05.07.2019
Áreas de Prática: Imobiliário
O setor imobiliário e as novas obrigações
A legislação nacional e europeia não tem perdido de vista a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Ora, o setor imobiliário não é exceção e está agora abrangido por deveres especificamente regulados. Para o efeito foi aprovado o Regulamento 276/2019, de 26 de março, do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P. (IMPIC, I. P.), cujas normas se encontram em vigor desde o dia 26 de junho de 2019.
O presente regulamento vem clarificar o âmbito de aplicação da LBCFT, estando obrigadas as entidades imobiliária, mas não só, desde que pratiquem atos materiais de:
- Mediação imobiliária;
- Compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis;
- Promoção imobiliária, consistindo no impulsionamento, programação, direção e financiamento, direta ou indiretamente, com recursos próprios ou alheios, de obras de construção de edifícios, com vista à sua posterior transmissão ou cedência, seja a que título for; ou
- Arrendamento de bens imóveis.
Encontrando-se, assim, delimitadas as entidades abrangidas pelo regulamento, o mesmo vem concretizar a aplicação dos deveres elencados na Lei.
Alguns exemplos dessa concretização:
– Procedimentos gerais de identificação e diligência: passam as entidades a estar obrigadas a recolher os elementos de identificação dos Clientes previamente a transações ou promessas de montante igual ou superior a 15.000,00€ e nas situações de relação de negócios ou de transferência de fundos superiores a 1.000,00€.
– As pessoas coletivas ou entidades equiparadas devem estar registadas no registo central do beneficiário efetivo.
– Em cumprimento do dever de conservação de documentos, os elementos referidos anteriormente devem ser conservados pelo período de 7 anos, assim como os documentos originais ou equiparados com relevância nas transações.
– A partir da entrada em vigor do regulamento as entidades abrangidas encontram-se sujeitas à comunicação ao IMPIC, I.P. dos elementos relativos a contratos de arrendamento com rendas mensais de montante superior a 2.500€ e dos elementos das transações em que tenham tido algum tipo de intervenção.
– As entidades imobiliárias na forma de sociedade anónima ou por quotas, assim como os empresários individuais nos casos em que tenham 6 ou mais colaboradores, devem nomear um responsável pelo cumprimento normativo que assegurará a missão de garantir e zelar pelo cumprimento das normas a que a entidade se encontra adstrita.