Regime jurídico da conversão de créditos em capital social
Lei n.º 7/2018, de 02 de março
Conversão de créditos em capital social: finalidade. Passado cerca de um ano sobre o DL 79/2017, de 30 de junho (entretanto objeto de retificação pela extensa Declaração de Retificação n.º 21/2017, de 25 de agosto), que pretendeu agilizar o regime da conversão de créditos dos sócios sobre a sociedade (mais especificamente de créditos de suprimentos) em capital social, foi publicada a Lei n.º 7/2018, de 02 de março que visa finalidade idêntica (a flexibilização da conversão de créditos em capital social), agora quanto aos créditos sobre a sociedade de outros credores (fornecedores, financiadores, etc.).
A finalidade clara de ambos os diplomas é a de permitir “melhorar” o balanço da sociedade, facilitando a “conversão” de créditos sobre a sociedade em capital social, com a correspondente diminuição do respetivo passivo; os titulares dos créditos em causa deixam de poder exigir o respetivo pagamento, recebendo como contrapartida pela extinção dos seus créditos participações sociais da sociedade.
São discutidas as vantagens e desvantagens da conversão de créditos em capital social, sendo, nos ordenamentos que nos são próximos, consagradas distintas soluções nesta matéria (o leitor interessado pode recolher mais informação sobre o tema no nosso Variações sobre o capital social, Almedina, 2009, pp. 223, ss.).