02.04.2018

Áreas de Prática: Societário, Comercial e M&A

Tipo: Instituto do Conhecimento

Estatuto do Mediador de Recuperação de Empresas

Lei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro

A Lei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro, com o escopo de institucionalizar um mecanismo de mediação no âmbito da recuperação de empresas, estabeleceu o regime jurídico do estatuto do mediador de recuperação de empresas, designado como “a pessoa incumbida de prestar assistência a uma empresa devedora que”, nos termos do CIRE, “se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência, nomeadamente, em negociações com os seus credores com vista a alcançar um acordo extrajudicial de reestruturação para a sua recuperação.”

O mediador de recuperação de empresas será, assim, um profissional qualificado, com formação específica em mediação e com experiência em funções de administração, direção ou gestão de empresas, auditoria económico-financeira ou reestruturação, que assistirá as empresas no seu diagnóstico económico-financeiro e prestar-lhes-á o apoio necessário no processo de reestruturação.

 

Artigo publicado no âmbito do Fórum Jurídico, ao abrigo de um protocolo de colaboração celebrado entre as Edições Almedina e o Instituto do Conhecimento da Abreu Advogados. Para aceder, clique aqui.

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