NO FORNO” (que cumpria exatamente a mesma finalidade do produto/conceito “DIRECTO AO FORNO”).

Poder-se-ia estar perante um caso de imitação suscetível de causar confusão entre embalagens, produtos e fabricantes no espírito do consumidor dada a clara existência de um aspeto geral de conjunto semelhante, o qual a Nestlé defendia
não ser diluído pelas eventuais diferenças. Ora, a imitação de uma embalagem pode levar à exclusão de um produto por outro lançado mais tarde pelo que aqui se mostrava imperativo examinar eventuais semelhanças e diferenças.

No caso, existiam os seguintes pontos semelhantes ou idênticos:

  1. Parte da denominação do produto do fabricante, com a menção da palavra “forno” em destaque;
  2. A marca do fabricante no lado superior esquerdo;
  3. O símbolo referente ao conteúdo da embalagem no canto superior direito, bem como a referência à existência de um saco;
  4. A denominação do produto de forma central, em destaque na parte superior da embalagem, com as palavras comuns “forno” e “suculento”;
  5. A imagem em primeiro plano com a existência das penas de frango cozinhadas com o tempero de ervas e a forma como se encontram dispostas e sobrepostas;
  6. A existência de palavras iguais como “forno”, “suculento”, “tenro”, “fácil” e “limpo”;
  7. A disposição gráfica das caixas.

Os pontos que afastavam a possibilidade de confusão referiam-se ao confronto das marcas, ao tipo de letra e às cores utilizadas com predominâncias diferentes. A este respeito, realizaram-se alguns estudos e análises de mercado (realizados pela Netsonda, ACNielsen Portugal, Lda. e GfK Group), que serviram de suporte probatório e que foram decisivos para o Tribunal formar a sua convicção.

Desde o início do processo que se suscitou a dúvida de encarar esta (possível) imitação como uma violação de um direito privativo de propriedade intelectual ou como um ato de concorrência desleal.

Não sendo a Nestlé (à data) titular de qualquer direito de propriedade industrial registado que protegesse a expressão “Directo ao Forno” ou do layout das embalagem do produto Maggi e considerando não existir elementos suficientes (e necessários) à proteção como direito de autor, ou desenho ou modelo não registado, foi decidido assegurar a defesa dos seus direitos através do instituto da concorrência desleal.

Assim, no contexto dos atos de confusão, transcreve-se o que faz notar o Professor Carlos Olavo:“em Portugal, a Doutrina é unânime em considerar que a imitação do pacote ou invólucro de um produto pelo pacote ou invólucro de outro produto idêntico ou semelhante, em termos de permitir a confusão entre ambos, constitui ato de concorrência
desleal, na modalidade de ato de confusão, proibida atualmente pelo artigo 317.º do CPI”.

 

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