25.01.2018

Áreas de Prática: Desporto

Tribunal Arbitral do Desporto

No seguimento da anterior edição da presente Newsletter, propomo-nos continuar a analisar a atividade decisória do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), focando-nos na análise de decisões proferidas pelo mesmo no decurso do ano de 2017, e aproveitando este virar de página no ano civil para sintetizar a sua atividade decisória.

Assim, finalizado que se encontra o ano civil de 2017, verificamos que o TAD recebeu, no total, 76 novos pedidos de intervenção no âmbito das suas competências em sede de arbitragem, o que representa um aumento exponencial de atividade em relação aos anos civis transatos de 2015 (6 pedidos) e 2016 (31 pedidos), com especial enfoque na comparação com este último considerando o facto de o TAD apenas ter entrado em funcionamento no dia 01 de Outubro de 2015.

Verificamos igualmente que, no ano civil de 2017, o TAD proferiu e publicitou, no total, 32 novas decisões arbitrais, o que contrasta com as 18 decisões arbitrais proferidas e publicitadas durante o ano de 2016, representando um aumento significativo na sua atividade e capacidade decisória.

Dos referidos dados estatísticos resulta, sem qualquer margem para dúvida, a confirmação do manifesto incremento da notoriedade e importância da arbitragem e, em específico, do TAD, no panorama do contencioso júri-desportivo em Portugal.

A reforçada notoriedade do TAD obteve um relevante auxílio digno de menção no facto de se verificar que, em 2017, existiram, pela primeira vez, 6 pedidos de intervenção do TAD em sede de arbitragem voluntária, em que se destaca o primeiro pedido de arbitragem voluntária internacional, envolvendo duas entidades brasileiras.

Os restantes 5 pedidos de arbitragem voluntária envolveram matérias relacionadas com questões laborais no âmbito do futebol, tendo a competência do TAD para apreciar estas questões merecido especial destaque e discussão durante o ano de 2017 considerando a criação da nova Comissão Arbitral Paritária (CAP) no âmbito do Contrato Coletivo de Trabalho assinado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol.

Nos termos do disposto no artigo 7.º, n.º 2, da Lei do TAD, estipula-se que o mesmo tem competência exclusiva para decidir, em sede arbitragem voluntária, todos os “litígios emergentes de contratos de trabalho desportivos celebrados entre atletas ou técnicos e agentes ou organismos desportivos, podendo apreciar a regularidade e licitude do despedimento”.

Neste âmbito, é pertinente realçar o teor do Acórdão do TAD, proferido em 11.06.2017, no âmbito do Processo n.º 9A/2017, no qual, apreciando a sua competência própria para apreciar e decidir litígios envolvendo a rescisão com justa causa de contrato de trabalho desportivo, refere que o legislador, com a previsão do artigo 7.º da Lei do TAD, “quis clarificar que também os litígios laborais poderiam ser sujeitos a arbitragem – desde que essa fosse a vontade das partes – sendo certo que passa a competir ao TAD a competência arbitral das CAP”, acrescentando que, ao fazê-lo, teve “em consideração a especificidade do fenómeno desportivo, a necessidade de especialização e celeridade que se exige às decisões a tomar nesta área”.

Conclui assim o TAD, no seguimento e complemento do desígnio legislativo de “agrupar no TAD todas as matérias relacionadas com o fenómeno desportivo”, que lhe assiste competência exclusiva, em sede de arbitragem voluntária, para apreciar este tipo de litígios laborais.

Esta mesma competência sai reforçada com a recente publicação da Lei n.º 54/2017, de 14 de Julho (relativa ao novo regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo, do contrato de formação desportiva e do contrato de representação ou intermediação) em cujo artigo 4.º se encontra prevista a possibilidade, através de convenção coletiva a celebrar entre as “associações representativas de entidades empregadoras e de praticantes desportivos”, de atribuição ao TAD de competência exclusiva para apreciar e decidir, em sede de arbitragem voluntária, “conflitos emergentes de contrato de trabalho desportivo e de contrato de formação desportiva”.

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