05.01.2021
Áreas de Prática: Financeiro
O Anteprojeto de Código da Atividade Bancária
No passado dia 29 de outubro, o Banco de Portugal (BdP) colocou em consulta pública o Anteprojeto para o Código da Atividade Bancária (CAB).[1]
De acordo com o regulador do setor, são três os principais objetivos do CAB:
- Consolidar, num único diploma, o regime jurídico da atividade bancária em Portugal;
- Introduzir alterações legislativas fruto dos desenvolvimentos mais recentes;
- Transpor as diretivas europeias relativas ao chamado banking package, em especial a CRD V[2] e a BRRD II[3].
É previsível que o CAB seja aprovado durante o ano de 2021, substituindo o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras[4] (RGICSF) e vários diplomas setoriais dispersos.
Na presente Newsletter, destacamos as principais novidades propostas pelo Anteprojeto do BdP.
A equipa de Direito Financeiro da Abreu Advogados preparou um novo serviço que visa acautelar o cumprimento destas novas regras que serão previsivelmente implementadas no nosso mercado, incluindo não apenas a elaboração e revisão da documentação necessária, mas também a formação às equipas jurídicas e de compliance e aos seus colaboradores nas áreas de negócio relevantes.
“Constantes e sucessivas alterações têm tornado o RGICSF cada vez mais difícil de interpretar e aplicar. Importa também ponderar alterações aos regimes vigentes atendendo à prática e experiência de supervisão acumuladas e às necessidades do sistema bancário atual.”
Principais Novidades
1. Tipo único de Sociedade Financeira
Propõe-se, desde logo, a adoção de um tipo único de sociedade financeira (SF), devendo proceder-se à conversão dos subtipos autónomos atuais. Por outro lado, as empresas de investimento deixam de ser classificadas como SF e ficam, em geral, fora do âmbito de aplicação do CAB.
2. Operações transfronteiriças
O Anteprojeto contém importantes alterações ao regime de atividades transfronteiriças com países fora da União Europeia (UE).
As entidades sediadas em Portugal, que exerçam atividade através de sucursais ou filiais em países terceiros, devem assegurar que (i) dispõem de um sistema de governo e de controlo adequados, (ii) não existem impedimentos à supervisão ou acesso à informação pelo BdP, (iii) não existem obstáculos à transferência de capitais naquele país, e (iv) as sucursais ou filiais se mantêm autossuficientes em termos de liquidez.
Além disso, proíbem-se as operações com entidades sediadas em países considerados não cooperantes, a listar por regulamento do BdP.
No conjunto, as alterações poderão levar à necessidade de as entidades supervisionadas levarem a cabo extensa due dilligence no âmbito de operações transfronteiriças.
Altera-se também o regime relativo ao estabelecimento de sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede em país terceiro, tendo-se acrescentado requisitos que terão que ser observados, nomeadamente que o país de origem permita o estabelecimento, em condições de reciprocidade, de sucursais de instituições de crédito com sede em Portugal, ficando a sucursal ainda obrigada ao cumprimento de extensas obrigações de reporte ao BdP.
3. Participações qualificadas e direitos de voto
O Anteprojeto prevê, de forma inovadora, a possibilidade de o BdP determinar a inibição provisória do exercício dos direitos de voto detidos por titulares de participações qualificadas.
Além disso, o supervisor passará a poder determinar a venda, total ou parcial, da(s) participação(ões) qualificada(s), em situações que gerem riscos acrescidos de financiamento ou de incumprimento das obrigações legais.
4. Transparência, conflitos de interesses e partes relacionadas
Destaca-se, desde logo, a previsão expressa de deveres de as entidades supervisionadas adotarem políticas internas adequadas de (i) prevenção e mitigação de conflitos de interesse e sobre (ii) transações entre partes relacionadas.
Ademais, alargam-se as hipóteses de proibição de concessão de crédito, entre as quais, no caso de o beneficiário efetivo ser desconhecido. Proíbe-se, também, a distribuição de instrumentos emitidos pela própria entidade a investidores não profissionais (self placement).
5. Subcontratação
A subcontratação por entidades supervisionadas passa a ser especialmente regulado no CAB. Consagra-se o dever de as entidades definirem e adotarem uma política de supervisão da subcontratação, nomeando um responsável pela gestão dos riscos daí decorrentes.
6. Regulação e Supervisão
Em matéria de supervisão, prevê-se expressamente o poder de o BdP emitir recomendações genéricas dirigidas ao conjunto das entidades supervisionadas, de acordo com o mecanismo comply or explain. Por outro lado, o BdP passará a poder aplicar medidas pecuniárias compulsórias, i.e. uma espécie de multa diária, em caso de incumprimento de decisões que imponham a adoção ou cessação de determinada conduta.
Em matéria de regulação prudencial, as alterações introduzidas correspondem, essencialmente, à transposição das Diretivas CRD V e BRRD II.
[1] O Anteprojeto pode ser consultado aqui.
[2] Diretiva (UE) n.º 2019/878,do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019
[3] Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 tal como alterada pela Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019
[4] Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, na sua redação atualmente em vigor
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