05.05.2022

Áreas de Prática: Trabalho

Novas obrigações laborais: quotas de emprego para portadores de deficiência

Apesar de o período de adaptação ainda se encontrar a decorrer, tendo em consideração as dificuldades e a morosidade inerentes aos processos de recrutamento e contratação, relembramos as novas obrigações laborais decorrentes da Lei n.º 4/2019, de 10 de janeiro de 2019.

 

Nova obrigação laboral: criação obrigatória de postos de trabalho para portadores de deficiência com vista à inserção dos mesmos no mercado de trabalho.

 

Quem é considerado “trabalhador portador de deficiência”: para efeitos do presente diploma são considerados como portadores de deficiência as pessoas com um grau de deficiência igual ou superior a 60% (incluindo as áreas da paralisia cerebral, orgânica, motora, visual, auditiva e intelectual), devendo tal situação ser objeto de certificação médica.

 

Existem funções ou cargos excluídos? Sem prejuízo do grau de deficiência certificado, os seus portadores terão de ser capazes de exercer a atividade para a qual se candidatam ou, tendo alguma dificuldade ou limitação na execução a mesma, deverão, mediante o recurso a medidas e mecanismos que facilitem a sua execução, ser capazes da sua adequada realização.

 

Que entidades empregadoras estão abrangidas pelo diploma? Consideram-se abrangidas pela obrigação de criação de vagas com vista à contratação de trabalhadores portadores de deficiência, todas as entidades empregadoras privadas ou públicas, que:

(i) Empreguem entre 75 e 249 trabalhadores – as quais devem admitir trabalhadores portadores de deficiência em número não inferior a 1 % do quadro de pessoal;

(ii) Empreguem 250 ou mais trabalhadores – as quais devem admitir trabalhadores portadores de deficiência em número não inferior a 2 % do quadro de pessoal.

 

Entrada em vigor e período de adaptação: apesar do diploma em apreço ter entrado em vigor no passado dia 1 de fevereiro de 2019, o mesmo prevê um período de adaptação, nos seguintes termos:

i) Entidades empregadoras com um número de trabalhadores superior a 100 trabalhadores, dispõem de um período de adaptação até dia 1 de fevereiro de 2023;

ii) Entidades empregadoras com um número de trabalhadores entre 75 e 100 trabalhadores, dispõem de um período de adaptação até 1 de fevereiro de 2024.

 

Obrigação declarativa obrigatória: as entidades empregadoras passam a estar obrigadas a indicar no Relatório Único o número de trabalhadores portadores de constantes do seu quadro de pessoal.

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