Anulação de escritura por incapacidade acidental em tribunal
A propõe acção contra B, C, D e E, solicitando a declaração de nulidade da escritura de compra e venda exarada em notário, por alegada falta de vontade de X, que conforme alegado, não se achava na posse das suas faculdades mentais. De acordo com a tese apresentada, X veio a ser depois declarado interdito por anomalia psíquica, com efeitos retroactivos a data anterior à realização da referida escritura, o que determinava a sua total incapacidade de entender e querer.
B, C, D e E contestam alegando que, à data da escritura, X ainda não havia sido declarado interdito e que, conforme resulta do texto da escritura, havendo dúvidas quanto à sanidade mental do outorgante, o notário fez intervir na escritura dois médicos, que ali atestaram a plena capacidade cognitiva de X, que, após violento acidente de viação, havia ficado com enormes sequelas motoras e de fala, o qual não assinou a escritura por impossibilidade física,
ali apondo a sua impressão digital.
Veio a final o tribunal da primeira instância declarar a ineficácia da escritura pública, por entender que, na escritura em referência, a impressão digital do dedo indicador da mão direita não foi aposta por X, mas por terceira pessoa, que lhe segurou a mão e colocou o seu dedo cobre o papel, ilidindo com isso a força probatória do documento, uma vez que tal
resultaria na falta de intervenção de X na sua outorga.
Quid juris?
O caso em apreço versa duas temáticas distintas.