18.10.2019

Terceira alteração à Lei n.º 38/2012, de 28/08, que disciplina a antidopagem no desporto

Lei n.º 111/2019, de 10 de Setembro

  1. Enquadramento

Em 10 de Setembro, foi publicado no Diário da República, a Lei n.º 111/2019, que procede à terceira alteração à Lei n.º 38/2012, de 28/08, que disciplina a antidopagem no desporto.

Portugal vinculou-se à luta contra a dopagem no desporto através de dois importantes diplomas internacionais: A Convenção contra o Doping do Conselho da Europa (ratificada a 17/02/1994) e a Convenção Internacional contra a dopagem no Desporto, da Unesco (ratificada a 30/04/2007).

É neste contexto que o Estado Português sente a necessidade de adaptar constantemente os seus instrumentos normativos aos princípios internacionais contra a dopagem. Importa ressalvar que esta alteração é decalcada das também recentes alterações ao Código Mundial Antidopagem e normativos conexos.

  1. Principais Novidades

Através da Lei n.º 111/2019, o legislador pretendeu garantir a independência operacional das Organizações Nacionais Antidopagem. Pretendeu ainda aumentar a qualidade técnica dos decisores administrativos, sobretudo com uma aposta assumida numa nova divisão jurídica e num remodelado Laboratório de Análises de Dopagem.

A incrementação do princípio da publicidade, mediante publicitação das decisões disciplinares, pretende tornar mais transparente todo o processo disciplinar, desde a fase inicial até ao julgamento final. O novo diploma introduz aspetos inovatórios, do qual se destaca:

  1. Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) ganha autonomia administrativa e passa a relacionar-se diretamente com a Secretaria- Geral do Desporto. Neste sentido, autonomiza-se o Instituto Português do Desporto e da Juventude, I.P. (IPDJ);
  2. É criado o Colégio Disciplinar Antidopagem (CDA). Trata-se de uma entidade independente da ADoP com competência para decidir sobre os ilícitos disciplinares decorrentes da violação das normas antidopagem;
  3. Concretização do Estatuto do Laboratório de Análises de Dopagem (LAD). O LAD permanece na tutela do IPDJ, I.P, mas com o estatuto de unidade autónoma. Esta unidade passa a ser gerida por um Diretor de Laboratório de reconhecido mérito técnico ou científico.
  4. Criação de uma divisão jurídica no seio da ADoP, na qual são depositados todos os processos disciplinares decorrentes da violação de normas antidopagem;
  5. Às federações internacionais, ao Comité Olímpico Internacional, ao Comité Paralímpico Internacional e à Agência Mundial Antidopagem são reconhecidas prerrogativas e garantias previstas no Código Mundial Antidopagem;
  6. Novas regras de publicitação obrigatória de informações relevantes sobre os processos disciplinares, nomeadamente sobre a modalidade, a regra violada, o nome do praticante desportivo ou de outra pessoa que cometeu a violação, a substância ou método proibidos e as sanções aplicadas. Porém, só após trânsito em julgado será publicada a informação supracitada;

 

  • Entrada em vigor

                O novo diploma entrou em vigor a 10 de outubro de 2019, trinta dias após a data da sua publicação.