24.05.2021
Áreas de Prática: Público & Ambiente
Novas medidas especiais de contratação pública
No próximo dia 20 de Junho de 2021, entra em vigor a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio.
Esta lei:
- Aprova medidas especiais de contratação pública em matéria de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, de habitação e descentralização, de tecnologias de informação e conhecimento, de saúde e apoio social, de execução do PEES (Programa de Estabilização Económica e Social) e do PRR (Plano de Recuperação e Resiliência), de gestão de combustíveis no âmbito do SGIFR (Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais) e, ainda, de bens agroalimentares;
- Altera o Código dos Contratos Públicos (o “CCP”);
- Altera o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (o “CPTA”);
- Altera o regime jurídico aplicável à constituição, estrutura orgânica e funcionamento das centrais de compras (Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro).
Medidas especiais de contratação pública
No que se refere às (i) medidas especiais de contratação pública, para a celebração de contratos relativos à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus é criado um regime específico de três procedimentos simplificados – concurso público simplificado, concurso limitado por prévia qualificação simplificado e consulta prévia simplificada – com uma tramitação própria, alegadamente mais adequada à urgência na contratação.
Ainda que possam ser contratos de valor inferior a EUR 750.000,00 (e, por isso, não sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas), a referida Lei n.º 30/2021 prevê a necessidade de se proceder à remessa eletrónica destes contratos para o Tribunal de Contas, no prazo de 10 dias, sob pena de ineficácia dos mesmos.
É criada uma Comissão Independente, a qual, sem prejuízo das atribuições próprias do Tribunal de Contas, tem por missão acompanhar e fiscalizar os procedimentos supra referidos, bem como a celebração e a execução dos respetivos contratos.
Estas medidas especiais de contratação pública aplicam-se a procedimentos de formação de contratos públicos que se iniciem após 20.06.2021.
Alterações ao CCP
Quanto às (ii) alterações ao CCP, são várias as alterações que a referida Lei n.º 30/2021 vem imprimir. Estas alterações têm essencialmente em vista a agilização dos procedimentos pré-contratuais, a procura de maior simplificação, desburocratização e flexibilização dos procedimentos.
Pretende-se igualmente promover uma maior e mais adequada integração de considerações de ordem social e de natureza ambiental nos procedimentos de contratação pública, bem como atribuir reforçada importância à qualificação e à inovação na execução contratual.
Algumas das alterações aprovadas:
- Nos procedimentos de concurso público e de concurso limitado por prévia qualificação, em que todas as propostas tenham sido excluídas, a possibilidade de a entidade adjudicante, a título excecional e por motivos de interesse público devidamente fundamentados, adjudicar à proposta que, de entre aquelas que tenham sido excluídas por conterem um preço superior ao preço base, apenas ultrapassem este último em 20% e desde que estejam verificados alguns requisitos;
- A adjudicação passa a ser feita de acordo com o critério da proposta economicamente mais vantajosa, determinada por duas modalidades diferentes: a) multifator (o critério de adjudicação é densificado por um conjunto de fatores correspondentes a vários aspetos da execução do contrato); b) monofator (o critério de adjudicação atende apenas exemplificativamente ao preço do contrato a celebrar)
- Limitação da possibilidade de prorrogação do prazo fixado para a apresentação dos documentos de habilitação: apenas por uma única vez e por um período não superior a cinco dias.
Adicionalmente, procede-se a alguns ajustes pontuais ao normativo vigente em matérias de detalhe, como são, a título exemplificativo, a publicação de anúncios pela entidade adjudicante; a revisão de alguns prazos procedimentais; a reconfiguração da fixação dos preços anormalmente baixos ou a clarificação de alguns aspetos relacionados com o gestor do contrato.
As alterações ao CCP aplicam-se apenas aos procedimentos de formação de contratos públicos que se iniciem após 20.06.2021, bem como aos contratos que resultem desses procedimentos. Diversamente, as alterações à parte III do CCP relativas à modificação de contratos e respetivas consequências, além de se aplicarem aos procedimentos que tenham início após 20.06.2021, também abrangem os contratos em execução à data de 20.06.2021, desde que o fundamento da modificação decorra de facto ocorrido após essa data.
Alterações no CPTA
A referida Lei n.º 30/2021 procede ainda a cirúrgicas (iii) alterações no CPTA, destinadas a aprimorar alguns aspetos relativos à tramitação das ações administrativas urgentes de contencioso pré-contratual e do respetivo incidente de levantamento do efeito suspensivo automático.
Destaca-se o facto de a citação das entidades demandadas e dos contrainteressados passar a depender de despacho liminar do juiz, a proferir no prazo de 48 horas e de se alterar o critério de decisão do incidente, constante do artigo 103º-A, n.º 4 do CPTA, mais se encurtando os prazos de tramitação e decisão do incidente de levantamento do efeito suspensivo automático.
Estas alterações são aplicáveis às ações de contencioso pré-contratual que se iniciem após 20.06.2021.
Alterações ao regime jurídico aplicável à constituição, estrutura orgânica e funcionamento das centrais de compras
A referida Lei procede ainda a (iv) alterações ao regime jurídico aplicável à constituição, estrutura orgânica e funcionamento das centrais de compras, passando a dispor que as Áreas Metropolitanas e as Comunidades Intermunicipais podem assumir a função de centrais de compras. A presente alteração só é aplicável a partir de 20.06.2021.