18.10.2019

Lei n.º 113/2019, que veio modificar o regime  jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos.

Lei n.º 113/2019, de 11 de Setembro

I. Enquadramento

A 11 de setembro de 2019 foi publicada a Lei n.º 113/2019, que veio modificar o regime  jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos [Lei n.º 39/2009]1

II. Principais Novidades

A Lei n.º 113/2019, que procedeu à terceira alteração da Lei n.º 39/2009, veio alterar o seu título, a redação aos artigos 1º a 3º, 5º a 10º, 10º-A, 12º a 18º, 21º a 26º, 29º a 35º, 38º, 39º, 39º-A, 39º-B, 40º, 41º, 42º a 44º, 46º e 48º e veio aditar os artigos 10º-B, 16º-A, 35º-A, 43º-A, 43º-B, 46º-A e 51º-A.

Das novidades introduzidas, destaquem-se as seguintes:

a) A atribuição das competências que pertenciam ao Instituto Português do Desporto e Juventude [IPDJ] à Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto [APCVD], como é o caso da competência para aplicar coimas e sanções acessórias [arts. 5.º, n.º 6; 10.º, n.º 7; 26.º, n.º 6; 43.º, n.º 2] e para qualificar o risco dos espetáculos [art. 12.º].

b) O novo processo contraordenacional sumaríssimo, aplicável caso exista prova indiciária simples e evidente de se ter verificado um ilícito de mera ordenação social [art. 43.º-A].

c) A publicação obrigatória das decisões finais condenatórias proferidas no âmbito dos processos de contraordenação pela APCVD na sua página na Internet [art. 43.º-B].

d) O aumento dos limites mínimos de algumas das coimas previstas [art. 40.º].

e) A atualização do regime dos ilícitos disciplinares, por incitamento ou prática de atos de violência, prevendo-se a aplicação das sanções de interdição do exercício da atividade e de interdição de acesso a recinto desportivo a dirigentes ou a representantes dos clubes/sociedades desportivas [art. 46.º].

f) O crime de desobediência para o promotor do espetáculo que não execute as medidas de segurança previstas, para além da não realização do espetáculo [art. 13.º, n.º 6].

g) Em caso de ocorrência de incidentes graves provocados por adeptos portadores de título de ingresso para zonas com condições especiais de acesso, poderá ser determinada a impossibilidade de o clube ou sociedade desportiva visitado ceder títulos de ingresso ao clube ou sociedade desportiva visitante para o espetáculo desportivo seguinte entre ambos, no mesmo recinto desportivo [art. 13.º, n.º 8].

h) A possibilidade de acesso às imagens gravadas pelo sistema de videovigilância para efeitos disciplinares, pelo organizador da competição [art. 18.º, n.º 7].

i) Pena de prisão até 1 ano ou pena de multa para quem aceder a zonas inacessíveis de um recinto desportivo – durante ocorrência de um evento desportivo ou sem estar a decorrer qualquer evento [art. 32.º].

j) Fora das zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, é proibida a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de dimensão superior a 1 m por 1 m, que não sejam da responsabilidade dos clubes e sociedades, nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos considerados de risco elevado [(art. 8.º, n.º 1, al. s)].

III. Entrada em vigor

A Lei n.º 113/2019 entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, no dia 12 de setembro de 20192

[1] Note-se que esta Lei é aplicável a todos os espetáculos desportivos e a quaisquer acontecimentos relacionados com o fenómeno desportivo.

[2] Sem prejuízo de para algumas disposições estar previsto um regime faseado de entrada em vigor: (a) na época desportiva que se inicie no ano civil seguinte à data da sua publicação (art. 9.º, n.º 2 e 16.º-A); (b) um ano após a sua entrada em vigor (10.º-A, n.º 2) ou ainda (3) no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da nova Lei (art. 51.º-A).