09.08.2021

Áreas de Prática: Financeiro

Setores: Banca e Serviços Financeiros

Conheça as medidas destinadas ao reforço da solvência de empresas viáveis com quebra de faturação por força da pandemia

Foi publicado, no passado dia 28 de julho, o Decreto-Lei n.º 63/2021, de 28 de julho (o “Decreto-lei 63/2021”), que entrou em vigor a 29 de julho de 2021, o qual vem reforçar o conjunto de medidas já aprovadas destinadas ao reforço da solvência de empresas consideradas viáveis e que estão a sofrer uma quebra de faturação significativa por força da duração da redução de atividade em determinados setores mais afetados pela pandemia.

Através do Decreto-lei 63/2021 procede-se:

a) à criação de um fundo de capitalização de empresas, designado “Fundo de Capitalização e Resiliência” (adiante, o “Fundo”), que visa o fortalecimento e a recuperação, ágil e eficaz, da solvência das empresas (maioritariamente pequenas e médias) que, sendo viáveis a médio e longo prazo, veem os respetivos balanços e os mercados em que atuam afetados pelos efeitos da pandemia da doença COVID -19.

 

b) à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março (na sua redação atual) (o “Decreto-lei 10-J/2020”), que estabeleceu medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID -19.

 

O Fundo de Capitalização e Resiliência

  1. Titularidade

O Fundo é detido pelo IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.).

 

  1. Objeto

O Fundo tem por objeto:

  1. Aportar apoio público temporário para reforçar a solvência de sociedades comerciais que:
  • desenvolvam atividade em território nacional; e
  • tenham sido afetadas pelo impacto da pandemia da doença COVID -19;
  1. Apoiar o reforço de capital de sociedades comerciais em fase inicial de atividade ou em processo de crescimento e consolidação.

 

  1. Financiamento

O Fundo dispõe de uma dotação inicial de € 320.000.000, sendo que poderá dispor de dotações no montante de € 1.300.000.000, através do IAPMEI, I. P., com verbas resultantes de empréstimos que lhe são concedidos pelo Estado Português, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, sem prejuízo de dotações adicionais viabilizadas por outras fontes de fundos europeus.

 

  1. Regulamentação

O Fundo é regulado pelo regime jurídico do fundo de capitalização e resiliência (o “RJFCR”) – anexo ao Decreto-lei 63/2021 – e, quanto a matérias não expressamente reguladas pelo RJFCR, através de resolução do Conselho de Ministros, sem prejuízo dos princípios gerais de direito.

 

  1. Duração

O Fundo será extinto decorridos 10 anos da sua constituição, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação da sua duração por períodos consecutivos de 5 anos, até ao máximo total de 10 anos, por decisão dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças, mediante proposta da sociedade gestora.

 

  1. Gestão e orgânica

Foi designado, como sociedade gestora do Fundo, o Banco Português de Fomento, S. A. (BPF). Para além da sociedade gestora, a estrutura orgânica do Fundo compreende, ainda, uma comissão técnica de investimento e um revisor oficial de contas.

 

  1. Política de Investimento

A política de investimento do Fundo é aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia, sob proposta da sociedade gestora, ouvida a comissão técnica de investimento.

 

  1. Sociedades comerciais elegíveis

As sociedades comerciais beneficiárias do investimento do Fundo serão aquelas que contribuam, designadamente, para a inovação empresarial, dinamização e internacionalização do tecido empresarial, descarbonização da economia em conformidade com as obrigações nacionais associadas à transformação ecológica e digital, ou outros atributos relevantes para a economia. No entanto, os critérios específicos de elegibilidade serão regulados por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia.

 

  1. Instrumentos de investimento

O Fundo pode investir através dos seguintes instrumentos:

  1. Instrumentos de capital, incluindo ações ordinárias ou preferenciais;
  2. Instrumentos de quase capital, incluindo obrigações convertíveis ou outros instrumentos híbridos;
  3. Instrumentos de dívida, incluindo dívida subordinada;
  4. Uma combinação dos instrumentos referidos nas alíneas a) a c) anteriores.

O Fundo pode também conceder garantias pessoais aos instrumentos referidos nas alíneas a) e b), quando subscritos por outras entidades públicas ou privadas. O regime jurídico do sector público empresarial não é aplicável às sociedades comerciais beneficiárias, fundos ou organismos de investimento coletivo em que o Fundo invista.

 

  1. Modos de investimento

O Fundo pode investir:

  1. Diretamente nas sociedades comerciais beneficiárias, subscrevendo instrumentos emitidos pelas mesmas, isoladamente ou, em coinvestimento com investidores privados, inclusivamente através de plataformas de financiamento colaborativo (“Crowdfunding”) – após processo de candidatura, a organizar pela sociedade gestora, aberto e transparente, que estabeleça os critérios de elegibilidade para o investimento e critérios de seleção das sociedades comerciais beneficiárias, devendo cumprir os termos e condições previstos no RJFCR;
  2. Em fundos ou através de outros organismos de investimento coletivo, nomeadamente organismos de investimento alternativo especializado de créditos, sociedades ou fundos de capital de risco, fundos de empreendedorismo social ou sociedades ou fundo de titularização de créditos, previstos na legislação nacional e da União Europeia aplicável, que subscrevam ou invistam naqueles instrumentos.

A aquisição de participações maioritárias pelo Fundo apenas pode ocorrer em casos excecionais e desde que se demonstre indispensável no caso de intervenções temporárias, de acordo com as regras constantes do quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal.

Fica vedado ao Fundo o apoio a sociedades comerciais em condições que desrespeitem o disposto na regulamentação europeia em matéria de auxílios de Estado, sem prejuízo de poder conceder esse apoio se as sociedades comerciais passarem por processos de reestruturação de balanço e operacional, nos termos do disposto na regulamentação europeia em matéria de auxílios a empresas em dificuldades.

 

  1. Exercício dos direitos em nome do Fundo

Nos casos de investimentos do Fundo através da participação direta no capital social das sociedades comerciais beneficiárias, a sociedade gestora exercerá, por conta do Fundo, os direitos de voto e demais direitos que advenham das operações do Fundo, sem necessidade de autorização prévia da comissão técnica de investimento.

A sociedade gestora deverá, ainda, decidir, no caso concreto, sobre a oportunidade de propor ou não a nomeação de representantes para os órgãos de gerência ou de administração das sociedades comerciais beneficiárias.

 

Alterações ao Decreto-Lei 10-J/2020 – alargamento excecional temporário do objeto do Fundo de Contragarantia Mútuo

Adicionalmente, com as alterações ao Decreto-Lei 10-J/2020, introduzidas pelo Decreto-lei 63/2021, o objeto do Fundo de Contragarantia Mútuo passa a poder integrar – excecional e temporariamente – para fazer face aos impactos económicos resultantes da pandemia da doença COVID -19, a prestação de garantias que tenham como beneficiárias empresas, incluindo para apoio, até 31 de dezembro de 2021, a processos de reestruturação ou refinanciamento de operações de créditos anteriormente contratadas, desde que exista o reconhecimento, pela sociedade gestora desse fundo, do seu relevante interesse para apoio à recuperação económica e financeira dessas empresas.

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