18.10.2019
Terceira alteração à Lei n.º 38/2012, de 28/08, que disciplina a antidopagem no desporto
Lei n.º 111/2019, de 10 de Setembro
- Enquadramento
Em 10 de Setembro, foi publicado no Diário da República, a Lei n.º 111/2019, que procede à terceira alteração à Lei n.º 38/2012, de 28/08, que disciplina a antidopagem no desporto.
Portugal vinculou-se à luta contra a dopagem no desporto através de dois importantes diplomas internacionais: A Convenção contra o Doping do Conselho da Europa (ratificada a 17/02/1994) e a Convenção Internacional contra a dopagem no Desporto, da Unesco (ratificada a 30/04/2007).
É neste contexto que o Estado Português sente a necessidade de adaptar constantemente os seus instrumentos normativos aos princípios internacionais contra a dopagem. Importa ressalvar que esta alteração é decalcada das também recentes alterações ao Código Mundial Antidopagem e normativos conexos.
- Principais Novidades
Através da Lei n.º 111/2019, o legislador pretendeu garantir a independência operacional das Organizações Nacionais Antidopagem. Pretendeu ainda aumentar a qualidade técnica dos decisores administrativos, sobretudo com uma aposta assumida numa nova divisão jurídica e num remodelado Laboratório de Análises de Dopagem.
A incrementação do princípio da publicidade, mediante publicitação das decisões disciplinares, pretende tornar mais transparente todo o processo disciplinar, desde a fase inicial até ao julgamento final. O novo diploma introduz aspetos inovatórios, do qual se destaca:
- A Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) ganha autonomia administrativa e passa a relacionar-se diretamente com a Secretaria- Geral do Desporto. Neste sentido, autonomiza-se o Instituto Português do Desporto e da Juventude, I.P. (IPDJ);
- É criado o Colégio Disciplinar Antidopagem (CDA). Trata-se de uma entidade independente da ADoP com competência para decidir sobre os ilícitos disciplinares decorrentes da violação das normas antidopagem;
- Concretização do Estatuto do Laboratório de Análises de Dopagem (LAD). O LAD permanece na tutela do IPDJ, I.P, mas com o estatuto de unidade autónoma. Esta unidade passa a ser gerida por um Diretor de Laboratório de reconhecido mérito técnico ou científico.
- Criação de uma divisão jurídica no seio da ADoP, na qual são depositados todos os processos disciplinares decorrentes da violação de normas antidopagem;
- Às federações internacionais, ao Comité Olímpico Internacional, ao Comité Paralímpico Internacional e à Agência Mundial Antidopagem são reconhecidas prerrogativas e garantias previstas no Código Mundial Antidopagem;
- Novas regras de publicitação obrigatória de informações relevantes sobre os processos disciplinares, nomeadamente sobre a modalidade, a regra violada, o nome do praticante desportivo ou de outra pessoa que cometeu a violação, a substância ou método proibidos e as sanções aplicadas. Porém, só após trânsito em julgado será publicada a informação supracitada;
- Entrada em vigor
O novo diploma entrou em vigor a 10 de outubro de 2019, trinta dias após a data da sua publicação.