04.07.2016

Áreas de Prática: Societário, Comercial e M&A

Tipo: Instituto do Conhecimento

A responsabilidade por dívidas no domínio total

Introdução

O art. 501.º do CSC1 contém a responsabilidade da sociedade directora de um grupo formado por contrato de subordinação (arts. 493.º ss.) perante os credores da sociedade subordinada. O seu âmbito de aplicação encontra-se alargado aos grupos constituídos por domínio total (arts. 488.º ss.), gerando-se, ex vi legis 491.º, a responsabilização da sociedade totalmente dominante pelas obrigações da sua dominada.

Os dois grupos acabados de referir constam do âmbito do regime das Sociedades Coligadas, que surgiu na sequência do que se pode apelidar de reconhecimento jurídico do fenómeno económico dos grupos de sociedades. Apontados os traços gerais do nosso regime dos grupos, voltar-nos-emos para a relação de grupo que mais nos interessa: o domínio total.

Esta relação assume duas modalidades: uma originária (art. 488.º) e outra superveniente (art. 489.º). Qualquer uma delas comporta duas manifestações essenciais de controlo, derivadas, por um lado, da situação de unipessoalidade que o domínio total representa e, por outro, da possibilidade de exercício de um poder de direcção unitária, que é específico dos grupos.

Este poder concretiza-se juridicamente através da emissão de instruções vinculantes da sociedade dominante à sua dominada, instruções essas (sobretudo as desvantajosas) que serão o principal fundamento da responsabilidade objectiva do art. 501.º.

Nesta responsabilidade destacam-se algumas características. Por um lado, ela é imperativa e ilimitada, pondo em causa alguns princípios gerais e societários; por outro lado, é também acessória e subsidiária. Estas duas últimas terão um papel fundamental na qualificação da natureza jurídica da responsabilidade e repercutir-se-ão transversalmente na interpretação e aplicação do seu regime jurídico.

Entrando no âmbito desse regime, constatar-se-á, de uma banda, que para o art. 501.º poder ser activado terão de estar preenchidos vários pressupostos, a começar pela existência de uma relação de grupo. Embora esta norma seja aparentemente aplicada de forma equiparada ao contrato de subordinação e ao domínio total, estas duas modalidades de grupos não revestem a mesma situação jurídica, a começar pelo momento da sua formação. Por isso, o regime jurídico da responsabilidade, na situação de domínio total (maxime, superveniente), requererá uma cuidadosa interpretação, para que a responsabilização da sociedade dominante não se traduza em situações de injustiça para a própria e respectivos sócios e credores. Interpretação, essa, que também se estenderá ao objecto da responsabilidade (i.e., às obrigações da dominada que são susceptíveis de ser cumpridas pela sua dominante) e ao prazo que tem de decorrer para ela poder ser accionada. De outra banda, todos os pressupostos terão de estar verificados a partir de um momento específico, só aí será permitido ao credor da sociedade dominada exigir o cumprimento da obrigação à sociedade dominante. Com ele, dá-se a realização prática da responsabilidade, pelo que afloraremos, in fine, algumas breves questões sobre esse cumprimento.

 

1 Em princípio, todas as normas a que nos referirmos sem menção do diploma respectivo referem-se ao CSC (DL n.º 262/86, de 2/12). Sempre que uma norma não pertencente ao CSC seja citada sem referência ao particular diploma a que respeita, resultará claro e manifesto do texto, bem como da sua sequência, qual o diploma legislativo em que a mesma se insere.

 

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